Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 349/05
OF ATL nº 106/06
Ref.: Ofício SGP 23 nº 2142/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do artigo 84, inciso I, de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 349/05, de autoria do Vereador Wadih Mutran, que determina a colocação de tampa em todas as caçambas de entulho utilizadas em São Paulo.
A medida, ainda, confere o prazo de 180 dias às empresas prestadoras dessa espécie de serviço para se adequarem ao disposto na lei, sujeitando o infrator à multa de R$ 5.054,00, dobrada em caso de reincidência.
Inicialmente, observe-se que o Executivo, no exercício de sua competência, editou o Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, no qual disciplina o tema abordado na propositura de forma ampla e sistemática, eis que regulamenta a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos inertes, de que trata a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações subseqüentes.
Referido decreto, em seu artigo 14, § 1º, inciso II, dispõe especificamente sobre a matéria, “in verbis”:
“Art. 14º .................................................................................
§ 1º. As caçambas estacionárias deverão obedecer as especificações e requisitos a seguir estabelecidos:
I - ...........................................................................................
II - ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura;
..............................................................................................”
E mais: segundo a Justificativa apresentada pelo nobre Vereador, a propositura objetiva impedir que os usuários das caçambas de entulhos utilizem-nas além de sua capacidade, provocando risco aos munícipes. Contudo, a par da obrigação prevista no dispositivo supra transcrito, o mencionado decreto estabelece, no inciso III do mesmo parágrafo e artigo, que “o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos”, enfrentando, de vez, o problema que a mensagem aprovada visa resolver.
Com o efetivo cumprimento da legislação em vigor, o que se faz mediante a atuação fiscalizatória do Poder Público, atinge-se, na prática, e de maneira eficaz, o intento focalizado na propositura.
Note-se que a obrigação, da forma como estabelecida na medida, não prescindirá, por sua vez, da referida ação fiscalizatória. A sua edição não acrescenta, pois, vantagem ao ordenamento jurídico, haja vista que a matéria já está disciplinada em sua integralidade.
Por outro ângulo, o projeto aprovado contrapõe-se às disposições da Lei Municipal nº 13.478, de 31 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, a qual disciplina as atividades de limpeza urbana do Município de São Paulo.
Com efeito, a mencionada lei estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor sobre a matéria serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, prevendo, ainda, que, até a sua instalação, essa espécie de competência deve ser exercida pelo Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços – SES.
Portanto, a partir de 31 de dezembro de 2002, qualquer norma sobre o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo deverá partir do Executivo ou da autoridade prevista no referido diploma legal, que rege a matéria no âmbito do Município.
Merece ressaltar que assuntos como o agora discutido devem ser veiculados por espécies legislativas inferiores à lei, tais como decretos ou regulamentos, porque essas questões, por sua natureza dinâmica, implicam, por vezes, modificações operacionais objetivando a sua adaptação às modernizações do sistema de coleta do lixo. Os decretos e regulamentos têm essa versatilidade, possibilitando as alterações necessárias de modo mais rápido, prático e eficaz.
A par disso, constata-se clara contradição entre o artigo 2º do texto, ao conceder o prazo de 180 dias para adequação das empresas prestadoras de serviços de caçambas, e o decreto vigente, uma vez que tais empresas já têm a obrigação de dotá-las de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte.
Além disso, impende considerar que a multa administrativa deve, sempre, ser proporcional à gravidade da infração. O valor de R$ 5.054,00, dobrado em caso de reincidência, previsto no seu artigo 3º, mostra-se demasiadamente elevado, à vista da infração que se quer coibir e da sanção atualmente prevista, na conformidade do Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pelo Anexo C da Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, que é de R$ 750,00, atualizada na forma da legislação vigente.
A respeito, é de se apontar que, na anterior proposta do mesmo Vereador, versando idêntica matéria, também objeto de veto do Executivo, previa-se a aplicação de multa de 380 UFIRs, que equivale, hoje, a R$ 645,35, o que mostra a adequação do montante supra referido de R$ 750,00, e, via de conseqüência, o excessivo rigor da multa alvitrada no texto vindo à sanção.
De todo o exposto, observa-se que a legislação em vigor já trata sistematicamente do assunto, inclusive, com maior propriedade, afigurando-se, pois, contrária ao interesse público a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobre a mesma matéria.
Conclui-se, portanto, que o texto revela-se ilegal, inconstitucional e contrário ao interesse público, o que me impele a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, para o necessário reexame, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo