CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 32.975 de 28 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, que dispoe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficiêntes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e da outras providências.

DECRETO Nº 32.975, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

Regulamenta a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, que dispoe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficiêntes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e da outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e aqueles que, embora não enquadrados nessas categorias de uso, desenvolvam atividades que impliquem atendimento ao público, darão tratamento diferenciado à gestantes, mães com criança de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiências.

Art. 2º O atendimento especial, prescrito no parágrafo anterior, compreenderá:

a) prioridade às pessoas ali especificadas;

b) destinação de espaços e instalações para essa finalidade;

c) garantia de fácil e rápido acesso a esses locais;

d) manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.

Art. 3º Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º deverão estar devidamente sinalizados com placas contendo os seguintes dizeres:

"MULHERES GESTANTES, MÃES COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA TEM ATENDIMENTO PREFERENCIAL.

Lei nº 11.248, de 1 de outubro de 1992".

Art. 4º As placas indicativas referidas no artigo 3º deverão apresentar as seguintes características:

a) estar situadas em locais visíveis;

b) ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;

c) conter letras e números com, no mínimo, 3 (três) centímetros de altura.

Art. 5º Os estabelecimentos definidos no artigo 1º terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, para o atendimento das exigências constantes dos artigos 2º e 3º.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo, o não cumprimento do disposto neste decreto sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

§ 2º - A reincidência a que se refere o artigo 3º da Lei nº 11.248, de 1 de outubro de 1992, ficará caracterizada, quando, após 30 (trinta) dias da imposição da multa fixada no parágrafo anterior, persistir a desobediência às determinações da Lei citada e deste decreto.

§ 3º - Serão também considerados reincidentes os estabelecimentos que, já tendo recebido a multa definida no § 1º, venham, a qualquer tempo, infringir as disposições da Lei nº 11.248, de 1 de outubro de 1992, e deste decreto.

§ 4º - Nas hipóteses de reincidência, será lavrada multa equivalente a 20 (vinte) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto ficará a cargo das Supervisões de Uso e Ocupação do Solo das Administrações Regionais, através das Unidades de Fiscalização.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de janeiro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

GILBERTO BIM ROSSI, Respondendo pelo Cargo de Secretário das Finanças

RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de janeiro de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo