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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 517/2012; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 517/12.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 517/12

Ofício ATL nº 36, de 6 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1993/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 517/12, de autoria dos Vereadores Natalini, Goulart, Jean Madeira, Mario Covas Neto e Toninho Vespoli, que objetiva incluir o § 4 º ao artigo 2º da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, com a finalidade de conceder o auxílio transporte aos servidores municipais que, fazendo jus ao recebimento, optarem pelo uso da bicicleta em seus deslocamentos.

Embora reconhecendo os meritórios propósitos que inspiraram os seus autores, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei pelas razões a seguir expendidas.

No termos da Lei nº 13.194, de 2001, o auxílio transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas efetivas realizadas pelos servidores municipais nos deslocamentos residência-trabalho-residência, devendo-se entender por deslocamentos, para fins de concessão do benefício, a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal. Estão expressamente excluídos desse rol os servidores isentos por lei do pagamento da tarifa de transportes coletivos, assim como aqueles que se utilizarem de meios de transporte próprios.

Bem por isso, qualquer outro meio de locomoção que não o transporte público regular obsta a concessão do auxílio transporte, sendo certo que a inserção da hipótese trazida pelo texto aprovado ensejaria o pagamento indevido de indenização já que inexistente o fato gerador, qual seja, a despesa de locomoção com transporte público coletivo.

Ademais, se a contribuição para o meio ambiente e o trânsito fossem justificativas válidas para o pretendido tratamento excepcional, com maior razão deveria haver a concessão do benefício ao servidor que se deslocasse a pé para o trabalho. Assim, é imperioso concluir que inexiste razão lógica que justifique o fator de discriminação previsto na propositura, a configurar, nesse aspecto, quebra injustificada da isonomia.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me conduzem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo