Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 572/04
Ofício ATL nº 099/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1629/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da medida relativa à aprovação, em sessão do dia 24 de maio último, do Projeto de Lei nº 572/04, de autoria do Vereador Arselino Tatto, que dispõe sobre a criação da APA Capivari-Monos — Parque de Aventura, conserva os limites da APA Capivari-Monos, as áreas ocupadas pelas populações que especifica, delimita área e dá outras providências.
Para bem situar a matéria em pauta, impende ressaltar, desde logo, que a finalidade da propositura aprovada é a criação de um chamado Parque de Aventura nos limites da já existente Área de Proteção Ambiental Municipal Capivari-Monos, devidamente idealizada e normatizada nos termos da Lei Municipal nº 13.136, de 9 de junho de 2001.
Feita essa observação inicial e passando ao exame do texto que mereceu o aval dessa Egrégia Câmara, tem-se que seu artigo 3º estabelece ações a serem adotadas pelo Conselho Gestor da referida Área de Proteção Ambiental, em conjunto com o Poder Executivo, consistentes, em resumo, no levantamento, demarcação, elaboração de memorial descritivo das áreas e ocupações existentes. Prevê a qualificação de monitores ambientais, especificando os requisitos a serem deles exigidos. Além disso, no artigo 6º, determina o levantamento de toda a área da APA visando à propositura de ação discriminatória.
Ao assim dispor, ou seja, ao determinar a realização de obras e serviços públicos, com evidente dispêndio de recursos, o projeto aprovado esbarra, inexoravelmente, na disposição constante do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo a qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária. Ora, dessa contrariedade à norma maior local resulta a induvidosa vulneração do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e repetido no artigo 6º da antes citada Lei Orgânica do Município de São Paulo.
De resto, não é só por meio dos mencionados artigos que o projeto aprovado exibe sua incompatibilidade com a Lei Maior Local, violando o princípio constitucional há pouco citado. Com efeito, a administração dos bens municipais compete, a teor do artigo 111 da Lei Orgânica da Cidade, ao Prefeito; reserva-se à Câmara Municipal apenas a competência para administrar os bens utilizados em seus serviços, o que, em se tratando de área de proteção ambiental do Município, não é o caso. Demais disso, examinado em sua integralidade, o texto aprovado — e não há como ignorar tal constatação — impõe ao Executivo atos concretos de administração, o que ainda mais evidencia a já abordada violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Em assim sendo, por sua inconstitucionalidade e ilegalidade, o texto ora vindo à sanção não a comporta, deixando a esta Chefia do Executivo a inafastável alternativa de vetá-lo, ainda que louvando o espírito que o impregna: a intransigente defesa do meio ambiente, com adequação de atividades à sua preservação, recuperação e fruição por todos.
De outra parte, não são apenas as razões de desconformidade ao ordenamento constitucional vigente que me impelem ao presente veto.
De fato, imprecisões técnicas também comprometem o projeto aprovado, a começar pela utilização do termo “parque”, que tem sua conceituação balizada por disposições constantes da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, instituidora do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Efetivamente, o artigo 133 da citada lei classifica os parques públicos na categoria de áreas verdes de propriedade pública, integrantes, em última escala, do Sistema de Áreas Verdes do Município. Tratando-se, portanto, de equipamentos públicos municipais, os parques públicos requerem apropriação fundiária dos imóveis pelo Município.
Por sua vez, a expressão “Área de Proteção Ambiental” é contemplada pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, instituidora do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, e que a define, em seu artigo 15, como “uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”. O § 1º do mesmo artigo acima transcrito dispõe que a Área de Proteção Ambiental pode ser constituída por terras públicas ou privadas.
Integrando, nos termos da legislação federal em comento, o chamado Grupo das Unidades de Uso Sustentável, a Área de Proteção Ambiental não requer, por sua natureza, a realização de desapropriações pelo ente governamental que a cria e gere, diferentemente, portanto, dos parques públicos municipais, que sempre pressupõem a apropriação fundiária dos equipamentos pelo Município.
Vê-se, do exposto, que, sendo as áreas de proteção ambiental e os parques públicos municipais unidades com objetivos, configurações e regramentos diversos entre si, não há como confundi-las ou misturá-las, mesclando uma à outra, tal como proposto pelo texto aprovado.
Essa imprecisão conceitual não é elidida pela disposição contida no parágrafo único do artigo 2º, que atribui o caráter “meramente ilustrativo” à denominação Parque de Aventura acrescida à identificação da APA.
De outra parte, releva apontar que o artigo 248 do Plano Diretor Estratégico determina que “Lei instituirá o zoneamento ambiental do Município como instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais”. Atendendo a essa diretriz, a Lei nº 13.706, de 5 de janeiro de 2004, ao estabelecer o Zoneamento Geo-Ambiental da APA Capivari-Monos, especificou detalhamente as diversas zonas de usos, com sua perfeita delimitação geodésica.
Em descompasso com as disposições desse diploma legal, o projeto aprovado permite, de maneira genérica e indiscriminada, o turismo de aventura em toda a área da APA, sem levar em conta as especificidades de suas diversas regiões.
Na verdade, para tratar dessa diversidade apontada, a citada Lei nº 11.136, de 2001, no artigo 23, combinado com os artigos 26, II, e 27, determinou o estabelecimento de um Plano de Gestão Ambiental como instrumento diretor da APA, que inclui, no artigo 34, diversos programas e ações, englobando o turismo sustentável, com normas e parâmetros para essa atividade, bem como o cadastramento fundiário da área. Como se vê, o objetivo da propositura em análise – qual seja, o desenvolvimento do ecoturismo – já se encontra devidamente disciplinado.
Ademais, qualquer plano, programa ou projeto a ser implementado na APA necessita da aprovação de seu Conselho Gestor, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, a teor do inciso III do supracitado artigo 26, a toda evidência desatendido pela medida cogitada no texto aprovado.
Em suma, seja por imprecisões de ordem técnica e conceitual, seja por razões maiores que o comprometem, atreladas a aspectos constitucionais e de legalidade, há-que se vetar, na íntegra, o projeto aprovado. É o que ora faço, embasando o presente veto no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Em tal conformidade, e para o necessário reexame, restituo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo