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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 580/2021; OFÍCIO DE 24 de Setembro de 2025

Razões de veto ao Projeto de Lei n° 580/21.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei n° 580/21

Ofício ATL SEI nº 143161881

Ref.: Ofício SGP-23 n° 1269/2025

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 580/21, de autoria dos Vereadores Luana Alves, Amanda Paschoal, Carlos Bezerra Jr., Erika Hilton, Eli Corrêa, Keit Lima, Marina Bragante, Missionário José Olímpio, Professor Toninho Vespoli, Sansão Pereira, Sidney Cruz, Silvão Leite e Silvinho Leite, aprovado em sessão de 27 de agosto de 2025, que dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo de São Paulo para pessoas em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial, Centros de Convivência e Cooperativa, chamado passe livre para o cuidado, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, pelas razões de fato e de direito abaixo explicitadas.

Inicialmente, aponte-se que a propositura aprovada implica em aumento de despesa sem a necessária contrapartida orçamentária, violando o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o disposto no § 4º do artigo 27 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo. Ademais, considerando que o transporte público é prestado sob o regime de concessão e permissão, a arrecadação tarifária consiste em fonte de receita para a remuneração do operador, porquanto, à vista da impossibilidade de aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal, a instituição da gratuidade pretendida reclamaria, obrigatoriamente, o aumento da tarifa, a onerar o contribuinte e o usuário pagante.

Nesse sentido, é de se observar que a isenção pretendida envolve questão que repercute em matéria orçamentária e configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, matérias essas de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, e do artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo – LOMSP, bem como interfere na fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, atribuição própria do Executivo, nos termos dos artigos 172 e seguintes da referida lei maior local.

Bem por isso, cumpre destacar que já houve aposição de veto total a outras proposituras de temática similar, a exemplo do que ocorreu com os projetos de lei nº 508/2016 (Ofício ATL nº 59, de 12 de novembro de 2019), nº 132/2017 (Ofício ATL nº 36, de 7 de junho de 2019) e nº PL 342/2015 (Ofício ATL nº 147, de 20 de julho de 2016).

De outra parte, sob o aspecto material, a propositura não se mostra exequível, uma vez que prevê a transferência de créditos de gratuidade, medida incompatível com a sistemática de gestão do Programa vigente, pois em Bilhete Único Especial somente são inseridos créditos eletrônicos em cotas de viagens gratuitas, e não em créditos eletrônicos monetários.

Por fim, é relevante consignar que parcela significativa da população alvo da propositura já se encontra sob a cobertura do Bilhete Único Especial da Pessoa com Deficiência, previsto na Lei nº 11.250/1992 e nas Portarias SMT nº 050/19, SMT/SMS nº 007/2020 e SMS nº 022/2024, o qual não exige que seus beneficiários estejam em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e nos Centros de Convivência e Cooperativa (CECCOs), estabelecendo, sob esse aspecto, benefício mais amplo que o da propositura em questão.

Nessas condições, explicitadas as razões que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que retorno o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº  143161881

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo