CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 315/2017; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 315/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 315/17

Ofício ATL nº 18, de 1º de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1947/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 315/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de dezembro de 2017, de autoria do Vereador Rinaldi Digilio, que obriga os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município a inserirem, nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo Mundial do Transtorno do Espectro Autista.

Preliminarmente, é necessário dizer que, nos exatos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa Com Transtorno do Espectro Autista – TEA, a pessoa acometida desse transtorno é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (artigo 1º, § 2º).

E outra não poderia ser a conclusão ao comparar-se o conceito de pessoa com TEA (§ 1º do artigo 1º da referida lei federal) com o de pessoa com deficiência constante dos Decretos Federais nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a saber, pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigos 5º e 1º, respectivamente), conceitos que, aliás, evidenciam cuidar-se o indigitado transtorno de espécie do gênero deficiência.

Diante dessa definição legal, verifica-se que à pessoa com deficiência e, portanto, à pessoa com TEA já é assegurado o direito ao atendimento prioritário, seja pelos referidos decretos, seja pelas Leis Federais nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Em âmbito municipal, vigora a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 32.975, de 28 de janeiro de 1993, que, além de reconhecer o mencionado direito nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outros que desenvolvam atividades de atendimento ao público, determina a colocação das respectivas placas indicativas.

No tocante à pertinência de se instituir um símbolo especifico para determinada deficiência, as Secretarias Municipais das Prefeituras Regionais e da Saúde assinalaram que, caso fossem feitas diferenciações entre os mais diversos tipos de deficiência, seria preciso, então, especificar todos os demais símbolos, sob pena de causar discriminação, apontando, ademais, que as placas têm padrões e dimensões restritos, previstos em comandos legais, não restando espaço para a inserção de símbolos pontuais.

Quanto à viabilidade de sua implantação, a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, consultada a respeito, asseverou que a prática da medida envolveria questões de ordenamento técnico complexos, ressaltando a necessidade de desenvolver ícone próprio para referir-se às pessoas com TEA, avaliando-se a sua adequação a parâmetros técnicos descritos em normas oficiais de acessibilidade, tais como a identificação com o usuário do serviço, a legibilidade e a aplicação para sinalização em relevo.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo