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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 546/2014; OFÍCIO DE 18 de Novembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 546/14

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei n° 546/14

Ofício ATL nº 234, de 18 de novembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2359/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 546/14, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado em sessão de 19 de outubro do ano em curso, para instituir o Programa de Incentivo à Cidadania Ambiental, consistente na emissão de comprovante ao contribuinte que entregar seus resíduos recicláveis em máquinas compactadoras previamente instaladas para esse fim, o qual poderá ser trocado por créditos do Tesouro Municipal para utilização como abatimento no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano ou transferência a cooperativas de catadores de materiais recicláveis conveniadas com a Prefeitura.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Por primeiro, ao prever a possibilidade de utilização dos créditos obtidos com o comprovante ambiental para abatimento do IPTU, a proposta implica em renúncia fiscal e, como tal, deveria ter atendido ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), vindo acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como prever medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, o que, contudo, não foi observado.

Ademais, delega ao Poder Executivo a atribuição para definir os critérios e as condições de utilização dos créditos, em desconformidade com a legislação aplicável. Com efeito, versando sobre benefício fiscal, deveria a propositura seguir a mesma disciplina conferida às isenções, pois idênticos são os efeitos financeiros dela resultantes, respeitando integralmente o artigo 176 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Nada disso, porém, está contemplado no texto ora acolhido.

Tem-se, outrossim, que a disposição contida no artigo 3º não se mostra passível de operação, porquanto demanda a execução de processo altamente complexo. Ao contrário do que faz parecer, não se trata unicamente da instalação de máquina com dispositivo capaz de identificar o contribuinte do IPTU e o peso do respectivo lixo reciclável para possibilitar a emissão do comprovante ambiental a ser utilizado para concessão de incentivo, mas sim de verdadeira cadeia que envolve o manuseio do lixo recebido, a vinculação desse resíduo ao imóvel de origem e a verificação da conformidade dos dejetos com os critérios/características que permitam sua reciclagem. Na verdade, a implementação do Programa demandará o monitoramento do lixo de mais de 3 milhões de contribuintes, o que a torna inaplicável.

Cumpre destacar, também, que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010) permite, em seu artigo 35, a instituição de incentivos econômicos aos consumidores que participem de sistema de coleta seletiva, desde que instituído por plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos que abarque todo o território da Cidade, permitindo, assim, participação em igualdade de condições por todos aqueles que almejem aferir tal benefício.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo