PUBLICAÇÃO 92709/00 - TCM
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CARUSO
1)TC 6.046.98*92 JOHNNY MARLON BENEDITO DE ARAÚJO, ERICK ELVIS BENEDITO DE ARAÚJO, GREICY KELLY BENEDITO DE ARAÚJO, MERLIN CRISTINA BENEDITO DE ARAÚJO E MARILENE GALDINO DE ARAÚJO 15780
DECISÃO : "Em se tratando de pensão legalmente concedida aos filhos, mas ilegalmente denegada à esposa separada de fato do 'de cujus', JULGO parcialmente regular a decisão do IPREM para o fim de acolher o ato concessório do benefício aos filhos e rejeitar o indeferimento do pedido à cônjuge, pelos próprios fundamentos elencados na decisão incidental da uniformização da jurisprudência da questão, já sumulada pelo Colegiado desta Corte, nos seguintes termos: 'A mera separação de fato não pode ser confundida com o abandono ou ausência do lar. O cônjuge, ainda que separado de fato do segurado, faz jus à pensão, por presumida dependência econômica, cabendo ao IPREM, para fins de não concessão ou exclusão do benefício previdenciário, provar ter sido injusto o abandono do lar, ou, no caso do ausente, a não dependência econômica em relação ao segurado.' DETERMINO à Autarquia adotar as medidas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da lei. DETERMINO, ainda, que, de futuro, motive adequadamente os atos de indeferimento de pensão, indicando os dispositivos legais afrontados. DETERMINO, também, à Origem, doravante, instruir todos os processos de Pensão com cópia da última declaração de família subscrita pelo servidor falecido, nos termos da legislação municipal em vigor, sendo insuficiente a informação computadorizada. Recorro 'ex officio'."