Razões de veto ao Projeto de Lei nº 2/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 61, de 9 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 02021/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, essa Presidência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 2/17, de autoria dos Vereadores Arselino Tatto e Eduardo Matarazzo Suplicy, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de dezembro de 2017, que objetiva alterar a denominação da Praça da Sé para Praça da Sé – Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns.
Sem embargo dos meritórios propósitos que motivaram seus autores e embora reconhecendo a inquestionável biografia e a importância da atuação do Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns como arcebispo de São Paulo, a medida não reúne condições de ser convertida em lei pelas razões abaixo explicitadas.
Marco histórico, geográfico e religioso da cidade, a Praça da Sé está classificada como um dos mais importantes símbolos de São Paulo, reconhecida não apenas no Brasil, mas também no exterior, constituindo-se em uma importante referência turística para a Cidade de São Paulo.
A Praça da Sé começou a ser delineada pelos idos de 1588 e foi a partir dela que as primeiras ruas da cidade foram sendo implantadas. Posteriormente, já na década de 1930, passou a ser oficialmente o marco zero da urbe: o ponto inicial da numeração das vias da cidade e das rodovias estaduais.
São tantas as marcas presentes nessa praça, incluindo a sua denominação, que dificilmente outro logradouro ou região da cidade supera tamanha importância.
Bem por isso, a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, veda em seu artigo 4º a alteração de nomes já consagrados e incorporados na cultura da Cidade, como é o caso da Praça da Sé.
Ademais, a proposta aprovada não se enquadra em nenhuma das situações especiais previstas na citada lei que possibilita a alteração da denominação, ou seja, o nome Praça da Sé não constitui denominação homônima, não apresenta nenhuma similaridade ortográfica ou fonética que gere ambiguidade de identificação, não é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados e também não é nome de autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou grave violação de direitos humanos.
Observe-se ainda que para o local há 487 lotes tributados, de modo que a alteração pretendida impõe à Municipalidade despesas apartadas do interesse público e aos contribuintes os ônus decorrentes da alteração de endereço.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo