Razões de veto ao Projeto de Lei n° 434/22.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 143162002
Ref.: Ofício SGP-23 n° 1270/2025
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 434/22, de autoria do Vereador George Hato, aprovado em sessão de 27 de agosto de 2025, que “Dispõe sobre a carga e descarga de mercadorias originárias de proteína animal nas proximidades de açougues e similares no Município de São Paulo.”
Contudo, sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram a propositura, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção. Isso porque, a propositura, invade a esfera de competência administrativa da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, conforme Decreto Municipal n° 60.982, de 30 de dezembro de 2021, para regulamentar as operações de carga e descarga, contrarianod, inclusive o disposto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece, de forma expressa, que as mencionadas operações devem ser disciplinadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
No ponto, cabe destacar que, em consonância com a legislação, a CET regulamenta a operação de Carga e Descarga em observância aos critérios definidos na Resolução CONTRAN Nº 965, de 17 de maio de 2.022, e na Resolução CONTRAN Nº 973, de 18 de julho de 2.022, ressaltando-se que a análise técnica necessariamente observa as características de cada via e demandas de cada local, com base em estudo técnico do órgão, que analisa diversas variáveis como a demanda real da região, o impacto na circulação viária, a segurança de pedestres e condutores, a compatibilidade com o transporte coletivo, dentre outros.
Nesse contexto, aponte-se a absoluta inadequação do lapso temporal de estacionamento previsto na Lei aprovada, na medida em que não atende de forma eficaz as necessidades logísticas da atividade comercial da região, podendo resultar em permanência prolongada dos veículos nas vias. Ademais, importa considerar, ainda, que há logradouros nos quais a proibição total de estacionamento se justifica por razões técnicas, como a garantia de intervisibilidade entre veículos, a preservação do raio de giro de caminhões e ônibus, e a facilitação de embarque e desembarque seguros.
Bem por isso, a eventual aplicação da proposta legislativa aprovada constitui interferência operacional indevida e poderá engendrar sérios transtornos à mobilidade urbana e à segurança do trânsito, vez que atribui prioridade ao interesse específico de determinada categoria, sem observar a coletividade, situação que pode reduzir a prioridade ao transporte coletivo e a capacidade viária,
Diante do exposto, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo integralmente, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo que retorno o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 143162002
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo