Razões de Veto ao PL nº 298/2015.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 138, de 8 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 571/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 298/15, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, que objetiva alterar duas denominações, a saber Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo para Polo Cultural e Esportivo Adoniran Barbosa e Passarela do Samba Adoniran Barbosa para Passarela do Samba Geraldo Filme.
Sem embargo do mérito da iniciativa, que visa homenagear, de uma só vez, dois ilustres e renomados artistas, cantores e compositores, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir expendidas.
A São Paulo Turismo S.A. - SPTuris é uma pessoa jurídica de direito privado, criada por lei sob a forma de sociedade anônima, para a exploração de atividade econômica, por meio, dentre outros, da locação de áreas de sua propriedade, a teor do artigo 4º, alínea “a”, de seu estatuto social
Desse modo, essas áreas – consoante se verifica das matrículas nº 21.702 e nº 28.535 dos 3º e 8º Cartórios de Registro de Imóveis, respectivamente – e, inclusive, suas denominações são bens pertencentes a essa empresa e não patrimônio público, em sentido estrito. Por conseguinte, sua alteração representaria interferência na consecução dos negócios dessa empresa, em contraposição ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Cumpre assinalar, ademais, que a operação de alienação da participação societária detida pelo Município de São Paulo na SPTuris, autorizada pela Lei nº 16.766, de 20 de dezembro de 2017, encontra-se em estágio avançado, acarretando o ato aprovado, se convertido em lei, a necessidade de alteração de seus materiais e peças de comunicação, em descompasso com os critérios de conveniência e oportunidade.
Por fim, releva destacar que as denominações Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo e Passarela do Samba Adoniran Barbosa, ao longo dos anos, consagraram-se tradicionalmente como referência do Carnaval da Cidade, nela incorporando-se como importantes locais de manifestações artísticas e culturais.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo