Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 294/04
OF ATL nº 211/2005
Ref.: OF. SGP 23 nº 4297/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 21 de setembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 294/04, de autoria do Vereador Carlos Giannazi, que “limita o número de alunos nas salas de aula que matriculam alunos com necessidades especiais”.
Sem embargo dos meritórios propósitos de que se imbuiu seu autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
A propositura visa, em síntese, delimitar o número de alunos nas salas de educação infantil que tenham alunos com necessidades especiais conforme a faixa etária, bem como estabelecer o limite de 15 ou 20 alunos para as salas de ensino fundamental, se houver 2 ou 1 alunos com necessidades especiais, respectivamente.
A toda evidência, a medida dispõe sobre matéria atinente a organização administrativa e serviços públicos, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais relacionados à área de educação, vez que lhes impõe encargos e procedimentos cujo descumprimento é passível de penalização.
Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura, sem dúvida, extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, infringindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
Ressalte-se, ademais, que a inconstitucionalidade que permeia o texto ora vetado torna-se mais flagrante em seu artigo 1º, segundo o qual a norma é dirigida indiscriminadamente a todas as salas de aula das unidades escolares do Município de São Paulo, abrangendo, assim, as escolas estaduais e as particulares, regidas por legislação estadual e federal própria, excedendo, desse modo, os limites da própria competência legislativa municipal.
Não obstante as razões de inconstitucionalidade e ilegalidade apontadas sejam suficientes para fundamentar o veto integral do texto aprovado, a propositura desatende, ainda, ao interesse público.
A utilização do critério de limite conforme a idade não atende a tal interesse, por não refletir a orientação traçada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e não assegurar, por si só, melhor atendimento pedagógico aos alunos.
O direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino é constitucional (art. 208, III, C.F.), sendo a diretriz atual do sistema educacional a plena integração dessas pessoas em todas as áreas da sociedade.
No que diz respeito aos alunos com necessidades especiais, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular para atender às peculiaridades da clientela de educação especial, e o atendimento poderá ser feito em classes ou escolas especializadas, sempre que, em razão das condições específicas dos alunos, não for possível sua integração em classes comuns (art. 52, §§ 1º e 2º, LDB).
Assim, os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades especiais, tarefa que exige técnicas, métodos, recursos educativos específicos e uma proposta pedagógica especial.
O artigo 8º da Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui diretrizes nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, por sua vez, orienta as escolas da rede regular de ensino a prever e prover na organização de suas classes comuns a distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes em que forem classificados, de modo a se beneficiarem das diferenças e ampliarem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade.
Em consonância com essa orientação, o Município de São Paulo editou o Decreto nº 45.415, de 18 de outubro de 2004, que “estabelece diretrizes para a Política de Atendimento às Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino”. A matéria também se encontra disciplinada pela Portaria SME nº 5.718/04.
O artigo 3º do decreto mencionado incumbe ao próprio sistema municipal de ensino propiciar condições para atendimento da diversidade dos educandos mediante a adequação do número de alunos por classe/agrupamento quando preciso, prevendo a criação de serviços de educação especial, como o Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, o Professor de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAI, a Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAI e as Escolas Municipal de Educação Especial já existentes.
Assim, as crianças, adolescentes, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais regularmente matriculados serão encaminhados aos serviços de educação especial quando, após avaliação educacional do processo ensino-aprendizagem, ficar constatada tal necessidade.
Vê-se, portanto, que o Município, à luz de toda legislação federal vigente, já regulamentou a matéria, tendo a Secretaria Municipal de Educação fixado as regras para a implantação da pertinente política de atendimento ao aluno.
A adequação do número de alunos por sala conforme a idade não pode, pois, ser imposta aprioristicamente e de forma taxativa. Tal adequação está prevista quando se constatar sua real necessidade, desde que utilizados todos recursos educacionais disponíveis e considerados os numerosos fatores envolvidos nessa complexa questão, sobretudo as especificidades de cada aluno, a utilização dos serviços próprios, as condições pedagógicas oferecidas e os Projetos Educacionais especificamente para tanto desenvolvidos.
Nesse sentido é a manifestação do Conselho Municipal de Educação, órgão normativo do sistema municipal de ensino, no Parecer CME 10/98, ao responder consulta sobre a relação adequada entre o número de alunos e o professor em sala de aula nas escolas da rede municipal.
Não se pode esquecer que a Secretaria Municipal de Educação, ao dispor sobre a organização das unidades educacionais, publica anualmente orientações para formação de classes/turmas, e, no corrente ano, estabeleceu a média de 35 alunos para as escolas municipais, a proporção adulto-criança para os Centros de Educação Infantil e, para as Escolas de Educação Especial, grupos formados com, em média, 8 crianças, na conformidade do disposto na Portaria SME 5.286/04.
É imperativo concluir que o assunto, à vista dos relevantes aspectos envolvidos, não comporta a adoção de um critério isolado de seu contexto, sob pena de desatender ao interesse público, produzindo, dessa forma, efeito contrário ao almejado, como se verifica na medida em exame.
Desse modo, vejo-me na contingência de apor veto total à mensagem, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo