Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 103/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 17, de 1º de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1946/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 103/17, de autoria dos Vereadores Ricardo Teixeira e Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que obriga a instalação de rampas de acesso do passeio à soleira de entrada dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços para permitir o trânsito de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, estabelecendo sanções em caso de descumprimento da medida.
Ocorre que a matéria já se encontra devidamente disciplinada por legislação municipal recentemente editada, a saber, Plano Diretor Estratégico (Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014), Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016) e Código de Obras e Edificações (COE - Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017), não se mostrando pertinente a expedição de regra específica alheia a esse sistema de normas urbanísticas.
Os referidos diplomas legais observaram as diretrizes traçadas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como seus respectivos regulamentos adotaram os parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a teor da NBR NM 9050, que se refere à acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
A par disso, a propositura também não está em consonância com a Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a construção e manutenção de passeios públicos, pois a colocação de rampas de acesso só pode ocorrer em calçadas com largura superior a 1,90m. Isso porque a instalação de equipamentos deve respeitar a faixa livre mínima de 1,20m, destinada exclusivamente a livre circulação de pedestres, e, também, a faixa de serviço, destinada aos postes, lixeiras, árvores, que deve ter 0,70m de largura mínima. Registra-se que a solução de acessibilidade na hipótese de passeio com largura inferior é a utilização do próprio lote, conforme previsto no COE.
Ademais, a proposta destoa da legislação própria em vigor ao permitir que a rampa tenha largura inferior a 1,20m, ao não prever a possibilidade de instalação de equipamento mecânico de transporte, bem como ao não estabelecer que essas rampas de acesso apenas poderão avançar sobre o logradouro mediante prévia análise dos órgãos municipais competentes, nos termos do item 4.A.2 do Anexo I e § 3º do art. 75 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, regulamentar do COE, que revogou o Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, citado no parágrafo único do artigo 1º do texto aprovado.
Nessas condições, encontrando-se a matéria plenamente regulada pela legislação municipal e pelas normas técnicas oficiais, sou compelido a vetar a propositura na sua totalidade, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao exame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo