Razões de veto ao Projeto de Lei nº 275/17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 72, de 15 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2081/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 275/17, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que altera a Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, para possibilitar aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana a concessão de auxílio-transporte na hipótese de ser utilizado veículo particular para realização dos deslocamentos.
Embora reconhecendo o nobre propósito da iniciativa de valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, de fundamental importância para a Cidade de São Paulo, vejo-me legalmente compelido a vetá-la, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, cumpre observar que, ao pretender dispor sobre a concessão de benefício pecuniário a servidores públicos municipais vinculados ao Poder Executivo, o projeto de lei aprovado acaba por versar acerca de matéria sob a competência privativa do Prefeito, circunstância que o coloca em desconformidade com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, bem assim com os pertinentes ditames previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal ante a ausência da indicação dos recursos financeiros necessários à sua implementação.
Ademais, nos termos do artigo 2º da lei objeto de alteração, o auxílio-transporte é benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória para custeio parcial das despesas efetivamente realizadas por servidores municipais para o seu deslocamento (“caput”), assim compreendido como a soma dos componentes da locomoção para o trabalho e deste para a residência em um ou mais meios de transporte coletivo em linhas regulares e com tarifas prefixadas pelas autoridades competentes (§ 3º).
Constitui, pois, condição absolutamente necessária para o pagamento da indenização em questão a utilização de transporte público, fato gerador do benefício e cujas despesas servem, inclusive, de base para o cálculo do seu valor mensal, restando excluídos de sua percepção os servidores que usam os próprios veículos, como, aliás, expressamente estabelece o artigo 7º, inciso III, da lei em causa.
Em assim sendo, a propositura contrapõe-se a aspecto essencial do auxílio-transporte a ser observado por todos os servidores, inclusive pelos Guardas Civis Metropolitanos, conforme declinado pela Secretaria Municipal de Gestão, que, consultada a respeito, posicionou-se por seu não acolhimento. Dessa forma, a medida aprovada, caso fosse sancionada, incidiria em ofensa ao princípio da igualdade, por dispensar tratamento diferenciado a determinada categoria de servidores em detrimento dos demais.
Nesse contexto, assinale-se, ainda, que diversamente do afirmado na justificativa da proposta, os GCMs podem manter seus instrumentos de trabalho na unidade de lotação, conforme informações da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Dessa forma, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Colenda Casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo