CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 388/2005; OFÍCIO DE 12 de Janeiro de 2006

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 388/2005

OF ATL N° 10/06

 

Ref.: Ofício SGP 23 nº 6210/2005

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de dezembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 388/2005, de autoria do Poder Executivo, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo.

Acolhendo o texto aprovado na forma de Substitutivo dessa E. Casa, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar as modificações do texto original relativas ao inciso II do parágrafo 1º, ao inciso II do parágrafo 2º, ambos do artigo 4º, e ao inciso II do parágrafo 1º do artigo 13, em face da inclusão, na composição do nomeado “montante residual” do débito, tributário e não tributário, de parcela relativa a honorários advocatícios, fazendo-o pelas razões a seguir expendidas.

Diga-se, de pronto, que referidos dispositivos têm, na verdade, caráter meramente indicativo das parcelas do débito que restarão anistiadas, na hipótese de o devedor pagar o “montante principal”, que vem perfeitamente definido nos incisos I do parágrafo 1º e do parágrafo 2º, ambos do artigo 4º, e no inciso I do parágrafo 1º do artigo 13 do PPI.

Assim, a supressão dos sobreditos incisos II não interfere na estrutura lógica interna da lei decretada e na funcionalidade do Programa de Parcelamento Incentivado, cuja implantação constitui interesse público a permitir a regularização de créditos do Município. De todo garantida está a eficácia do propósito almejado pelo Executivo, eis que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 4º e do artigo 13, o remanescente do débito será "automaticamente quitado, com a conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal".

Isto posto, e abordando, portanto, a questão versada nos dispositivos ora vetados, penso seja importante tecer algumas considerações preliminares.

Visando o cumprimento de metas, a busca de melhores resultados e a otimização dos padrões de prestação do serviço público, a sistemática de estímulo é de ordinário adotada em todas as esferas da Administração Pública para inúmeras categorias profissionais, seja na área da fiscalização fazendária, seja na da saúde, e até mesmo na educacional.

Nessa esteira, foi editada a Lei Municipal nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, dispondo sobre a distribuição de honorários advocatícios aos integrantes da Carreira de Procurador, preceito, ademais, consentâneo com a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Efetivamente, organizados em carreira específica, integrantes da Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, os procuradores municipais são os responsáveis pela promoção dos procedimentos e processos que objetivam a satisfação dos créditos tributários e não tributários, a teor do artigo 87 de nossa Lei Orgânica.

Nessa conformidade, sua atuação é de fundamental importância para o cumprimento do resultado global da receita municipal, que fará frente à política econômico-financeira e ao programa de trabalho do Governo Municipal, não só pela defesa dos interesses do Município em juízo, como também pela elaboração e sustentação, em todos os níveis e instâncias, das pertinentes teses jurídicas, que, não raro, viabilizam a concretização da ação governamental, obstaculizada, no plano do Direito, muitas vezes, por munícipes inadimplentes, entidades da sociedade civil e, até mesmo, pelos órgãos incumbidos de sua fiscalização externa.

Enfocando, agora, as regras do Programa instituído, verifica-se que, ao possibilitar o parcelamento dos débitos em geral (somente com as exceções previstas para alguns dos débitos não tributários), restará abrangida vasta gama de situações, desde a dívida ainda não inscrita até aquela que vem sendo, há longos anos, discutida na via administrativa ou no Poder Judiciário pelo contribuinte, situações essas que demandaram diferenciadas formas e intensidades de atuação dos servidores dos órgãos envolvidos. Correta, pois, a disposição inserta no artigo 3º, que, ao estabelecer as condições para o ingresso no PPI, remete às disposições regulamentares seu detalhamento, inclusive no atinente "ao recolhimento de custas e encargos porventura devidos".

Considere-se, pois, que a redação conferida aos dispositivos em evidência finaliza por estar em antinomia, não só com o supracitado artigo 3º, como também com o disposto no "caput" do artigo 4º, que discrimina os encargos que incidem sobre os débitos incluídos no PPI.

Concluindo, a distribuição dos honorários advocatícios, na forma que vier a ser estabelecida no pertinente regulamento, mostra-se de acordo com a sistemática de estímulo de início aludida, razão pela qual modificá-la, nesse passo, nas bases alvitradas pelos dispositivos ora vetados, não consulta ao interesse público, que se vê, de fato, atendido pelo trabalho desses profissionais.

Por tais razões, com supedâneo no parágrafo 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, aponho veto parcial ao inteiro teor do inciso II do parágrafo 1º, do inciso II do parágrafo 2º, ambos do artigo 4º e do inciso II do parágrafo 1º do artigo 13, reencaminhando o assunto à sempre criteriosa apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo