Razões de veto ao Projeto de Lei nº 453/13
RAZÕES DE VETO
Oficio ATL nº 77, de 15 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2089/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 453/13, de autoria dos Vereadores Toninho Vespoli e Sâmia Bomfim, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que visa autorizar o Executivo a criar o Centro de Referência ao Portador de Hanseníase, estabelecendo os serviços e especialidades médicas que seriam oferecidos nessa unidade de saúde.
Sem embargo de seu meritório propósito, a iniciativa em pauta não reúne condições de ser convertida em lei, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De pronto, assinale-se que a Secretaria Municipal da Saúde, consultada a respeito, posicionou-se desfavoravelmente à proposta, esclarecendo que, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o atendimento da hanseníase deve ser realizado de forma descentralizada e regionalizada, adequada, pois, às necessidades de deslocamento do paciente para locais próximos à sua residência e trabalho, com importante destaque para as ações preventivas, promocionais e curativas, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Assim é que, nesse campo específico, o Município conta com diversas unidades de referência, distribuídas nas cinco áreas abrangidas pelas Coordenadorias Regionais de Saúde, que oferecem extensa gama de serviços, tais como a confirmação do diagnóstico, o tratamento medicamentoso e de reações, a avaliação e orientação na prevenção das incapacidades físicas e o apoio para as dificuldades psicológicas e sociais geradas pelo estigma da doença, em observância, inclusive, ao Manual de Procedimentos e Atividades do Controle da Hanseníase do Ministério da Saúde.
Essas unidades são supervisionadas pela equipe técnica do Programa Municipal de Controle da Hanseníase de São Paulo - PMCH, cujo objetivo é proporcionar a oportunidade de integração dos serviços de vigilância e Atenção Básica, na qualidade do atendimento e resolutividade dos problemas, o qual, desde o ano de 2000, atingiu a meta de eliminação da doença enquanto problema de saúde pública, definida pela Organização Mundial de Saúde.
O mencionado Programa, em conjunto com diferentes setores da referida Pasta, implantou a linha de cuidados das pessoas com hanseníase, que garante a qualidade, universalidade, equidade e integralidade do SUS, contemplando uma complexidade de serviços de saúde, com a prestação de assistência até o nível secundário e assistência terciária pactuada entre as instituições públicas estaduais e conveniadas, em consonância com o disposto no artigo 12 do Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011.
Portanto, a proposta de criação de um serviço exclusivamente dirigido à pessoa acometida de hanseníase, que seja abrangente tanto para questões ambulatoriais como hospitalares, contraria a atual política que orienta o SUS, representando, ainda, duplicidade de meios para fins idênticos, em descompasso com o princípio da eficiência que norteia os atos da Administração Pública.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo