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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 453/2013; OFÍCIO DE 15 de Fevereiro de 2018

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 453/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 453/13

Oficio ATL nº 77, de 15 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2089/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 453/13, de autoria dos Vereadores Toninho Vespoli e Sâmia Bomfim, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que visa autorizar o Executivo a criar o Centro de Referência ao Portador de Hanseníase, estabelecendo os serviços e especialidades médicas que seriam oferecidos nessa unidade de saúde.

Sem embargo de seu meritório propósito, a iniciativa em pauta não reúne condições de ser convertida em lei, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

De pronto, assinale-se que a Secretaria Municipal da Saúde, consultada a respeito, posicionou-se desfavoravelmente à proposta, esclarecendo que, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o atendimento da hanseníase deve ser realizado de forma descentralizada e regionalizada, adequada, pois, às necessidades de deslocamento do paciente para locais próximos à sua residência e trabalho, com importante destaque para as ações preventivas, promocionais e curativas, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Assim é que, nesse campo específico, o Município conta com diversas unidades de referência, distribuídas nas cinco áreas abrangidas pelas Coordenadorias Regionais de Saúde, que oferecem extensa gama de serviços, tais como a confirmação do diagnóstico, o tratamento medicamentoso e de reações, a avaliação e orientação na prevenção das incapacidades físicas e o apoio para as dificuldades psicológicas e sociais geradas pelo estigma da doença, em observância, inclusive, ao Manual de Procedimentos e Atividades do Controle da Hanseníase do Ministério da Saúde.

Essas unidades são supervisionadas pela equipe técnica do Programa Municipal de Controle da Hanseníase de São Paulo - PMCH, cujo objetivo é proporcionar a oportunidade de integração dos serviços de vigilância e Atenção Básica, na qualidade do atendimento e resolutividade dos problemas, o qual, desde o ano de 2000, atingiu a meta de eliminação da doença enquanto problema de saúde pública, definida pela Organização Mundial de Saúde.

O mencionado Programa, em conjunto com diferentes setores da referida Pasta, implantou a linha de cuidados das pessoas com hanseníase, que garante a qualidade, universalidade, equidade e integralidade do SUS, contemplando uma complexidade de serviços de saúde, com a prestação de assistência até o nível secundário e assistência terciária pactuada entre as instituições públicas estaduais e conveniadas, em consonância com o disposto no artigo 12 do Decreto Federal n° 7.508, de 28 de junho de 2011.

Portanto, a proposta de criação de um serviço exclusivamente dirigido à pessoa acometida de hanseníase, que seja abrangente tanto para questões ambulatoriais como hospitalares, contraria a atual política que orienta o SUS, representando, ainda, duplicidade de meios para fins idênticos, em descompasso com o princípio da eficiência que norteia os atos da Administração Pública.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo