CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 476/2008; OFÍCIO DE 6 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 476/08

Ofício ATL nº 116/14

Ref.: OF-SGP-23 nº 1664/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 476/08, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado na sessão de 2 de julho de 2014, o qual determina a priorização do uso de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil ou o asfalto borracha, também chamado asfalto ecológico, em obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento das vias e logradouros no Município de São Paulo, com o objetivo de conferir destinação racional ao entulho proveniente de obras de construção civil e aos pneus inservíveis.

Não obstante nobre a intenção, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, porquanto dispõe sobre assunto relacionado à gestão administrativa, interferindo nas atividades e funções dos órgãos municipais, pois determina a forma de atuação do Poder Público na realização das obras e serviços de asfaltamento, pavimentação e recapeamento das vias e logradouros do Município.

Ademais, a propositura se mostra desnecessária no que diz respeito aos resíduos provenientes da construção civil, pois a matéria está devidamente disciplinada pela Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, atribuindo ao Executivo a tarefa de regulamentar as condições para o uso preferencial, quando viável esta operação, dos resíduos da construção civil, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infraestrutura, tais como revestimento primário das vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, drenagem urbana e obras públicas de edificações, concreto, argamassas, artefatos e outros (artigo 14). Tem-se, ainda, o Decreto nº 48.075, de 28 de dezembro de 2006, determinando sua utilização em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município.

No que se refere ao asfalto borracha, vale observar que a utilização de determinado material deve ser definida por critério técnico estipulado mediante análise de engenharia, que indicará no projeto aquele mais adequado a casa uso, considerando características de desempenho, durabilidade, custos e condições de disponibilidade.

Nessa toada, fixar mediante lei a obrigação quanto ao uso de materiais específicos que apresentam funções distintas na estrutura do pavimento, como pretende o projeto de lei aprovado, já que seu artigo 2º exige a apresentação de estudo técnico que justifique a impossibilidade dessa utilização, limita tecnicamente a Prefeitura na escolha de outras matérias-primas com características similares e até melhores e que tenham base sustentável, desconsiderando o constante desenvolvimento de novas tecnologias.

Anote-se que a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras conta com a Comissão Permanente para Desenvolvimento, Revisão e Atualização das Normas de Pavimentação da Prefeitura de São Paulo, que discute temas relativos aos melhores procedimentos executivos a serem adotados para os pavimentos urbanos, equipamentos, materiais alternativos e ambientalmente adequados, revisão de procedimentos de projeto, estudos de normas ultrapassadas, pesquisas bibliográficas e atividades de atualização tecnológica, a revelar a constante preocupação da Administração com o meio ambiente, por meio da prática de inúmeras ações sustentáveis.

Nesse sentido, inclusive, tem-se que a utilização do asfalto borracha segue os critérios técnicos estipulados na Instrução de Execução nº 05/2010 – Camadas de Concreto Asfáltico com Asfalto Borracha, elaborada pela aludida Comissão, assim como o uso de agregados reciclados de resíduos sólidos segue as regras técnicas constantes da ETS-01/2003 – Camadas de Reforço do Subleito, Sub-base e Base Mista de Agregado Reciclado de Resíduos Sólidos de Construção Civil.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo