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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 492/2017; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 492/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 492/17

Ofício ATL nº 39, de 6 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1986/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 492/17, de autoria da Vereadora Janaína Lima, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que visa proibir o pagamento de diárias ou passagens aéreas para custeio de viagens internacionais dos servidores que especifica nos termos de seus artigos 1º e 2º.

Não obstante o meritório intento de sua autora, a medida não reúne condições de ser convertida em lei uma vez que a Prefeitura de São Paulo desenvolve, em sua rotina e em seu programa de metas, ações que demandam a atuação internacional de diversos órgãos com a finalidade de atrair investimentos estrangeiros para a Cidade, aumentar o número de cooperações técnicas internacionais com vistas ao aprimoramento das políticas públicas e a realização de ações de projeção da Cidade.

Para o atingimento desses objetivos, inexiste razão em discriminar os servidores pelo tipo de vínculo que têm com a Administração Pública Municipal, uma vez que todos eles, sejam efetivos ou comissionados, devem observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Outrossim, a Constituição Federal traz, no inciso V do seu artigo 37, o disciplinamento dos cargos comissionados, atribuindo-lhes as funções de direção, chefia e assessoramento, permitindo a nomeação de servidores com conhecimentos específicos ou habilidades técnicas que guardem relevância com as necessidades da gestão. No exercício dessas atribuições, por muitas vezes, é imprescindível que esses servidores dirijam-se a outros países, especialmente aqueles lotados na Secretaria Municipal de Relações Internacionais, os quais, em razão de suas funções, devem relacionar-se com representantes de governos e instituições de outros países, bem como acompanhar ações decorrentes de termos oficiais de parceria firmados com inúmeras entidades estrangeiras.

Assinale-se que os requisitos e condições dos afastamentos dos servidores municipais estão devidamente regulamentados pelo Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007, em atendimento ao artigo 46 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo. Ademais, quanto às hipóteses dos incisos I, II, III e VII do artigo 1º do referido decreto, a Portaria nº 9/2014-SMRI determina ao servidor que viaja a preparar um relatório completo sobre a viagem destacando os temas e possíveis aplicações nas políticas públicas municipais.

Nessa esteira, vedar, aprioristicamente, o custeio das viagens internacionais realizadas por servidores que ocupam cargos de livre nomeação e exoneração, acabaria por impedir o ordinário desempenho de suas funções, a configurar, sob outro aspecto, quebra injustificada da isonomia, já que, tratando-se de hipótese de interesse público, a forma de provimento do cargo não é fator razoável de discriminação para os fins colimados pela propositura.

Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo