CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 652/2006; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 652/06

OF ATL nº 31/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0034/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 652/06, de autoria do Vereador João Antonio, que institui o Programa Vaga Livre.

A medida estipula, unicamente na hipótese de haver espaço físico no ponto de táxi, que o montante de 15% (quinze por cento) das respectivas vagas seja utilizado por condutores vinculados ou não ao ponto, determinando não haver hierarquia ou preferência entre tais condutores, porém proibindo a utilização, pelos taxistas não-vinculados ao ponto, das vagas em percentual superior ao fixado na lei. Também obriga a instalação de placa especificando o número total de vagas, bem como as vagas livres e as vinculadas.

A matéria de que trata a propositura diz respeito ao processo de gestão dos pontos de táxi no Município de São Paulo. Para correto enquadramento jurídico do tema cabe lembrar, de início, que a Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. No âmbito local, nos termos do artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público.

Para o exercício dessa competência vigora a Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com alterações posteriores, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, conhecida como Lei do Táxi. Seu artigo 1º dispõe que “o transporte individual de passageiros, no Município, em veículos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo”.

A implantação e alteração de pontos de táxi foi designada ao exercício de órgãos técnicos, sendo que no Município de São Paulo são eles a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e seu Departamento de Transportes Públicos - DTP. A citada Lei nº 7.329, de 1969, dispõe em seu artigo 28 que os pontos de táxi são de duas categorias: privativos ou livres. O ponto privativo, na conformidade do § 1º do citado artigo, “é destinado, exclusivamente, ao estacionamento dos veículos para ele designados no respectivo alvará”. O mesmo diploma legal ainda determina, em seu artigo 33, que “a utilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores e seus auxiliares, serão especificados em regulamento”.

Tal regulamento sobreveio com o advento do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, com alterações posteriores, que estabelece, em seus artigos 48 e 49, que os próprios permissionários e condutores de veículos deverão organizar o funcionamento dos pontos, mediante coordenadores e auxiliares, estabelecendo regulamento específico, ao qual estarão sujeitos todos os que estiverem vinculados ao ponto. Trata-se de locais de trabalho, com despesas a ele inerentes, rateadas pelos utentes.

Cabe lembrar que o DTP somente estabelece pontos de táxi se forem seguidos os critérios técnicos determinados pela Portaria nº 338/2003/DTP/GAB. O número de vagas no ponto não se iguala ao número de veículos. A Prefeitura estabelece para cada ponto um percentual majorado, sendo atualmente de 10% (dez por cento), fixado pela Portaria nº 326/2006/DTP/GAB. Tal percentual de veículos que excede o número de vagas existe em razão de um índice de rotatividade. É que, à evidência, os carros não permanecem nos pontos, mas circulam pela cidade conforme as chamadas recebidas. Por conseguinte, o montante de 15% (quinze por cento) estipulado no projeto aprovado não será absorvido pelos pontos de táxi por ausência de espaço físico suficiente, além dos problemas inerentes à fiscalização para distinguir qual taxista poderá ou não estacionar no local e à organização interna dos pontos.

Verifica-se, desse modo, que o projeto aprovado traz sérias dificuldades operacionais ao DTP, bem como inviabiliza a aplicação dos regramentos internos e peculiares a cada um dos pontos privativos do Município, pois o taxista que não esteja vinculado ao ponto não terá, fatalmente, conhecimento e domínio das citadas regras particulares. Nesse sentido, a Portaria 070/2000/SMT/GAB dispõe que o ponto privativo situa-se em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, destinado exclusivamente aos veículos para ele designados no respectivo alvará de estacionamento. Além disso, o DTP poderá constituir comissão para analisar e aprovar regulamento específico, que contemple as peculiaridades do ponto privativo que solicitar, desde que não infrinjam a legislação existente.

Como se vê, a matéria acha-se inteiramente regulada por lei e demais atos normativos pertinentes, de maneira que a propositura irá interferir em um sistema complexo, acarretando conseqüências que, em última análise, reverterão contrariamente ao interesse geral, em razão dos embaraços decorrentes dos aspectos operacionais de implantação e gestão das alvitradas vagas livres, o que se mostra portanto contrário ao interesse público.

Verifica-se, também, que a propositura interfere na organização administrativa do Município e na administração dos bens municipais, quais sejam, os locais públicos de alocação dos pontos de táxi, assuntos esses de competência privativa do Prefeito, à luz do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, e no artigo 111, todos da Lei Orgânica local. Assinalo, finalmente, que matéria dessa natureza não deve ser fixada em lei, uma vez que o Executivo estaria tolhido em sua competência de agir prontamente e bem gerenciar a matéria relativa aos pontos de táxi, consoante indicadores temporais, espaciais e circunstanciais provenientes de estudos efetuados por seus órgãos técnicos.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo