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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 566/2007; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 566/07

OF ATL nº 34/08

Ref.: Ofício SGP23 nº 0041/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 566/07, de autoria do Vereador Senival Moura, que estabelece a notificação compulsória de violência praticada contra a mulher atendida na rede pública e privada de saúde do Município de São Paulo.

Da justificativa pertinente ao projeto aprovado, consta expressa referência ao disposto no artigo 36 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a chamada “Lei Maria da Penha”, a teor do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios do citado diploma legal, que, como se sabe, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Eis porque, no dizer do Parlamentar autor do projeto em questão, foi ele apresentado para vir “ao encontro de uma necessidade da Cidade” e para servir de “instrumento para atendimento à Lei Federal”.

Não obstante a correta remissão à legislação federal especificada e apesar da louvável intenção do Vereador Senival Moura, no sentido de instituir mecanismo destinado a controlar e combater a violência contra a mulher, o fato é que, pelas razões a seguir explicitadas, o projeto aprovado não apresenta condições para a pretendida sanção.

Efetivamente, não há como endossar a afirmação acima transcrita, de que a notificação compulsória em casos de violência contra a mulher representa uma necessidade no Município de São Paulo. Na verdade, a Cidade já conta com tal instrumento, que se destina a viabilizar o Programa de Informações sobre Vítimas de Violência.

Criado pela Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, referido Programa consiste em identificar as áreas de risco e causas mais freqüentes da violência, bem como em diagnosticar o perfil socioeconômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, a partir de dados coletados em hospitais da rede pública e privada, em outras unidades de atendimento de urgência e nos demais serviços públicos municipais que possam atender cidadãos vítimas de violência. O objetivo do Programa é o desenvolvimento de ações do Poder Público local tendentes à prevenção de agravos e à atenção às vítimas, definindo-se a violência nos termos do § 2º do artigo 2º da indigitada Lei nº 13.671, de 2003, como “qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional, social ou patrimonial de um ser humano”.

Voltado, portanto, ao ser humano em sua universalidade, sem distinção de sexo, raça, etnia, orientação sexual, cultura, nível educacional, idade ou religião, o Programa em comento foi objeto de regulamentação pelo Decreto nº 48.421, de 6 de junho de 2007, que o colocou sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, estabelecendo, em seu artigo 6º, a obrigatoriedade do preenchimento, pelos profissionais de saúde e demais responsáveis pela assistência e atendimento às pessoas vítimas de violência, de “Ficha de Notificação” de casos suspeitos ou confirmados, cabendo à sobredita Pasta compilar, em banco de dados, as informações recebidas, sempre com a finalidade, como antes referido, de identificar o perfil socioeconômico das pessoas vítimas de violência e de seus agressores, os tipos de agressão, as áreas de risco e as causas mais freqüentes.

De resto, o não-preenchimento da aludida Ficha de Notificação pelos hospitais da rede privada acarretará a imposição de penalidades, a saber, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sempre com atualização em 1º de janeiro de cada exercício pela variação do IPCA.

Como claramente deflui do exposto, o Município de São Paulo já estabeleceu a notificação compulsória de que trata o projeto aprovado em todo e qualquer caso de violência – abarcando, por evidente, a violência contra a mulher –, do que resulta a inevitável constatação de que sancioná-lo equivaleria a introduzir, no ordenamento jurídico municipal, diploma legal não imprescindível ao disciplinamento da matéria, circunstância essa que se revelaria contrária ao interesse público.

A este passo, impende ressaltar ainda que o quesito “violência de gênero” já se encontra introduzido no sistema municipal de informações em saúde desde a promulgação da Lei nº 13.150, de 20 de junho de 2001, que o definiu como “qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher” (parágrafo único do artigo 1º da citada lei). Da regulamentação do diploma legal ora comentado, operada pelo Decreto nº 45.771, de 15 de março de 2005, consta o rol de informações obrigatórias relativamente ao quesito “violência de gênero”: gravidade da lesão, idade da vítima, idade do agressor, relação existente entre ambos, horário de ocorrência do fato, distrito, bem como situação social da vítima e grau de alfabetização.

Enfim, casos suspeitos ou confirmados de violência contra a mulher já são de notificação obrigatória, quando de seu atendimento pela rede pública ou privada de saúde do Município de São Paulo, ou seja, a medida prevista no projeto aprovado já se encontra implantada e em plena operação.

Neste ponto é de relevo destacar que a aludida notificação compulsória é, efetivamente, um dos instrumentos que integram as políticas públicas de interesse específico da mulher. Outros há, não menos importantes e também objeto de normas municipais. Bem a propósito, é de se citar o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, recentemente instituído, no âmbito do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 48.495, de 5 de julho de 2007, editado, como consta de um de seus considerandos, em atenção ao disposto no artigo 36 da inicialmente citada Lei Federal nº 11.340, de 2006 – mesmo dispositivo que inspirou o Vereador Senival Moura a apresentar o projeto aprovado por essa Casa –, circunstância da qual deflui a atenção que a Administração Municipal por igual vem dedicando ao tema.

Como se vê do disposto no artigo 1º do Decreto nº 48.495, de 2007, o Programa em tela tem o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres.

Isto posto, é de se aduzir que o projeto aprovado exige, ainda, outras considerações, que comprovarão, de modo definitivo, a impossibilidade de se acolhê-lo.

De plano, há que se destacar o aspecto concernente à tipificação dos casos de violência contra a mulher, objeto, na medida aprovada, de seu artigo 3º e assim relacionados: violência física, violência sexual, estupro ou abuso sexual, violência doméstica e violência psicológica. Ocorre que a Lei Federal nº 11.340, de 2006, tipificou diferentemente, e com maior abrangência, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, enumerando e definindo, além da violência física, da psicológica e da sexual, a violência patrimonial e a moral, estas não contempladas pelo projeto aprovado, que restringiu e conceituou de modo diverso da lei federal as formas de violência contra a mulher, o que não poderia ter feito, uma vez que colidiu com legislação que lhe é hierarquicamente superior.

De outra parte, no que tange à imposição de sanções de caráter pecuniário ante o não-cumprimento, pelas instituições da rede privada de saúde, da exigência do preenchimento da notificação em pauta, verifica-se que o projeto aprovado foi menos rígido do que o é a legislação municipal em vigor, mostrando-se, também sob esse aspecto, inaceitável.

De se observar, ademais, que, ao contrário da vigente Lei nº 13.671, de 2003, que dispôs sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo, com elucidação precisa de seus objetivos – identificação de áreas de risco e das causas mais freqüentes da violência, diagnosticando o perfil socioeconômico das vítimas e, quando possível, de seus agressores, incumbindo-se a Secretaria Municipal da Saúde da compilação, em banco da dados, das informações recebidas, com o escopo final de desenvolver políticas públicas voltadas ao segmento em estudo –, o projeto aprovado apenas determina o encaminhamento mensal das informações relativas ao número de casos atendidos de violência contra a mulher, bem como o tipo de violência sofrida, à Secretaria Municipal da Saúde e ao na verdade inexistente Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com o objetivo de divulgação semestral de estatísticas, a serem transmitidas aos órgãos de segurança pública, à própria Câmara Municipal de São Paulo e, mais uma vez, ao Conselho acima aludido, sem que se discipline a real finalidade de tais providências, com especificação de metas a serem alcançadas.

Assim, demonstradas as razões de contrariedade ao interesse público e de ilegalidade que me impedem de conferir ao projeto aprovado a sanção buscada, resta-me vetá-lo na íntegra, o que ora faço, embasado no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com devolução da matéria a essa Egrégia Câmara para o competente reexame.

Ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo