CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 41.391 de 20 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.391, 20 DE NOVEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO que o acesso ao ensino fundamental e gratuito é obrigatório, constituindo-se em direito público subjetivo, nos termos do que dispõem o artigo 208 da Constituição Federal e o artigo 203 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que também é dever do Estado a garantia de atendimento em pré-escolas às crianças de até seis anos, conforme disposto no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 70, inciso VIII, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas com os programas de transporte escolar;

CONSIDERANDO que, não raro, o acesso à educação é dificultado e até obstado em razão da impossibilidade de muitas famílias em realizar qualquer gasto com o transporte dos alunos à escola;

CONSIDERANDO, por fim, a relevância social de que se reveste o oferecimento de transporte adequado e gratuito aos alunos das escolas municipais de educação infantil e do ensino fundamental,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental.

Art. 2º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente.

Art. 3º - Para participar do Programa o aluno deverá estar matriculado em escola municipal de ensino infantil ou fundamental.

Art. 4º - O serviço de transporte escolar instituído neste Programa será operado por condutor, devidamente habilitado, e por monitor que permanecerá no veículo durante todo o trajeto, auxiliando no embarque e desembarque dos alunos.

Art. 5º - Os condutores deverão preencher todos os requisitos legais e demais normas complementares referentes ao transporte escolar, a serem editadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito será implantado gradativamente, observando-se, para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação:

I - problemas crônicos de saúde;

II - menor faixa etária;

III - menor renda familiar;

IV - maior distância entre a residência e a escola.

§ 1º - Terão prioridade na participação no Programa os alunos portadores de necessidades especiais.

§ 2º - Para os fins de aferição da renda familiar mencionada no inciso III deste artigo, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para sua subsistência.

Art. 7º - A implantação e operacionalização do Programa ficará a cargo das Secretarias Municipais de Educação e de Transportes que, por meio de portaria intersecretarial, definirão:

I - as metas e diretrizes necessárias à implantação do Programa;

II - a forma de cadastramento dos condutores interessados em participar do Programa e a forma de remuneração dos serviços a serem prestados, nos termos da legislação aplicável;

III - os pontos de embarque e desembarque, caso não seja possível o oferecimento de transporte entre a residência e o estabelecimento de ensino;

IV - as incumbências de cada Secretaria para a viabilização do Programa;

V - os critérios de acompanhamento e fiscalização do Programa;

VI - os prazos para a implementação do Programa.

Art. 8º - Fica criada a Comissão Coordenadora do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, a ser constituída por portaria intersecretarial editada pelas Secretarias Municipais de Educação e de Transportes, tendo por atribuição o acompanhamento e a avaliação do Programa.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo