Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 159/13
Ofício ATL nº 212/13
Ref.: OF-SGP23 nº 3794/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 159/13, de autoria do Vereador Andrea Matarazzo, aprovado na sessão de 13 de novembro do corrente ano, que objetiva alterar a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, para o fim de (1) permitir que a autorização do respectivo Subprefeito para a supressão de vegetação de porte arbóreo possa também ser embasada em laudo técnico elaborado mediante a contratação desse serviço pelo Poder Público, bem como para (2) determinar que o Sistema de Gestão de Árvores Urbanas – SISGAU seja implementado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, com as condições e diretrizes que especifica.
No entanto, embora reconhecendo o mérito da iniciativa ao pretender acelerar a prestação do serviço público de supressão de vegetação arbórea aos cidadãos, quando cabível, e prever o monitoramento das árvores por meio da implantação do Sistema de Gestão de Árvores Urbanas – SISGAU, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
De início, importa esclarecer que, na esfera municipal, a questão relativa aos cuidados com a preservação das árvores tem sido objeto de preocupações e providências efetivas por parte do Executivo, estando a matéria devidamente regrada pela mencionada Lei nº 10.365, de 1987, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.425, de 25 de agosto de 2011, e nº 15.470, de 27 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 26.535, de 3 de agosto de 1988.
Assim é que, ante a indiscutível relevância do tema para o meio ambiente, o supracitado diploma legal define, em seus artigos 1º e 3º, como bens de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município de São Paulo, compreendendo, também, as mudas de árvores plantadas nos logradouros públicos.
De outra parte, com o intuito de preservar o meio ambiente, restaram estabelecidas, na lei em comento, as hipóteses que podem dar ensejo à supressão/remoção, à poda e ao corte desse tipo de vegetação, condicionando a realização das atividades ao prévio controle do Poder Público Municipal, conforme prescrito nos seus artigos 5º a 11.
A seu turno, o artigo 12, inciso IV, da mesma lei, incluído pela Lei nº 15.470, de 2011, prevê a possibilidade dos Subprefeitos autorizarem a poda e o corte de árvores também a partir de laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos ou biólogos vinculados às empresas especializadas contratadas pela Prefeitura para a execução dessas atividades, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, os quais procederão previamente à vistoria dos exemplares arbóreos indicados para poda ou corte, atestando sobre a sua necessidade ou não, bem como se responsabilizando pela adoção de uma ou outra medida. Desse modo, verifica-se que o objetivo primeiro da propositura, qual seja, permitir que a poda e o corte de árvores também possam ser autorizados com alicerce em laudos técnicos elaborados por engenheiros autônomos e biólogos de empresas terceirizadas, já está incorporado à citada Lei nº 10.365, de 1987, desde a alteração operada pela Lei nº 15.470, de 2011.
De qualquer forma, tal regramento contempla apenas a autorização para a poda e o corte de árvores baseada em laudos técnicos elaborados por engenheiros agrônomos ou biólogos dessas empresas terceirizadas, não abrangendo, como se vê, a supressão/remoção de vegetação.
Com efeito, por configurar medida de natureza mais drástica, a supressão, isto é, a eliminação total de vegetação de porte arbóreo, encontra-se disciplinada no artigo 9º da Lei nº 10.365, de 1987, ali estando expressamente consignado que a autorização para a sua execução somente ocorrerá após a prévia oitiva de engenheiro agrônomo ou biólogo da Subprefeitura. Por conseguinte, cuidando-se de extinção de exemplares arbóreos, a política municipal de proteção ao meio ambiente afigura-se, nesse aspecto, muito mais controladora e, pois, rigorosa em comparação com as hipóteses de poda e corte. Forçoso concluir, portanto, que a inovação pretendida pelo artigo 1º do projeto de lei não se coaduna com referida política municipal, a qual, conforme evidenciado, melhor se conforma com o interesse público.
Por derradeiro, no que diz respeito ao artigo 16-A, cujo acréscimo à Lei nº 10.365, de 1987, é almejado pelo artigo 2º da mensagem aprovada, igualmente não se afigura consentânea com o interesse público a sua inserção no ordenamento legal do Município. Realmente, por primeiro, deve-se levar em consideração o fato de que o Sistema de Gerenciamento de Árvores Urbanas – SISGAU já se encontra devidamente implantado, circunstância que tornaria o dispositivo inócuo. De outro lado, na forma como hoje se acha em funcionamento, esse instrumento não está adstrito às hipóteses de poda, corte e transplante das árvores, mas concebido de maneira a albergar todas as possíveis intervenções para manter a sua saúde e integridade, pelo que, sob esse aspecto, também não se mostra recomendável o acolhimento da medida.
Concluindo, não obstante o mérito da iniciativa, as razões acima expendidas demonstram que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual vejo-me compelido a vetá-lo integralmente com fundamento no § 2º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo