Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 202/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 109, de 5 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 530/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 202/17, de autoria do Vereador Isac Felix, aprovado em sessão de 3 de maio do corrente ano, que objetiva autorizar o Poder Executivo a disponibilizar, em todas as unidades da Administração Pública Direta e Indireta que realizam atendimento ao público, um intérprete profissional de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para o auxílio aos deficientes auditivos.
Contudo, sem embargo do indiscutível mérito da iniciativa, dado o seu intento de incrementar ainda mais o atendimento a ser prestado pelo Município aos deficientes auditivos, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões apresentadas pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, a seguir explicitadas, pelo que sou compelido a vetá-la com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, a medida proposta não se afigura necessária, vez que já se encontra contemplada tanto na legislação em vigor, federal e local, quanto nas ações governamentais que ora vêm sendo executadas no âmbito do Munícipio.
Sob o prisma legislativo, preconiza o artigo 6º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, regulamentador das Leis Federais nº 10.048 e nº 10.098, ambas de 2000, que o atendimento prioritário a ser dispensado às pessoas com deficiência deve incluir, no caso das pessoas com deficiência auditiva, a disponibilização de serviços de atendimento prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. A seu turno, as Leis Paulistanas nº 14.441, de 20 de junho de 2007, e nº 15.954, de 7 de janeiro de 2014, preveem o estabelecimento de diretrizes para a Política Municipal sobre Utilização da Língua Brasileira de Sinais, a primeira, e a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais e Guias Intérpretes para Surdocegos no Município de São Paulo, a segunda, atual Central de Intermediação em Libras – CIL.
No plano fático, impende destacar que a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência disponibiliza, no âmbito da Central de Intermediação em Libras – CIL, o aplicativo CIL-SMPED, que pode ser baixado no celular por usuários dos sistemas android e ios ou no próprio desktop do computador, o qual permite que, em tempo real, as pessoas com deficiência auditiva acessem qualquer serviço público prestado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal. Pode-se, outrossim, ter acesso à modalidade “SP 156” e ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
De outra parte, conquanto a experiência demonstre que, na grande maioria das situações cotidianas de atendimento, não se faz necessária a presença física de intérprete de LIBRAS, a SMPED, mediante agendamento, igualmente assegura a prestação do serviço presencial, hipótese em que o intérprete vai até a repartição municipal indicada para o atendimento do munícipe solicitante.
Nessas condições, evidenciada a circunstância de que o objetivo colimado pela medida aprovada já se encontra regrado pela legislação e atendido por meio das ações governamentais acima descritas, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo