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DECRETO Nº 48.421 de 6 de Junho de 2007

Regulamenta a Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 48.421, DE 6 DE JUNHO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência - PIVV no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O PIVV, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, consiste em identificar áreas de risco e causas mais freqüentes da violência, bem como diagnosticar o perfil socioeconômico das pessoas vítimas de violência e, quando possível, de seus agressores.

Art. 3º. O objetivo do programa é subsidiar o Poder Público local no estabelecimento de ações intersetoriais de prevenção de agravos, de atenção às pessoas vítimas da violência e de políticas públicas de segurança.

Parágrafo único. Para a realização do objetivo previsto no "caput" deste artigo, serão coletados os dados dos hospitais da rede pública e privada, de outras unidades de atendimento de urgência e emergência, bem como dos demais serviços de saúde pública do Município de São Paulo que possam atender a cidadãos vítimas de violência.

Art. 4º. Entende-se por violência qualquer ação ou omissão que resulte em dano à integridade física, sexual, emocional e/ou social de um ser humano.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde, mediante portaria, deverá expedir normas complementares, contendo as definições técnicas que se fizerem necessárias e estabelecendo os formulários pertinentes.

Art. 5º. No caso de crianças e adolescentes vítimas de violência, é dever de todos os serviços de saúde notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público competentes e, no caso de idosos, o Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 6º. Os profissionais de saúde e os demais responsáveis pela assistência e atendimento às pessoas vítimas de violência deverão preencher a Ficha de Notificação de casos suspeitos ou confirmados de violência, que estará disponível na Internet para os estabelecimentos de saúde cadastrados pelo sistema, sem prejuízo de preenchimento de outros instrumentos previstos em lei, para a definição minuciosa do perfil de violência ocorrido, ressalvados os aspectos éticos.

Art. 7º. Os hospitais da rede privada que não atenderem a obrigatoriedade do preenchimento da Ficha de Notificação estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.

Parágrafo único. As multas a que se refere o "caput" deste artigo serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior e, em caso de sua extinção, será adotado aquele criado por legislação federal que reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 8º. Incumbirá à Secretaria Municipal da Saúde compilar, em banco de dados, as informações sobre a violência recebidas nos termos do disposto nos artigos 3º, parágrafo único, e 6º deste decreto.

Parágrafo único. O banco de dados será utilizado com a finalidade de identificar o perfil socioeconômico das pessoas vítimas de violência e de seus agressores, os tipos de agressão, as áreas de risco e as causas mais freqüentes, devendo ser disponibilizados os dados referidos no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 9º. Os estabelecimentos de saúde terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente decreto, para a implantação do PIVV.

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARIA APARECIDA ORSINI DE CARVALHO FERNANDES, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 6 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo