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LEI Nº 14.441 de 20 de Junho de 2007

Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, no âmbito do Município de São Paulo.

LEI Nº 14.441, DE 20 DE JUNHO DE 2007

(Projeto de Lei nº 256/07, da Vereadora Mara Gabrilli - PSDB)

Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, no âmbito do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, vinculada à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, que prestará tratamento diferenciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos no Município de São Paulo, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento de interpretação para deficientes auditivos e surdocegos.

§ 1º A Central poderá ter tecnologia para transferência de imagem imediata para as recepções das repartições públicas municipais, a serem definidas pelo Executivo, também devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através da Libras por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central e estas pessoas.

§ 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras e guias-intérpretes, sempre através de prévio agendamento, nos serviços das repartições públicas municipais, que serão definidas pelo Executivo, para auxiliar na comunicação dos deficientes auditivos e surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal.

§ 3º É assegurada a acessibilidade comunicativa em Língua Brasileira de Sinais (Libras), Braille ou quaisquer outros meios de comunicação, para atendimento à mulher com deficiência auditiva e/ou visual com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar, independentemente do prévio agendamento previsto no § 2º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 18.085/2024)

Art. 2º A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes e guias-intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação.

Art. 3º Para a concretização da Central criada por esta lei, a SEPED poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.

Art. 4º Competirá ao Secretário da SEPED o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o art. 3º desta lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. O serviço instituído por esta lei deverá estar em funcionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a edição do decreto regulamentar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.085/2024 - Acrescenta § 3º ao art. 1º.