Razões de veto ao Projeto de Lei nº 357/17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 66, de 9 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2036/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, essa Presidência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 357/17, de autoria dos Vereadores Ota, Milton Leite, George Hato e Rodrigo Goulart, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de dezembro de 2017, que objetiva alterar a denominação da Praça da Liberdade para Praça da Liberdade - Japão.
Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram seus autores e embora reconhecendo a inquestionável importância da comunidade nipônica na Cidade de São Paulo, a medida não reúne condições de ser convertida em lei pelas razões abaixo explicitadas.
A Praça da Liberdade, anteriormente denominada Largo da Forca, em razão da presença de uma forca utilizada para execução da pena de morte no período de 1604 a 1870, conferiu identidade a todo o bairro que, originalmente ocupado por negros, abrigou organizações de ex-escravos e seus descendentes, como a Frente Negra Brasileira e, mais tarde, o Paulistano da Glória, um sindicato de domésticas que virou escola de samba. Durante o século XIX imigrantes portugueses e italianos se fixaram no local, construindo sobrados que, com o tempo, tornaram-se pensões e repúblicas posteriormente habitados pelos imigrantes japoneses nas primeiras décadas do século XX.
Com a imigração japonesa, como bem destacado na justificativa do projeto de lei, o bairro congregou e recebeu a comunidade nipônica, passando a desenvolver atividades comerciais, serviços e eventos culturais que lhe conferiram identidade.
A partir da década de 1970, contudo, a Liberdade deixou de ser um reduto exclusivo dos japoneses. Muitos passaram a residir em outras regiões, mantendo apenas seus estabelecimentos comerciais ali. Com isso, o bairro passou a ser procurado também por chineses e coreanos, passando a ser conhecido como “bairro oriental”, e não apenas japonês.
Atualmente o bairro se notabiliza por seu potencial turístico, sendo a Praça da Liberdade palco de manifestações culturais e da Feira Oriental, realizada aos domingos com barracas de comidas típicas e artesanato, além de contar com lojas, restaurantes, karaokês e bares orientais, atraindo não só japoneses e nipo-brasileiros, como a população e turistas em geral.
Percebe-se, desse modo, que, sem desprestígio à comunidade japonesa, a área hoje reúne imigrantes e descendentes de outros países, ostentando denominação consagrada e incorporada na cultura da Cidade, cuja alteração afrontaria a vedação contida no artigo 4º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Ademais, a proposta aprovada não se enquadra em nenhuma das situações especiais previstas na citada lei que possibilita a alteração da denominação, ou seja, o nome Praça da Liberdade não constitui denominação homônima, não apresenta nenhuma similaridade ortográfica ou fonética que gere ambiguidade de identificação, não é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados e também não é nome de autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou grave violação de direitos humanos.
Observe-se ainda que para o local há 587 lotes tributados, de modo que a alteração pretendida impõe à Municipalidade despesas apartadas do interesse público e aos contribuintes os ônus decorrentes da alteração de endereço.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo