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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 580/2003; OFÍCIO DE 22 de Dezembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 580/03

OF ATL nº 796/03

Senhor Presidente

Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0788/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 580/03, de autoria do Vereador Tião Bezerra, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de novembro do corrente ano, que objetiva criar, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - Vai e Volta, destinado a garantir o acesso dos alunos matriculados às escolas municipais de educação infantil e de ensino fundamental.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto consolidará programa de igual teor já em funcionamento na Secretaria Municipal de Educação, criado pelo Decreto nº 41.391, de 20 de novembro de 2001, e regulamentado pela Portaria Intersecretarial SMT/SME nº 1/02 (publicada no D.O.M. de 25/04/02, p. 19), a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto no seu artigo 12, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, contados da edição da nova lei, para que o Poder Público estenda tal ação governamental a todos os alunos matriculados nas escolas municipais de educação infantil e de ensino fundamental, mediante sua constante expansão, encaminhando ao Legislativo, nas datas que especifica, relatórios circunstanciados demonstrando o seu cumprimento.

Isso porque se, em consonância com o disposto no artigo 1º da mensagem aprovada, o objetivo primeiro do programa é “... garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental”, deve-se considerar que nem todos os alunos precisam se valer de transporte gratuito fornecido pelo Município para terem esse acesso. Enquadram-se nessa situação, por exemplo, os alunos que residem próximo das unidades escolares nas quais se encontrem matriculados e não sejam portadores de necessidades especiais ou de problemas crônicos de saúde, de maneira a não precisarem de transporte para se locomoverem até as escolas.

Em outras palavras, quer isso significar que a lei de regência da matéria não deve conter comandos estranhos ao objetivo do programa, isto é, possibilitar o acesso dos alunos às escolas, mediante o fornecimento de meio de transporte pelo Município, nos casos em que tal medida se afigure necessária.

Do contrário, ou seja, na hipótese de extensão do programa a todo e qualquer aluno matriculado nas escolas de educação infantil e de ensino fundamental, como previsto no artigo 12 da propositura, ocorrerá o comprometimento de sua eficiência e eficácia, considerando que, possivelmente, não haverá recursos financeiros suficientes para a manutenção de serviço de transporte gratuito dessa envergadura, daí a sua contrariedade ao interesse público.

Na realidade, fiel ao motivo de sua existência, o projeto prevê, no seu artigo 6º, que o programa será implantado gradativamente e observará, para fins de definição dos alunos a serem atendidos, determinadas circunstâncias reveladoras da real necessidade de utilização de transporte gratuito por esses alunos, tais como problemas crônicos de saúde, menor faixa etária, menor renda familiar, maior distância entre a residência e a escola e outros critérios que vierem a ser fixados pela Secretaria Municipal de Educação, tudo com vistas ao cumprimento, em cada caso concreto, do objetivo do programa.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto parcial à medida aprovada, ante sua contrariedade ao interesse público, atingindo o inteiro teor do seu artigo 12, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Edilidade.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo