Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 155/01
Ofício A.T.L. nº 094/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0050/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 155/01.
O projeto proposto pelo nobre Vereador Dr. Farhat dispõe sobre a instalação e manutenção de sanitários químicos portáteis em praças públicas que não possuam sanitários públicos convencionais, que estejam em obras ou impossibilitados de uso.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Vê-se, preliminarmente, que a propositura em pauta é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto dispõe sobre o oferecimento de serviço público, bem como sobre a administração de bens imóveis municipais.
Sem dúvida, a instalação e manutenção de sanitários químicos portáteis em praças públicas se constitui em atividade qualificada como prestadora de serviço público, que assim é definido por Hely Lopes Meirelles:
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”.
E, tratando do Município, complementa:
“Concluindo, podemos afirmar que serviços de competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. Salvo os antes mencionados, inútil será qualquer tentativa de enumeração exaustiva dos serviços locais, uma vez que a constante ampliação das funções municipais exige, dia a dia, novos serviços.” (“in” Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pág. 304).
Resta inequívoco, portanto, que a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.
A proposta vinda à sanção viola o princípio constitucional assegurador da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Há de se mencionar, nesse ponto que, ao prever a instalação de sanitários químicos portáteis em praças públicas, aliás classificadas como bens de uso comum do povo, denota-se clara interferência dessa Egrégia Casa de Leis na administração dos bens imóveis municipais, ao arrepio da determinação contida no artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual “cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais...”.
Em suma, essa exclusividade de iniciativa do Executivo torna inconstitucional a mensagem oriunda do Legislativo.
No que respeita ao mérito da propositura, cumpre ressalvar que a instalação de infra-estrutura, de equipamentos e de mobiliário urbano, como os sanitários químicos portáteis, deve obrigatoriamente obedecer projeto específico para as praças públicas, sendo certo que tal previsão inexiste no texto aprovado.
Vale ponderar que nem todas as praças poderiam receber sanitários públicos, não só em virtude de suas dimensões, topografia, arborização, mas também ante eventual incompatibilidade com seu projeto paisagístico.
De toda forma, a mensagem prevê a obrigatoriedade de instalação de sanitários químicos portáteis em praças municipais dos bairros centrais, ao passo que nos bairros periféricos a instalação do mobiliário ficaria a critério das Administrações Regionais.
Pois bem, além de conferir às praças municipais tratamento diferenciado, fundamentado em critérios de cunho subjetivo, ressalte-se que os bairros centrais já se encontram amplamente amparados por legislação pertinente à requalificação urbana e funcional, a saber: Decretos nºs 33.389, 33.390, 33.391, 33.392, 33.393, 33.394, 33.395 e 33.396, todos de 14 de julho de 1993.
Destaque-se que o citado Decreto nº 33.395 regulamenta a inserção dos elementos que equipam o espaço público na área especial de intervenção urbana e funcional do centro de São Paulo.
Impende ainda observar que o Decreto nº 39.982, de 20 de outubro de 2000, criou o programa de gestão e ordenação dos elementos de mobiliário urbano e de microarquitetura nos espaços públicos, com vistas inclusive a racionalizar o uso das áreas municipais e a propiciar a integração do sobredito mobiliário à paisagem urbana, proporcionando eficiência na prestação de serviços públicos, que é exatamente o objetivo primordial da propositura em causa.
Mister considerar que o mobiliário em questão, sanitários químicos portáteis, não podem ser definidos como equipamentos adequados à instalação em praças públicas, vez que projetados para serem utilizados em situações de emergência, de curto espaço de tempo, como eventos, festas, comemorações e acontecimentos similares.
Frise-se, como comentário, que os sanitários químicos portáteis, ainda que não fossem todos os óbices apontados, deixam de atender as necessidades dos deficientes físicos, tornando-se inclusive alvo fácil de depredação e furto.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo