CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 35/2000; OFÍCIO DE 12 de Fevereiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 35/00

Ofício ATL nº 57/08

Ref. Ofício SGP-23 nº 0063/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 35/00, de autoria do Vereador Carlos Neder, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal na sessão de 19 de dezembro de 2007, que objetiva introduzir o quesito COR no sistema municipal de informações em saúde e criar o Grupo Gestor do Quesito COR.

Segundo a propositura, nas informações municipais sobre saúde, deverão ser utilizados os critérios de classificação e identificação de cor fixados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, incumbindo ao Grupo Gestor do Quesito COR orientar o treinamento de profissionais e gestores na coleta e análise desse dado.

Prevê ainda a mensagem que referido colegiado, composto paritariamente por representantes do governo municipal e da sociedade civil, terá as seguintes atribuições, dentre outras que especifica: 1) identificar as variáveis cor, raça e etnia na incidência e prevalência de eventos, agravos e patologias, incluindo os dados de morbidade; 2) introduzir, ampliar e qualificar a coleta dos quesitos cor, raça e etnia, de modo a identificar as condições de vida e de saúde da população negra no Município; 3) formular políticas públicas que causem impacto na melhoria da qualidade de vida e de saúde da população negra; 4) incentivar a discussão da temática étnico-racial e atuar no sentido da superação da discriminação racial, inclusive em âmbito institucional; e 5) sensibilizar os gestores e trabalhadores da Administração Municipal no sentido da identificação e combate à prática do racismo.

No entanto, embora reconhecendo os meritórios propósitos que por certo nortearam o seu autor, a medida esbarra em óbices que inviabilizam a sua conversão em lei, compelindo-me a vetá-la integralmente nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Consoante de início se verifica, ao pretender criar o aludido Grupo Gestor do Quesito COR, o texto dispõe sobre matéria relacionada à organização administrativa, impondo novas atribuições e conseqüentes encargos à Administração Pública, com nítida interferência nas atividades e funções afetas à Secretaria Municipal da Saúde, o que é defeso ao Legislativo por expressa disposição legal.

Com efeito, as leis que tratam da organização administrativa são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com os artigos 69, inciso XVI, e 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local.

Portanto, é forçoso inferir que, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a propositura, além de ilegal quanto a esse aspecto, fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna, circunstâncias que a inquinam de ilegalidade e inconstitucionalidade.

De todo modo, admitindo-se a remota superação desses obstáculos, isso apenas e tão-só para possibilitar a continuidade de argumentação, agora enfocando o mérito da mensagem aprovada, verifica-se, também por esse prisma, ser de rigor o veto.

Por primeiro, quanto à introdução do quesito COR no sistema municipal de informações em saúde, cumpre esclarecer que tal providência já foi adotada pela Secretaria Municipal da Saúde em relação a todos os sistemas dessa natureza, como o da Mortalidade (SIM), o dos Nascidos Vivos (SINASC), o dos Agravos de Notificação (SINAN), o Ambulatorial e Hospitalar (SAI/SIH-SUS), e o do Cartão Nacional de Saúde, além do SIGA-Saúde, sistema específico daquela Pasta que efetua o registro do atendimento, o agendamento de consultas e implementa os mecanismos de regulação do atendimento propostos no âmbito do Sistema Único de Saúde, entre outras funcionalidades.

Esses sistemas contemplam informações sobre o quesito COR no formato estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme previsto na Portaria nº 3.947/GM, de 25 de novembro de 1998, do Ministério da Saúde, que padronizou, para todo o território nacional, a coleta de diversos quesitos dos sistemas de informações em saúde, bem assim na Portaria nº 719, de 28 de dezembro de 2007, da Secretaria de Atenção à Saúde, também do Ministério da Saúde, que determina a inclusão do campo “Raça/Cor” nos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, para efetivação do registro nos instrumentos de coleta de dados de identificação do usuário do SUS, atendendo a classificação expressa pelo próprio paciente ou seu responsável.

Em outras palavras, a introdução do quesito COR nos diversos sistemas de informações em saúde do Município de São Paulo já se encontra devidamente contemplada como política pública decorrente da própria operacionalização do Sistema Único de Saúde-SUS.

Quanto à capacitação dos agentes públicos para a coleta do quesito em relevo, a Secretaria Municipal da Saúde fez editar a Portaria 545/04-SMS, com o propósito de regulamentar o procedimento da coleta, prevendo, no seu artigo 4º, a responsabilidade daquela Pasta pela capacitação dos profissionais da saúde direcionada a tal procedimento, iniciativa essa já implementada pela Área Técnica de DST/AIDS em conjunto com a Área Técnica de Saúde da População Negra, ambas vinculadas à Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde – CODEPPS.

Como se vê, ante essa farta e sólida regulação da matéria por meio de normas administrativas, mormente as oriundas da área federal relativas ao Sistema Único de Saúde, não se afigura consentâneo com o interesse público o acolhimento das inovações encampadas pelo projeto de lei em apreço, sob pena de turbação das atividades atualmente desenvolvidas na área pela Secretaria Municipal da Saúde.

De igual modo, também não se afina com o interesse público a existência de colegiados com funções praticamente idênticas, como é o caso do já constituído Comitê Assessor de Política e Consensos Técnicos de Saúde da População Negra e Outras Minorias Étnicas e Raciais (Portaria nº 907/06-SMS) quando comparado com o proposto Grupo Gestor do Quesito – COR.

Com efeito, conforme consta do seu instrumento de criação, ao citado Comitê compete: a) acompanhar o desenvolvimento da Política de Saúde da População Negra do Município de São Paulo, segundo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde; b) contribuir para o aprimoramento dos projetos desenvolvidos pela Pasta na área da saúde da população negra; c) sugerir parcerias para o desenvolvimento dos projetos da Secretaria voltados à saúde da população negra; e d) subsidiar o planejamento e a determinação de prioridades das ações de saúde da população negra, identificando as carências e propondo soluções às instâncias da Secretaria Municipal da Saúde.

E mais: o Comitê constitui-se por titulares e respectivos suplentes, representantes das entidades governamentais, instituições de caráter público não-governamental e organizações da sociedade civil que tenham atuação na área da saúde da população negra e outras minorias étnicas e raciais, para um mandato de 2 (dois) anos.

Por conseguinte, conclui-se que os objetivos colimados com a pretendida criação do Grupo Gestor sob exame são passíveis de serem plenamente alcançados pelo indigitado Comitê instituído pela Portaria nº 907/06-SMS.

Demais disso, no aspecto relativo especificamente ao combate à prática do racismo, impende asseverar que esse tipo de ocorrência extrapola o âmbito das atividades realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, posto que permeia a sociedade como um todo, motivo pelo qual sua política de combate incumbe à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio de sua Coordenadoria de Assuntos da População Negra e respectivo Centro de Referência em Direitos Humanos na Prevenção e Combate ao Racismo no Município de São Paulo.

Nessas condições, evidenciadas as razões de ordem constitucional, legal e de interesse público que me compelem a vetar integralmente a medida aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo