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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.286 de 2 de Fevereiro de 2005

DISPOE SOBRE A ORGANIZACAO DAS UNIDADES DE EDUCACAO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO, DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

PORTARIA 5286/04 - SME

DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e de Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências,

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a necessidade de organizar o funcionamento das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes desta Secretaria: a Democratização do Acesso e Permanência, a Qualidade Social da Educação e a Democratização da Gestão;

- O Projeto Político Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação de toda a Comunidade Educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano das Unidades Educacionais;

- o Programa de Formação e Acompanhamento: - "Cidade Educadora-Educação Inclusiva: Um Sonho Possível", que organiza a formação permanente dos educadores e a atuação dos Grupos de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAE;

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o seu Título VI;

- a Lei Federal n.º 9.394/ 96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial, os artigos 53 e 54;

- a Lei Federal n.º 10.172/01 - de 09 de janeiro de 2001 que aprova o Plano Nacional de Educação;

- a Lei Federal nº 10.639/03 - de 09 de janeiro de 2003 que inclui no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

- o Parecer CNE/CP nº 03/04 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

- a Resolução CNE/CEB Nº 2/01 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica

- a Resolução CNE/CP nº 01/04 - que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

- a Deliberação CME 03/97 e a Indicação CME 04/97 - que estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- as Leis Municipais n.º 11.229/92 - Estatuto do Magistério Público Municipal e n.º 11.434/93 e legislação subseqüente, no que couber;

- a Lei Municipal n.º 13.574/03 - que inclui no Quadro do Magistério Municipal os profissionais que atuam nos CEI;

- a Lei Municipal nº 13.304/02 - que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais, LIBRAS, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras providências.

- o Decreto nº 28.180/89 - que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e folga suplementar e dá outras providências.

- o Decreto 42.832/03 - que cria os Centros Educacionais Unificados;

- o Decreto nº 43.052/03 - Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos;

- o Decreto nº 45.415 de 18/10/04 - que estabelece as diretrizes para a Política de Atendimento às Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;

- a Portaria Intersecretarial nº 004/02 - SAS/ SME - que institui normas gerais para a celebração de convênios dos CEI da rede indireta e nos CEI/Creches particulares conveniados.

- a Portaria Intersecretarial 06/SMSP/SGM/SGP/02 - que dispõe sobre a Estrutura Organizacional das Subprefeituras;

- a Portaria SME n.º 4.610/03 - que estabelece módulo para exercício de Professores Adjuntos nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;

- a Portaria SME n.º 5.941/03 - normas complementares ao Decreto nº 43.052/03; que cria os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos;

- a Portaria SME n.º 1.898, de 04/04/02 - que dispõe sobre estudos de recuperação;

- a Portaria SME nº 3006, de 19/05/04- que dispõe sobre a Educação de Jovens e Adultos;

- a Portaria SME nº 1654, de 06/03/04 - que dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEA.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e os Centros de Educação Infantil - CEI/Creches das redes indiretas e particular conveniada deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico ou revê-lo com a participação da comunidade educativa, de acordo com os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor;

Art. 2.º - Constarão do Projeto Político Pedagógico os critérios e procedimentos referentes:

I - à análise, discussão e sistematização do referido Projeto;

II - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, tendo como foco a cultura da infância e as culturas infantis e a construção cotidiana nas Unidades de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III - às formas de registro do acompanhamento da ação educativa, realizada no cotidiano das Unidades Educacionais, com destaque para a leitura de mundo, letramento e alfabetização e organização do ensino em ciclos nas Unidades de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

IV - às propostas de organização curricular para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos - EJA que visem melhorar a qualidade social da educação oferecida aos educandos deste nível e modalidades de ensino;

V - à reorganização dos tempos e espaços nas Unidades Educacionais, de modo a favorecer a ação educativa e considerando as especificidades das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos;

VI - à diversidade cultural, de gênero, etária, sexual, étnico-racial e da pessoa com deficiência sensorial, física, mental e distúrbio global de desenvolvimento como integrantes do currículo;

VII - ao protagonismo infantil, juvenil e dos adultos, como construção da autonomia e promoção da consciência crítica e novas possibilidades de ver o mundo e as relações que se constituem nas Unidades Educacionais;

VIII - ao processo de avaliação, considerando-a como espaço de construção de conhecimento, condizente com a concepção de educação da SME e a organização em ciclos do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, respeitando os diferentes tempos e modos de aprender dos educandos e educandas, em todas as modalidades de ensino.

IX - à formação permanente dos profissionais que atuam nas Unidades Educacionais; no que diz respeito às discussões sobre Gestão Democrática e Currículo;

X - à promoção e ao aprofundamento de estudos, buscando a construção de projetos que abranjam as diferentes áreas do conhecimento, objetivando o ensino sistemático da História e cultura afro-brasileira e africana e a dos povos indígenas.

XI - ao exame e ao encaminhamento de solução para as situações de preconceito, discriminação e racismo, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade.

X - à construção de Projetos de Recuperação Contínua e Paralela, exceto para as Unidades de Educação Infantil.

XI - às mobilizações que se fizerem indispensáveis para o atendimento das necessidades educacionais especiais;

XII - ao Regimento da Unidade Educacional, construído com a participação da Comunidade Educativa;

XIII - à interlocução com órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para a construção da Rede de Proteção Social e da Cidade Educadora;

XIV - à articulação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais ao dos Centros Educacionais Unificados, garantindo objetivos educacionais, socioculturais e esportivos e favorecendo a apropriação dos espaços da região em consonância com a construção da Rede de Proteção Social e da Cidade Educadora;

Art. 3.º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação permanente, da avaliação do trabalho educacional, entre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se para efeito de remuneração as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - As Unidades Educacionais poderão organizar horários de formação da Equipe Auxiliar de Ação Educativa dentro do seu horário de trabalho;

Art. 4.º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas - aula por todos os dias da semana.

Parágrafo Único: Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Assistente de Atividades Artísticas, Professor Regente de Sala de Apoio Pedagógico e Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão.

Art. 5.º - As horas - aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas- atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei n.º 11.434/93 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, inclusive por meio dos Grupos de Formação Permanente.

Art. 6.º - O Grupo de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAE, constituído na Coordenadoria de Educação, tem papel primordial na Formação e Acompanhamento do trabalho coletivo nas Unidades Educacionais, na discussão das práticas educativas, no estabelecimento do diálogo entre os diferentes profissionais da Coordenadoria de Educação e das Unidades Educacionais, na avaliação e (re)construção do Projeto Político Pedagógico;

Art. 7.º - Dentre as 11 (onze) horas- aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 (oito) horas - aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, em atividades previstas no artigo 41 da Lei n.º 11.434/93, e as 3 (três) horas -aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do referido artigo.

Parágrafo Único - Considerando a sistemática do Grupo de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAE, a construção de um coletivo com um número maior de professores da Unidade Educacional e a possibilidade de um melhor acompanhamento da Equipe Técnica no seu horário de trabalho, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI:

I - no máximo 4 (quatro) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos;

II - no máximo 3 (três) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 (três) turnos;

III - nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, o cumprimento do horário coletivo será às sextas - feiras, no horário das 12h30min às 18h45min.

Art. 8.º - Será facultado o funcionamento nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, quando a Unidade, inclusive o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, estiver integrada ao Projeto Escola Aberta e/ou outros projetos, desde que previstos no Projeto Político Pedagógico, observada a legislação em vigor.

Art. 9.º - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão garantir a participação de todos os educandos e educandas, nas atividades específicas, a serem organizadas de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Político Pedagógico.

Art. 11 - A organização dos agrupamentos/classes deverá ser realizada dentro do princípio de educar para a diversidade, de forma a atender todas as necessidades educacionais especiais dos educandos e educandas, considerando-se a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto com o educando e a educanda, a família e os profissionais envolvidos no atendimento, com ênfase no processo de aprendizagem.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 12 - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, os Centros de Educação Infantil - CEI da Rede Municipal de Ensino, Centros de Educação Infantil da rede indireta e Centros de Educação Infantil - CEI/Creches particulares conveniados, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão funcionar na seguinte conformidade:

I - Nos Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta o atendimento realizar-se-á, de segunda a sexta-feira, em período integral de 12 (doze) horas, respeitada a necessidade da comunidade atendida:

Parágrafo Único: Quando houver manifestação expressa e individual do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.

II - Os Centros de Educação Infantil - CEI da rede indireta e os Centros de Educação Infantil - CEI/Creches particulares conveniados funcionarão de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

III - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI funcionarão em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:

a. Primeiro turno - das 7h00 às 11h00;

b. Segundo turno - das 11h10 às 15h10;

c. Terceiro turno - 15h20 às 19h20.

IV - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI dos Centros Educacionais Unificados - CEU, funcionarão em dois turnos de 6 (seis) horas diárias:

a. Primeiro turno: 7h00 às 13h00;

b. Segundo turno: 13h00 às 19h00.

§1.º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para crianças e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§2.º- O acompanhamento das atividades das crianças, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Político Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

§ 3.º - Atendida a demanda na forma do "caput" deste artigo, o tempo de permanência da criança, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, poderá ser ampliado para 6 (seis) ou 8 (oito) horas.

Art. 13 - Os agrupamentos e a proporção adulto - criança deverão ser constituídos da seguinte forma:

I - Centros de Educação Infantil - CEI da Rede Municipal de Ensino:

a. Berçário I - zero ano a onze meses, com 7 (sete) bebês para um educador, por período;

b. Berçário II - um ano a um ano e onze meses, com 9 (nove) crianças para um educador, por período;

c. Mini- Grupo - dois anos a dois anos e onze meses, com 12 (doze) crianças para um educador, por período;

d. Grupo I - três anos a três anos e onze meses, com 18 (dezoito) crianças para um educador, por período;

e. Grupo II - quatro anos a quatro anos e onze meses, com 20 (vinte) crianças para um educador, por período;

f. Grupo III - cinco anos a cinco anos e onze meses, com 25 (vinte e cinco) crianças para um educador, por período;

g. Grupo IV - seis anos a seis anos e onze meses, com 25 (vinte e cinco) crianças para um educador, por período;

II - Centros de Educação Infantil - CEI Indiretos e Centros de Educação Infantil - CEI/ Creches particulares conveniados: conforme o disposto em legislação específica;

III - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI: as classes /turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) crianças;

IV - As EMEE, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais: grupos formados com, em média, 8 (oito) crianças.

V - Poderão ser previstas no Projeto Político Pedagógico diferentes formas de organização das classes/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, assim como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

Art. 14 - Nos Centros de Educação Infantil - CEI, o Professor de Desenvolvimento Infantil, de acordo com legislação específica, cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30.

§ 1º - Do total de horas previstas no "caput" desse artigo, 3 (três) horas serão destinadas às atividades de análise e reflexão sobre o cotidiano, com vistas à transformação das práticas educativas, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Garantia de 1h30 em horário coletivo, destinadas à formação permanente;

II - Garantia de 1h30 para preparo de atividades, pesquisa e estudos;

§ 2º - Na organização das horas coletivas pelo CEI, estará prevista a divisão dos PDI/ADI em grupos por turno de funcionamento, de acordo com o Projeto Político Pedagógico e aprovado pelo Conselho de CEI/ Assembléia de Pais e Funcionários.

Art. 15 - A distribuição dos profissionais dos Centros de Educação Infantil - CEI da rede direta nas salas/grupos deverá ser efetivada de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica.

ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 16 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, e/ou Ensino Médio deverão, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6h50min às 23h05min, em quatro turnos, da seguinte forma:

I - Primeiro turno: das 6h50 às 10h50;

II - Segundo turno: das 10h55 às 14h55;

III - Terceiro turno: das 15h00 às 19h00;

IV - Quarto turno: das 19h05 às 23h05.

Parágrafo Único - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF dos Centros Educacionais Unificados - CEU funcionarão em três turnos, dois diurnos e um noturno, garantindo a permanência dos alunos em atividades complementares, conforme o Projeto Político Pedagógico, prevendo a apropriação dos diferentes espaços dos CEU e a integração entre educação, cultura, esporte, lazer e as novas tecnologias, dentro do princípio do direito à educação integral, em consonância com as disposições contidas no Regimento Padrão do Centro Educacional Unificado:

I - Primeiro turno: 7h00 às 12h00;

II - Segundo turno: 13h00 às 18h00;

III - Terceiro turno: 19h00 às 23h00.

Art. 17 - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA - deverão funcionar de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, em três turnos, a saber:

I - Primeiro turno : das 7h30 às 13h00;

II - Segundo turno: das 13h00 às 17h45;

III - Terceiro turno: das 17h45 às 22h30.

Parágrafo Único: A cada turno de funcionamento correspondem duas turmas.

Art. 18 - Quando garantida a acomodação da demanda, as Unidades Educacionais poderão funcionar na seguinte conformidade:

I - Em três turnos diurnos, conforme os incisos I, II e III do "caput" do artigo 16;

II - Em três turnos, sendo dois turnos diurnos e um noturno, este último com início às 19h00min, de forma a atender a necessidade do aluno jovem e adulto.

Art. 19 - As Escolas deverão assegurar:

I - A duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e educadores, na conformidade da pertinente legislação em vigor;

II - Para a Educação de Jovens e Adultos, as aulas deverão ser organizadas, preferencialmente, em agrupamentos de 2 (duas) aulas (90 minutos), para cada área de conhecimento.

III - O acompanhamento das atividades dos educandos e educandas, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, de acordo com planejamento específico elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Político Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola;

IV - O atendimento ao educando e educanda jovem e adulto, preferencialmente, no período noturno;

Parágrafo Único: A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do indicado nesta Portaria para a Educação de Jovens e Adultos deverá justificar a mudança e enviar o projeto específico, após análise e aprovação pelo Conselho de Escola, para a Coordenadoria de Educação, desde que esteja em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional.

V - A permanência do educando e educanda durante todo o turno na conformidade com a legislação em vigor, garantindo a organização das atividades em acordo com o Projeto Político pedagógico;

VI - A duração das aulas de 2h15min, nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, obedecendo aos turnos apontados no Artigo 17.

Art. 20 - Em todas as modalidades de ensino, as classes/turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos.

Parágrafo Único - Nas EMEE, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.

Art. 21 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I - A quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas - atividade e as horas-trabalho excedentes;

II - Intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 22 - A formação de turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola, em consonância com a legislação vigente.

Parágrafo Único - As Escolas incluídas no inciso II do artigo 18 deverão organizar as turmas de Educação Física dentro do período de aula freqüentado pelo aluno.

Art. 23 - No Ensino Fundamental I, no 3.º e 4.º anos do Ciclo I, duas aulas semanais de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, devendo ser acompanhadas pelo professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§1.º - Na ausência do professor especialista, as aulas referidas no "caput" deste artigo, bem como as do 1.º e do 2.º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§2.º - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para a composição da Jornada Básica do Professor da classe.

§ 3.º - Estando o professor da classe submetido à Jornada Básica, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências.

Art. 24 - Aplicam-se as disposições contidas no artigo anterior às atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAA, respeitadas as respectivas Portarias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.25 - As Unidades Educacionais deverão definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente e torná-lo público até 31 de agosto de cada ano, depois de aprovado pelo Conselho de CEI/Assembléia de Pais e Funcionários ou Conselho de Escola.

Art. 26 - O horário das equipes técnicas das Unidades Educacionais, bem como dos Diretores de Equipamento Social, Diretores de Escola, Assistentes de Diretor de Escola, Coordenadores Pedagógicos e Pedagogos dos Centros de Educação Infantil - CEI da Rede Municipal de Ensino deve estar organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único: O horário de trabalho da Equipe Responsável nos Centros de Educação Infantil/Creches das redes indireta e particulares conveniadas será organizado de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

Art. 27 - O Diretor da Unidade Educacional, bem como o responsável pela Coordenação Geral do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.

Art. 28 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Educação resolverão os casos omissos e/ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 29 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME n.º 8.619, de 10 de outubro de 2003.

PORTARIA 5286/04 - SME

REPUBLICAÇÃO

Republicação por ter ocorrido alterações:

PORTARIA SME nº 5.286/04, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a Organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e de Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências,

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,e CONSIDERANDO:

- O Projeto Pedagógico como construção em processo, que se constitui por meio da participação de toda a Comunidade Educativa, expressando a articulação dos segmentos que compõem ativamente o cotidiano das Unidades Educacionais;

- a Lei Federal n.º 9.394/ 96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;

- a Lei Federal n.º 10.172/01 - de 09 de janeiro de 2001 que aprova o Plano Nacional de Educação;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes resoluções do Conselho Nacional de Educação;

- a Deliberação CME 03/97- que estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- a Indicação CME 04/97 - que estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar;

- a Portaria SME n.º 1.898, de 04/04/02 - que dispõe sobre estudos de Recuperação;

- a Portaria SME nº 1654, de 06/03/04 - que dispõe sobre Projetos Especiais de Ação - PEAs.

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e os Centros de Educação Infantil - CEIs/Creches das redes indiretas e particular conveniada deverão elaborar seu Projeto Pedagógico ou revê-lo com a participação da comunidade educativa, de acordo com os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor;

Art. 2º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de educação continuada, da avaliação do trabalho educacional, entre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se para efeito de remuneração as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regulamentar de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - As Unidades Educacionais poderão organizar horários de formação da Equipe Auxiliar de Ação Educativa dentro do seu horário de trabalho;

Art. 3º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, optantes por Jornada Básica, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas - aula por todos os dias da semana.

Parágrafo Único: Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor Orientador de Informática Educativa, Assistente de Atividades Artísticas, Professor Regente de Sala de Apoio Pedagógico e Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão.

Art. 4º - As horas - aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas- atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei n.º 11.434/93 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Pedagógico, inclusive por meio dos Grupos de Educação Continuada.

Art. 5º - O Supervisor Escolar tem papel primordial na Formação das Equipes Técnicas e Acompanhamento do trabalho coletivo nas Unidades Educacionais, na discussão das práticas educativas, no estabelecimento do diálogo entre os diferentes profissionais da Coordenadoria de Educação e das Unidades Educacionais, na avaliação e (re)construção do Projeto Pedagógico;

Art. 6º - Dentre as 11 (onze) horas- aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 (oito) horas - aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, em atividades previstas no artigo 41 da Lei n.º 11.434/93, e as 3 (três) horas -aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do referido artigo.

§ 1º - Visando a construção de um coletivo com um número maior de professores da Unidade Educacional e a possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico no seu horário de trabalho, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI:

I - no máximo 4 (quatro) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos;

II - no máximo 3 (três) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 (três) turnos;

III - nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, o cumprimento do horário coletivo será às sextas - feiras, no horário das 12h30min às 18h45min.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, o Supervisor Escolar poderá autorizar a ampliação da quantidade de grupos mencionados nos incisos I e II do parágrafo anterior para, respectivamente, 6(seis) e 4(quatro).

Art. 7º - Será facultado o funcionamento nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, quando previstos no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional, observada a legislação em vigor.

Art. 8º - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão garantir a participação de todos os educandos e educandas, nas atividades específicas, a serem organizadas de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Pedagógico.

Art. 9º - A organização dos agrupamentos/classes deverá ser realizada dentro do princípio de educar para a diversidade, de forma a atender todas as necessidades educacionais especiais, considerando-se a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto com o educando e a educanda, a família e os profissionais envolvidos no atendimento, com ênfase no processo de aprendizagem.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 10 - O Projeto Pedagógico da Unidades de Educação Infantil deverá ser elaborado considerando-se:

I - as finalidades estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - as diretrizes, os objetivos e as metas definidas no Plano Nacional de Educação;

III - as Diretrizes Curriculares Nacionais;

IV - a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

V - as concepções expressas na Orientação Normativa SME nº 01/04;

VI - a realidade da comunidade educativa.

Art.11 - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino, Centros de Educação Infantil da rede indireta e Centros de Educação Infantil - CEIs/Creches particulares conveniados, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão funcionar na seguinte conformidade:

I - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta o atendimento realizar-se-á, de segunda a sexta-feira, em período integral de 12 (doze) horas, respeitada a necessidade da comunidade atendida.

Parágrafo Único: Quando houver manifestação expressa e individual do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.

II - Os Centros de Educação Infantil - CEIs da rede indireta e os Centros de Educação Infantil - CEIs/Creches particulares conveniados funcionarão de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

III - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs funcionarão em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:

a. Primeiro turno - das 7h00 às 11h00;

b. Segundo turno - das 11h10 às 15h10;

c. Terceiro turno - 15h20 às 19h20.

IV - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs, funcionarão em dois turnos de 6 (seis) horas diárias:

a. Primeiro turno: 7h00 às 13h00;

b. Segundo turno: 13h00 às 19h00.

§1.º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para crianças e professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§2.º- O acompanhamento das atividades das crianças, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

§ 3.º - Atendida a demanda na forma do "caput" deste artigo, o tempo de permanência da criança, nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, poderá ser ampliado para 6 (seis) ou 8 (oito) horas.

Art. 12 - Os agrupamentos e a proporção adulto - criança deverão ser constituídos da seguinte forma:

I - Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino:

a. Berçário I - zero ano a onze meses, com 7 (sete) bebês para um educador, por período;

b. Berçário II - um ano a um ano e onze meses, com 9 (nove) crianças para um educador, por período;

c. Mini- Grupo - dois anos a dois anos e onze meses, com 12 (doze) crianças para um educador, por período;

d. Grupo I - três anos a três anos e onze meses, com 18 (dezoito) crianças para um educador, por período;

e. Grupo II - quatro anos a quatro anos e onze meses, com 20 (vinte) crianças para um educador, por período;

f. Grupo III - cinco anos a cinco anos e onze meses, com 25 (vinte e cinco) crianças para um educador, por período;

g. Grupo IV - seis anos a seis anos e onze meses, com 25 (vinte e cinco) crianças para um educador, por período;

II - Centros de Educação Infantil - CEIs Indiretos e Centros de Educação Infantil - CEIs/ Creches particulares conveniados: conforme o disposto em legislação específica;

III - Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs: as classes /turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) crianças;

IV - As EMEEs, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais: grupos formados com, em média, 8 (oito) crianças.

V - Poderão ser previstas no Projeto Pedagógico diferentes formas de organização das classes/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, assim como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

Art. 13 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, o Professor de Desenvolvimento Infantil, de acordo com legislação específica, cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30.

§ 1º - Do total de horas previstas no "caput" desse artigo, 3 (três) horas serão destinadas às atividades de análise e reflexão sobre o cotidiano, com vistas à transformação das práticas educativas, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Garantia de 1h30 em horário coletivo, destinadas à formação permanente;

II - Garantia de 1h30 para preparo de atividades, pesquisa e estudos;

§ 2º - Na organização das horas coletivas pelo CEI, estará prevista a divisão dos PDI/ADI em grupos por turno de funcionamento, de acordo com o Projeto Pedagógico e aprovado pelo Conselho de CEI/ Assembléia de Pais e Funcionários.

Art. 14 - A distribuição dos profissionais dos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta nas salas/grupos deverá ser efetivada de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria específica.

ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 15 - O Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos e/ou Ensino Médio tem a finalidade de nortear toda a ação educativa da Escola e deve ser elaborado considerando-se:

I - o disposto no artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - as diretrizes, os objetivos e as metas definidas no Plano Nacional de Educação;

III - os objetivos gerais para a Educação Nacional expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e Ensino Médio e das diferentes modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Educação Indígena);

IV - as necessidades de aprendizagem de crianças, jovens e adultos a partir dos resultados obtidos no(s) ano(s) anterior(es) referentes ao processo ensino aprendizagem, o levantamento das dificuldades de aprendizagem, visando ao planejamento da Recuperação Contínua e Paralela;

V - a avaliação institucional da Escola repensando o papel e a função da educação escolar e suas finalidades, visando à melhoria da qualidade de ensino;

Parágrafo Único - As necessidades e prioridades estabelecidas pela Comunidade Educativa expressas no Projeto Pedagógico configurar-se-ão Projetos Especiais de Ação - PEAs que definirão as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação, bem como a articulação com outros equipamentos municipais ( CEUs, Centros Esportivos, Culturais,Unidades Básicas de Saúde,etc)

Art. 16 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, e/ou Ensino Médio deverão, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, funcionar no período das 6h50min às 23h05min, em quatro turnos, da seguinte forma:

I - Primeiro turno: das 6h50 às 10h50;

II - Segundo turno: das 10h55 às 14h55;

III - Terceiro turno: das 15h00 às 19h00;

IV - Quarto turno: das 19h05 às 23h05.

Parágrafo Único - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão em três turnos, dois diurnos e um noturno, garantindo a permanência dos alunos em atividades complementares, conforme o Projeto Pedagógico, prevendo a apropriação dos diferentes espaços dos CEUs e a integração entre educação, cultura, esporte, lazer e as novas tecnologias, dentro do princípio do direito à educação integral, em consonância com as disposições contidas no Regimento Padrão do Centro Educacional Unificado:

I - Primeiro turno: 7h00 às 12h00;

II - Segundo turno: 13h00 às 18h00;

III - Terceiro turno: 19h00 às 23h00.

Art. 17 - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs - deverão funcionar de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, em três turnos, a saber:

I - Primeiro turno : das 7h30 às 13h00;

II - Segundo turno: das 13h00 às 17h45;

III - Terceiro turno: das 17h45 às 22h30.

Parágrafo Único: A cada turno de funcionamento correspondem duas turmas.

Art. 18 - Quando garantida a acomodação da demanda, as Unidades Educacionais poderão funcionar na seguinte conformidade:

I - Em três turnos diurnos, conforme os incisos I, II e III do "caput" do artigo 16;

II - Em três turnos, sendo dois turnos diurnos e um noturno, este último com início às 19h00min, de forma a atender a necessidade do aluno jovem e adulto.

Art. 19 - As Escolas deverão assegurar:

I - A duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e educadores, na conformidade da pertinente legislação em vigor;

II - Para a Educação de Jovens e Adultos, as aulas deverão ser organizadas, preferencialmente, em agrupamentos de 2 (duas) aulas (90 minutos), para cada área de conhecimento.

III - O acompanhamento das atividades dos educandos e educandas, em horário que não contarem com a orientação do respectivo professor, de acordo com planejamento específico elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola;

IV - O atendimento ao educando e educanda jovem e adulto, preferencialmente, no período noturno;

V - A permanência do educando e educanda durante todo o turno na conformidade com a legislação em vigor, garantindo a organização das atividades em acordo com o Projeto Pedagógico;

VI - A duração das aulas de 2h15min, nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, obedecendo aos turnos apontados no Artigo 17.

Art. 20 - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do indicado nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Pedagógico, deverá justificar a alteração em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola,e enviá-lo à Coordenadoria de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar.

Art. 21 - Em todas as modalidades de ensino, as classes/turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos.

Parágrafo Único - Nas EMEEs, que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.

Art. 22 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I - A quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas - atividade e as horas-trabalho excedentes;

II - Intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 23 - A formação de turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola, em consonância com a legislação vigente.

Parágrafo Único - As Escolas incluídas no inciso II do artigo 18 deverão organizar as turmas de Educação Física, para os turnos diurnos, dentro do período de aula freqüentado pelo aluno.

Art. 24 - No Ensino Fundamental I, no 3.º e 4.º anos do Ciclo I, duas aulas semanais de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, devendo ser acompanhadas pelo professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§1.º - Na ausência do professor especialista, as aulas referidas no "caput" deste artigo, bem como as do 1.º e do 2.º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

§2.º - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para a composição da Jornada Básica do Professor da classe.

§ 3.º - Estando o professor da classe submetido à Jornada Básica, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe deverá acompanhar o Professor especialista, bem como substituí-lo nas suas ausências.

Art. 25 - Aplicam-se as disposições contidas no artigo anterior às atividades desenvolvidas nas Salas de Leitura, nos Laboratórios de Informática Educativa, nas Atividades Artísticas ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas - AAA, respeitadas as respectivas Portarias.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.26 - As Unidades Educacionais deverão definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente e torná-lo público até 31 de agosto de cada ano, depois de aprovado pelo Conselho de CEI/Assembléia de Pais e Funcionários ou Conselho de Escola.

Art. 27 - O horário das equipes técnicas das Unidades Educacionais, bem como dos Diretores de Equipamento Social, Diretores de Escola, Assistentes de Diretor de Escola, Coordenadores Pedagógicos e Pedagogos dos Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino deve estar organizado de maneira a garantir o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Parágrafo Único: O horário de trabalho da Equipe Responsável nos Centros de Educação Infantil/Creches das redes indireta e particulares conveniadas será organizado de acordo com o estabelecido e aprovado em seus planos de trabalho.

Art. 28 - O Diretor da Unidade Educacional, bem como o responsável pela Coordenação Geral do Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA, deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.

Art. 29 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Educação resolverão os casos omissos e/ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portarias SME n.º 8.619, de 10 de outubro de 2003 e nº 5.543, de 02 de dezembro de 2004.

Alterações

P 5543/04(SME)-ALTERA ARTIGO 7., PARAGRAFO UNICO DA PORTARIA

P. 7172/05 (SME)-REVOGA A PORTARIA