Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 335/11
RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 34, de 16 de março de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 65/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 335/11, de autoria do Vereador Souza Santos, aprovado na sessão de 11 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a implantação da República da Melhor Idade.
A proposta, colimando proporcionar melhores condições de moradia e convivência às pessoas maiores de 60 anos, objetiva instituir a mencionada República, moradia coletiva em que os idosos alugariam diretamente as vagas, dividiriam o trabalho doméstico e se cotizariam para o pagamento de luz, água, aquisição de alimentos, material de limpeza e outros produtos, mediante a contribuição de até 30% de sua renda mensal, tudo com o apoio de uma rede de serviços municipais.
Ocorre, no entanto, que a assistência social – direito do cidadão e dever do Estado – é Política de Seguridade Social de caráter não contributivo, regida pelo princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, a teor dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e artigos 1º e 4º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.
Em compasso com a referida disciplina, o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS aprovou a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, que institui, dentre outros, o Serviço de Acolhimento em Repúblicas, com o fim de oferecer proteção, apoio e moradia a idosos com capacidade de gestão coletiva e em condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, sem contemplar, todavia, regras estipulando a utilização de renda mensal do idoso ou que o condicionem a celebrar contrato de locação e a arcar com as despesas relativas a seu atendimento, como preconizado na propositura em análise.
Nessa senda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social editou a Portaria nº 46/2010/SMADS, dispondo sobre a Tipificação da Rede Socioassistencial do Município de São Paulo, a qual define os serviços oferecidos, dentre os quais a República dos Idosos, o modo de funcionamento, os beneficiários, os indicadores de avaliação, a forma de custeio com recursos públicos, o quadro de recursos humanos e os demais aspectos pertinentes à sua implantação, bem como impõe as normas para a gestão em parceria com organizações sociais sem fins econômicos, mediante convênio, tudo com estrita observância à sistemática jurídica vigente.
De se assinalar, ainda, que a Lei nº 15.958, de 7 de janeiro de 2014, originada do Projeto de Lei nº 781/03, de iniciativa de Vereadores dessa Câmara, já propiciou, no âmbito do Município, o devido reconhecimento ao serviço em apreço, relevando destacar, a propósito, que a previsão de seu custeio por meio dos salários dos próprios aposentados foi vetada pelo Executivo também por desatendimento à normatização federal e municipal supra mencionada.
Nessas condições, ante o amplo e adequado tratamento normativo já conferido à matéria, vejo-me na contingência de apor veto integral à medida aprovada, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo