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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SIURB/SPOBRAS Nº 90.307 de 2 de Julho de 2018

Regulamento de Licitações e Contratos da SPOBRAS

REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SPOBRAS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente “Regulamento de Licitações e Contratos da SPOBRAS” disciplina as licitações e contratações de obras, projetos, serviços, aquisições, locações, alienações, publicidade, convênios e outros contratos de interesse da SPOBRAS, nos termos da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2º. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I – Adjudicação: ato pelo qual é atribuído o objeto da licitação ao licitante vencedor;

II – Alienação: toda transferência de domínio de bens da SPOBRAS a terceiros, como venda, permuta ou doação;

III – Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;

c) estética do projeto arquitetônico;

d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;

f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

g) levantamento topográfico e cadastral;

h) pareceres de sondagem;

i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

IV – Aquisição: toda compra de bens pela SPOBRAS para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

V - Área de Licitações e Contratos: unidade responsável pela preparação e realização dos procedimentos licitatórios; e processos de contratação direta;

VI - Área Financeira: unidade responsável pela análise e definição das formas de pagamentos nos procedimentos licitatórios;

VII - Área Gestora: unidade que solicita a abertura do procedimento licitatório, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela elaboração do documento que propõe a instauração do procedimento licitatório, notadamente o Termo de Referência, Justificativa Técnica e demais documentos descritos neste instrumento e demais normas administrativas da SPOBRAS ;

VIII - Área Jurídica: unidade responsável por assessorar juridicamente nos processos de contratação, prorrogações, alterações e extinções contratuais, bem como nas atividades relacionadas a processos administrativos punitivos e emissão de pareceres;

IX – Ata de Registro de Preços: instrumento de caráter obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação por parte da Detentora da Ata, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; 

X – Bonificações e Despesas Indiretas (BDI): percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas, como aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro;

X – Ciclo de Vida: corresponde à trajetória de comercialização de um produto ou serviço, da introdução à sua retirada do mercado;

XI – Código de Conduta Funcional: conjunto de normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção da SPOBRAS;

XII – Comitê de Prevenção e Solução de Disputas: junta formada por pessoas eleitas pelas partes contratantes para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados, na forma da Lei Municipal nº 16.873, de 22 de fevereiro de 2018;

XIII – Compromisso de Desempenho Institucional (CDI): negócio jurídico celebrado com o Município de São Paulo com o objetivo de racionalizar e otimizar a utilização do recursos públicos, contemplando planejamento estratégico e planejamento tático, que contém resultado econômico, resultado financeiro, despesa de pessoal, plano de investimentos, indicadores de qualidade na prestação de atividades de interesse público, ações voltadas ao aumento de produtividade, metas de desempenho para os 2 (dois) primeiros anos prorrogáveis e adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimento sustentável;

XIV - Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de procedimento licitatório prévio, de que tratam os casos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitação.

XV – Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XVI – Contratação Semi-Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XVII – Contrato de Retorno Econômico: contrato que tem por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes;

XVIII – Contrato de Execução Continuada: contrato que consiste na prestação de serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro;

XIX – Contrato de Execução Instantânea ou por escopo: contrato que se consubstancia no dever de realizar uma conduta específica e definida;

XX – Convênio: instrumento de realização de um determinado e específico objetivo, em que os interesses não se contrapõem, ainda que haja prestações específicas e individualizadas, a cargo de cada partícipe;

XXI – Credenciamento: sistema por meio do qual a SPOBRAS abre a todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, a oportunidade de, preenchendo os requisitos necessários, credenciarem-se para executar o objeto quando convocados;

XXII – Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

XXIII – Empreitada Por Preço Global: contratação por preço certo e total;

XXIV – Empreitada Por Preço Unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

XXV - Equipe de Apoio: grupo de pessoas, designadas pela Autoridade Competente, para auxiliar o Pregoeiro no desempenho de suas tarefas;

XXVI – Fiscalização de Contratos: atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato;

XXVII – Gestão de Contratos: serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato;

XXVIII – Homologação: ato de confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;

XXIX – Locação: uso e gozo de bem não fungível pela SPOBRAS, mediante certa retribuição;

XXX – Mapa de Riscos: documento elaborado para identificação dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação e das ações para controle, prevenção e mitigação dos impactos;

XXXI – Matriz De Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;

b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;

XXXII – Obra: toda construção, reforma, restauração, fabricação, recuperação ou ampliação;

XXXIII - Pregoeiro: empregado da SPOBRAS formalmente designado pela autoridade superior, com função de processar e julgar as licitações na modalidade pregão;

XXXIV – Programa de Conformidade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, elaborado pela SPOBRAS em cumprimento ao art. 24 do Decreto Municipal 55.107, de 13 de maio de 2014, e aos arts. 41 e 42 do Decreto Federal 8.420, de 18 de março de 2015;

XXXV – Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

XXXVI – projeto executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

XXXVII – serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a SPOBRAS, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

XXXIX – Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

XL – Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;

XLI – Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da empresa pública ou da sociedade de economia mista caracterizado, por exemplo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;

c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a SPOBRAS ou reajuste irregular de preços;

XLII – Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;

XLIII – Taxa de Risco: reserva de contingências que integra o valor da contratação integrada ou semi-integrada;

Art. 3º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela SPOBRAS destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

Art. 4º. Nas licitações e contratações de que trata este Regulamento, no que couber, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, previamente aprovados pela área jurídica;

II – busca da maior vantagem competitiva para a SPOBRAS, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social e ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;

III – parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 105 deste Regulamento;

IV – adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado; 

V – observância da política de integridade nas transações com partes interessadas, elaborada na forma do inciso I do artigo 5º do Decreto Municipal 58.093, de 20 de fevereiro de 2018.

Art. 5º. As contratações disciplinadas por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II – mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III – utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV – avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V – proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela SPOBRAS;

VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A contratação a ser celebrada pela SPOBRAS da qual decorra impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Diretor Presidente, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º. Na atuação no campo das licitações e contratações, a SPOBRAS observará o seu programa de conformidade e as normas de governança corporativa previstas no Decreto Municipal 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, e seus administradores e empregados observarão, sobretudo, o Código de Conduta Funcional interno, bem como o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, instituído pelo Decreto Municipal 56.130, de 26 de maio de 2015.

TÍTULO II

DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÕES

Capítulo I

Das Obras e Serviços

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 7º. Os contratos destinados à execução de obras e serviços admitirão os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;

II – empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;

III – contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas sociedades empresariais ou simples para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;

IV – empreitada integral, nos casos em que a SPOBRAS necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

V – contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; ou

VI – contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

§ 1º Com exceção das licitações em que for adotado o regime de contratação integrada, deve haver projeto básico aprovado pela autoridade competente da SPOBRAS.

§ 2º A elaboração do projeto executivo poderá constituir encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela SPOBRAS.

§ 3º É permitido o regime de empreitada misto no mesmo contrato, mediante a combinação dos regimes de empreitada por preço unitário e por preço global, devendo constar pelo menos:

I – a justificativa técnica;

II – a identificação dos itens que devem adotar um regime ou outro; e

III – as cláusulas contratuais específicas que permitam a gestão adequada dos itens de cada tipo de empreitada.

Art. 8º. Nas licitações de obras e serviços, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela SPOBRAS no instrumento convocatório.

§ 1º A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela SPOBRAS para a contratação e será motivada quanto:

I – aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;

II – ao valor a ser pago; e

III – ao benefício a ser gerado para a administração pública.  

§ 2º Eventuais ganhos provenientes de ações da SPOBRAS não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.

§ 3º O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a SPOBRAS.

§ 4º Constará no instrumento convocatório e no termo de contrato a definição dos meios pelos quais o desempenho do contratado será fiscalizado e pontuado.

§ 5º Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.

Art. 9º. A SPOBRAS poderá, mediante justificativa, poderá celebrar mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, desde que não implique perda de economia de escala, quando:

I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e

II – a múltipla execução for conveniente para atender à SPOBRAS.

Art. 10. A SPOBRAS deverá manter o controle individualizado dos serviços prestados por contratado.

Parágrafo único. O instrumento convocatório deverá disciplinar os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por contratado.

Seção II – Das Obras e Serviços de Engenharia

Art. 11. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, deve ser adotado, preferencialmente, o regime da contratação semi-integrada, cabendo à SPOBRAS a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação.

§ 1º No caso de inviabilidade, pode ser adotado outro regime previsto no caput do artigo 7º deste Regulamento, hipótese em que devem ser inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

§ 2º Para fins do previsto na parte final do § 1º, não será admitida, por parte da SPOBRAS, como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.

§ 3º É vedada a execução de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo.

Art. 12. As contratações semi-integradas e integradas restringem-se a obras e serviços de engenharia e devem observar os seguintes requisitos:

I – o instrumento convocatório deverá conter: 

a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;

b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;

c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;

d) matriz de riscos;

II – o valor estimado da contratação deve ser calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;

III – o critério de julgamento adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; e

IV – na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.

§ 1º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, pode ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida pela SPOBRAS.

§ 2º A taxa de risco a que se refere o § 1º não deve integrar a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

§ 3º No caso dos orçamentos das contratações integradas:

I – sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se dos contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;

II – quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se dos licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.

§ 4º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório deve estabelecer critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

§ 5º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela SPOBRAS devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

§ 6º Na adoção da contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da SPOBRAS, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos neste Regulamento.

Art. 13. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:

I – de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

II – de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

III – de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.

§ 1º A vedação do caput não se aplica aos seguintes casos:

a) adoção do regime de contratação integrada ou semi-integrada;

b) participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SPOBRAS.

§ 2º Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SPOBRAS no curso da licitação.

Capítulo II

Das Aquisições

Art. 14. No procedimento licitatório para aquisição de bens, pode-se:

I – indicar marca ou modelo, desde que elaborado estudo técnico-formal, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for o único capaz de atender às necessidades da SPOBRAS; ou

c) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser melhor compreendida pela identificação de determinada marca ou modelo aptos a servir como referência, situação em que deve ser obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; 

III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada; e

IV – solicitar, excepcional e motivadamente, atestando a essencialidade da medida para a execução contratual, carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Parágrafo único. O edital pode exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO).

Art. 15. A relação das aquisições de bens efetivadas deve ser publicada, semestralmente, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito.

Capítulo III

Das Locações

Art. 16. Sempre que a aquisição não for mais vantajosa, a SPOBRAS optará pela locação, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições do capítulo anterior.

Art. 17. Não se caracteriza locação quando o objeto incluir operação de maquinários, montagem de estruturas e outras obrigações de fazer que dependam de conhecimento profissional.

Parágrafo único. A mera denominação de locação nos autos do procedimento não confere ao objeto esta natureza.

Capítulo IV

Das Alienações

Art. 18. Observado o disposto no estatuto social da SPOBRAS, a alienação de bens deve ser sempre precedida de avaliação e procedimento licitatório, dispensado este nos seguintes casos:

I – dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;

II – doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese de calamidade pública;

III – permuta; ou

V – venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

Art. 19. Todo bem objeto de alienação será previamente avaliado por uma Comissão de Avaliação designada pelo Diretor Presidente da SPOBRAS, a fim de determinar o preço mínimo de referência, compatível com o mercado.

Parágrafo único. O relatório da Comissão de Avaliação deverá resumir os estudos, conclusões e recomendações de preços mínimos, tendo em conta a natureza do bem a ser alienado.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES

Capítulo I

Do Planejamento de Contratação

Seção I – Disposições Gerais

Art. 20. As contratações e os procedimentos de licitações no âmbito da SPOBRAS serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.

Art. 21. O planejamento de contratação consistirá nas seguintes etapas:

I – estudos preliminares;

II – gerenciamento de riscos;

III – termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico.

§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do planejamento, no que couber.

§ 2º Salvo o gerenciamento de riscos relacionado à fase de gestão do contrato, as etapas I e III do caput ficam dispensadas quando se tratar de:

a) contratações cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do artigo 105 deste Regulamento; ou

b) contratações previstas nos incisos VI e XV do artigo 105 deste Regulamento.

§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o gerenciamento de riscos da fase de gestão do contrato.

§ 4º A SPOBRAS poderá simplificar, no que couber, a etapa de estudos preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos no catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.

§ 5º Podem ser elaborados estudos preliminares e gerenciamento de riscos comuns para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

§ 6º Na contratação integrada, adotar-se-á o anteprojeto de engenharia; nas demais contratações, o termo de referência e/ou o projeto básico.

Art. 22. Os documentos que compõem a fase de planejamento de contratação serão parte integrante do processo administrativo da licitação.

Seção II – Dos Estudos Preliminares

Art. 23. Os estudos preliminares consistirão em análise da viabilidade da contratação e levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico, de forma que melhor atenda às necessidades da SPOBRAS.

Art. 24. São diretrizes gerais para a elaboração dos estudos preliminares:

I – examinar os normativos que disciplinam o objeto, de acordo com a sua natureza;

II – analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas desde o planejamento da contratação até a gestão do contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores projetos básicos ou anteprojetos de engenharia;

III – avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV – avaliar a adequação ao planejamento estratégico e ao planejamento tático previstos no CDI eventualmente celebrado.

Art. 25. O documento que materializar os estudos preliminares deve conter:

I – identificação e descrição pormenorizada da necessidade da SPOBRAS; 

II – soluções oferecidas pelo mercado;

III – relação custo-benefício do tipo de solução escolhida;

IV – benefícios diretos e indiretos que a SPOBRAS almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos, bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade;

V – requisitos da contratação necessários ao atendimento da necessidade;

VI – indicação de política pública, planos instituídos pela SPOBRAS, ou de contratos celebrados com a Prefeitura do Município de São Paulo ou outras entidades do Poder Público a que esteja a contratação vinculada, quando houver;

VII – definição, certa ou estimada, de quantitativos, metodologia utilizada e memória de cálculo;

VIII – vantagem ou desvantagem da disposição do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala.

Seção III – Do Gerenciamento de Riscos

Art. 26. O gerenciamento de riscos é o processo para identificar, avaliar, tratar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização, consistindo nas seguintes atividades:

I – identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da licitação e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II – avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III – tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;

IV – para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;

V – definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

Art. 27. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos, que deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I – ao final da elaboração dos estudos preliminares;

II – ao final da elaboração do projeto básico ou anteprojeto de engenharia;

III – após a contratação;

IV – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos empregados responsáveis pela fiscalização.

Seção IV – Do Termo de Referência, Anteprojeto de Engenharia ou Projeto Básico

Art. 28. O termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico será elaborado a partir de estudos preliminares e gerenciamento de riscos.

§ 1º Havendo minuta-padrão de instrumento convocatório e contrato pré-aprovada pelo setor jurídico para o objeto a ser contratado, o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico reproduzirá suas especificações técnicas.

§ 2º Quando a área requisitante não utilizar a minuta-padrão ou utilizá-la com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas que acompanharão o termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico.

Art. 29. O termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico conterá os elementos previstos nos respectivos incisos do artigo 2º deste Regulamento e, no mínimo, as seguintes informações:

I – definição do objeto e fundamentação da contratação;

II – definição de procedimento de licitação, com a indicação do regime e da forma de execução, do modo de disputa, do critério de julgamento e das condições de habilitação a qualificação técnica;

III – fatores de ponderação na avaliação das propostas artísticas, técnicas e de preço, quando escolhido, em cada caso, o critério de julgamento por melhor conteúdo artístico, melhor técnica ou técnica e preço, e sua justificativa;

IV – permissão ou proibição de formação de consórcios para participação de licitação e sua justificativa;

V – prazo de vigência e de execução do contrato;

VI – permissão ou proibição de subcontratação e sua justificativa;

VII – critérios de medição e de pagamento;

VIII – matriz de risco.

§ 1º Deverão também constar justificativas para, quando houver, as seguintes cláusulas:

I – adoção de regime distinto da contratação semi-integrada quando o objeto for obra ou serviço de engenharia;

II – amostra como condição de classificação de proposta;

III – experiência anterior de licitantes e responsáveis técnicos como condição de habilitação;

IV – situação financeira de licitantes como condição de habilitação;

V – indicação de marca ou modelo;

VI – certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação;

VII – garantia contratual;

VIII – constituição de sociedade de propósito específico ou subsidiária integral;

IX – antecipação de pagamento;

X – Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.

§ 2º Na contratação integrada ou semi-integrada, ao anteprojeto de engenharia ou ao projeto básico será anexado documento técnico a que se refere a alínea “c” do inciso I do artigo 12 deste Regulamento.

Art. 30. O termo de referência, o anteprojeto de engenharia ou o projeto básico, acompanhado de documento de estudos preliminares e mapa de risco, será encaminhado pela área requisitante ao respectivo Diretor, submetendo-o à aprovação e autorização de abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado.

Capítulo II

Do Procedimento de Licitação

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 31. O procedimento licitatório inicia-se com a autorização da Diretoria Executiva da SPObras e encerra-se com a publicação da homologação pela autoridade competente.

Parágrafo único: Ao Diretor da Área Gestora cabe datar e assinar os atos convocatórios. 

Art. 32. Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito da SPOBRAS terão acesso público, podendo ser utilizadas as seguintes modalidades:

I – pregão, obrigatoriamente na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive serviços de engenharia, na forma da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002, processado pelo Pregoeiro;

§1º Excepcionalmente, a SPOBRAS poderá realizar pregão, na forma presencial, mediante justificativa.

II – procedimento licitatório aberto, preferencialmente na forma eletrônica, que possibilite a combinação de diferentes modos de disputa e critérios de julgamento a ser determinado de acordo com as necessidades da SPOBRAS, processado pela Comissão de Licitação.

Art. 33. As licitações de que trata este Regulamento observarão à seguinte sequência de fases:

I – preparação;

II – divulgação;

III – apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV – julgamento;

V – verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI – negociação;

VII – habilitação;

VIII – interposição de recursos;

IX – adjudicação do objeto;

X – homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela SPOBRAS e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e na internet.

Seção II – Da Comissão de Licitação

Art. 34. O procedimento licitatório aberto será processado por comissão permanente ou especial de licitações, designada pelo Diretor Presidente da SPObras

§ 1º As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes ao quaro permanente da SPObras.

§ 2º Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Art. 35. São competências da comissão de licitação:

I – elaborar as minutas dos editais e contratos ou utilizar minuta-padrão aprovada pelo setor jurídico;

II – processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;

III – receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

IV – desclassificar propostas nas hipóteses previstas na legislação e neste Regulamento;

V – receber e examinar os documentos de habilitação, declarando habilitação ou inabilitação de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VI – receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

VII – dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VIII – encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o vencedor para a assinatura do contrato;

IX – propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação; e

X – propor à autoridade competente a aplicação de sanções.

§ 1º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 2º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

Seção III – Do Orçamento Sigiloso

Art. 36. O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SPOBRAS, mediante justificação na fase de preparação, conferir sua publicidade, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preço deverá constar do instrumento convocatório.

§ 2º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§ 3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a SPOBRAS registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.

§ 4º Na modalidade pregão, o valor estimado para a contratação poderá constar dos autos e do instrumento convocatório, facultando-se à SPOBRAS optar pelo sigilo, quando justificado.

§ 5º Encerrada a disputa e antes da negociação, eventual sigilo do valor estimado para a contratação será levantado.

Art. 37. Quando o orçamento for sigiloso, será autuado processo administrativo específico, com numeração própria, indicação do número do processo principal e classificação como “sigiloso”, onde constarão todos os documentos, instruções, relatórios e peças referentes ao assunto.

§ 1º Nas comunicações processuais expedidas pela SPOBRAS, deve ser mencionada expressamente a existência de peças de caráter sigiloso.

§ 2º Nos pedidos de vista ou cópia de peças e documentos:

I – as partes, diretamente ou por intermédio de procuradores, dirigirão os pedidos à comissão de licitação, a quem caberá o entendimento de quais peças poderão ser compulsadas sem que isto comprometa a preservação do sigilo;

II – o atendimento dar-se-á mediante assinatura pelo requerente do termo de recebimento, sigilo e responsabilidade quanto à não divulgação ou reprodução de informações recebidas.

§ 3º O levantamento de sigilo do orçamento estimado da contratação antes do encerramento da disputa deve ser previamente justificado pela área requisitante, pela comissão de licitação e autorizado pelo Diretor competente.

§ 4º Levantado o sigilo do orçamento estimado da contratação, os autos do respectivo processo serão apensados aos autos do processo de licitação.

Seção IV – Das Condições de Participação em Licitação

Art. 38. Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.

Art. 39. O interessado, que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, estará impedido de participar de qualquer fase do processo de licitação e de ser contratado:

I – que esteja cumprindo penalidade de suspensão aplicada pela SPOBRAS;

II – que tenha sido declarado inidôneo por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública ou sancionada nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

III – que seja constituído por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida pela SPOBRAS ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública;

IV – cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida pela SPOBRAS ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública; 

V – constituída por sócio ou administrador  que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida pela SPOBRAS ou que tenha sido declarada inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VI – que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

VII- cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SPOBRAS.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:

I – à contratação de empregado ou dirigente da SPOBRAS, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II – a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da SPOBRAS;

b) empregado da SPOBRAS cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c) autoridade do ente público a que a SPOBRAS está vinculado.

III – empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SPOBRAS há menos de 6 (seis) meses.

Seção V – Da Participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 40. A participação de microempresas e empresas de pequeno porte deverá  observar a legislação específica que disciplina a matéria.

Seção VI – Da Participação de Consórcios

Art. 41. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as disposições que regulam a matéria contida na Lei Federal nº 8.666/93 e, especificações constantes do Edital.

Seção VII – Da Preparação

Art. 42. Na fase de preparação do procedimento licitatório devem ser elaborados os atos, expedidos os documentos necessários para caracterização do objeto a ser contratado e definidos os parâmetros do certame, tais como:

I – autorização de abertura de processo;

II – termo de referência, anteprojeto de engenharia ou projeto básico, acompanhado de documento de estudos preliminares e mapa de risco;

III – ato de designação da comissão de licitação.

IV – orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

V – autorização de despesa;

VI – minuta do instrumento convocatório e de seus anexos;

VII – parecer jurídico;

VIII – autorização de publicação do instrumento convocatório e de seus anexos na imprensa oficial.

Art. 43. O orçamento estimado consistirá em planilhas de quantitativos e custos unitários, e será elaborado a partir de pesquisa de preços realizada, preferencialmente, em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente caracterizada, do parâmetro preferencial referido no caput deste artigo, por inexistência de tipo de atividade ou incompatibilidade com especificações técnicas, é autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da pesquisa de preços: 

I – pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso; 

II – bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública; 

III – contratações similares de entes públicos, em execução; ou 

IV – múltiplas consultas diretas ao mercado. 

§ 2º Na contratação de serviços, o preço de referência da mão de obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores. 

§ 4º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes. 

§ 5º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

Art. 44. O custo global de obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes na tabela de custos adotada pela Administração Pública do Município de São Paulo.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Art. 45. O instrumento convocatório deve estabelecer as regras a serem observadas no procedimento licitatório, indicando o seguinte:

I – o objeto da licitação;

II – a forma de realização do procedimento licitatório, eletrônica ou presencial;

III – o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV – os requisitos de conformidade das propostas;

V – os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VI – a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

VII – o prazo de validade da proposta;

VIII – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

IX – os prazos e condições para a entrega do objeto;

X – as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

XI – a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XIII – as sanções;

XIV – os prazos para apresentação das propostas;

XVI – a aplicação de benefícios concedidos a licitantes enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e do Decreto Municipal nº 56.475, de 5 de outubro de 2015; e

XVII – outras indicações específicas do procedimento licitatório.

§ 1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I – o termo de referência, o anteprojeto de engenharia, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;

II – a minuta do contrato;

III – o acordo de nível de serviço, quando for o caso;

IV – as especificações complementares e as normas de execução; e

V – a matriz de riscos.

§ 2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório deve conter ainda:

I – o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

II – a exigência de que os licitantes apresentem em suas propostas a composição analítica do percentual dos BDI e dos encargos sociais, discriminando todas as parcelas que o compõem, exceto para contratação integrada; e

III – as condições para a antecipação de pagamento, se for o caso, mediante apresentação de garantias.

§ 3º Quando permitida a subcontratação, o contratado deve apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, capacidade econômico-financeira e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 4º No caso de contratação de ativos, a definição de critério de julgamento deve levar em consideração o preço de aquisição, acrescido do custo do ciclo de vida inclusive os relativos à manutenção, operação e ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância.

§ 5º O instrumento convocatório pode restringir a participação no certame aos licitantes pré-qualificados.

§ 6º A minuta do instrumento convocatório deve ser previamente examinada e aprovada pela área jurídica, admitida a adoção de minutas-padrão.

§ 7º A Área Jurídica pode pré-aprovar minutas de instrumentos convocatórios e de contratos relativos a objetos de contratação rotineira, com vistas a utilização nas hipóteses em que se faça necessário tão somente o preenchimento de informações referentes à quantidade de bens e serviços, às dependências favorecidas, ao local de entrega dos bens ou prestação do serviço, à dimensão da área concedida etc., vedada a alteração de quaisquer de suas cláusulas.

§ 8º O disposto no § 7º não impede a formalização de aditamentos, nas situações previstas neste Regulamento.

Art. 46. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste Regulamento, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a SPOBRAS julgar e responder à impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no parágrafo único.

§ 1º A decisão será fundamentada e observará o disposto no artigo 154 deste Regulamento.

§ 2º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades, para os fins do disposto neste artigo.

Seção VIII – Da Divulgação

Art. 47. A divulgação do procedimento licitatório deve ser realizada mediante a publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sítio eletrônico e envio por correio eletrônico de aviso de licitação aos pré-qualificados no respectivo grupo ou segmento do objeto que se pretende contratar, devendo indicar, de forma resumida, o objeto da contratação, a data e a forma de apresentação das propostas e o endereço eletrônico em que o instrumento convocatório pode ser acessado.

Seção IX – Da Apresentação de Lances ou Propostas

Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 48. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou a combinação de ambos.

Art. 49. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.

§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo. 

§ 3º Os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances junto ao sistema eletrônico.

Subseção II – Dos Prazos

Art. 50. O prazo de apresentação de proposta não pode ser inferior a:

I – para aquisição de bens:

a) 05 (cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

b) 10 (dez) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”.

II – para a contratação de obras e serviços:

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto; e

b) 30 (trinta) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a”.

III – para licitações em que se adote o critério de julgamento pela maior oferta: 08 (oito) dias úteis; e

IV – no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.

§ 1º A contagem do prazo de apresentação das propostas deve ser realizada a partir da data de divulgação do instrumento convocatório, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 2º As eventuais modificações no instrumento convocatório que comprometerem a elaboração das propostas serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.

Subseção III – Do Modo de Disputa Aberto

Art. 51. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 52. Caso a licitação, no modo de disputa aberto, seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I – as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II – a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais;

III – a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.

Art. 53. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. Consideram-se intermediários os lances:

I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;

II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 54. Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance subsequente for de pelo menos 10% (dez por cento), a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para definição das demais colocações.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

§ 4º Se algum lance superar aquele definido como melhor, será franqueada ao vencedor da rodada anterior a possibilidade de formular novos lances, aplicando-se novamente, conforme o caso, o disposto no caput deste artigo.

Subseção IV – Do Modo de Disputa Fechado

Art. 55. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção V – Da Combinação dos Modos de Disputa

Art. 56. A combinação dos modos de disputa aberto e fechado poderá ser realizada no caso de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do artigo 4º deste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras combinações, os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as 03 (três) melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos;

II – caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as 03 (três) melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Seção X – Do Julgamento

Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 57. Para efeito de julgamento das propostas, poderão ser utilizados os seguintes critérios que constarão do edital:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor combinação de técnica e preço;

IV – melhor técnica;

V – melhor conteúdo artístico;

VI – maior oferta de preço;

VII – maior retorno econômico;

VIII – melhor destinação de bens alienados.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens ali não previstas.

§ 2º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.

§ 3º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

Subseção II – Do Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 58. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto deve considerar o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, podem ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o normativo interno.

Art. 59. O critério de maior desconto:

I – terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II – no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

Subseção III – Da Técnica e Preço

Art. 60. O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:

I – de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou

II – que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.

Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.

Art. 61. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.

§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por cento).

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.

Subseção IV – Da Melhor Técnica ou do Conteúdo Artístico

Art. 62. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.

Art. 63. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.

§ 3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 64. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão especial designada pelo Diretor Presidente e integrada por, no mínimo, 03 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados do SPOBRAS.

Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Subseção V – Da Maior Oferta de Preço

Art. 65. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a SPOBRAS.

§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor do SPOBRAS, caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.

Art. 66. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação

Art. 67. O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.

Subseção VI – Do Maior Retorno Econômico

Art. 68. No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia à SPOBRAS, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 2º Quando não for gerada economia prevista no lance ou proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.

§ 3º Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista em contrato.

Art. 69. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e

II – proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Parágrafo único. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Subseção VII – Do Desempate e da Preferência

Art. 70. Em caso de empate entre 02 (duas) ou mais propostas, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I – disputa final, em que os licitantes empatados podem apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, conforme critério objetivo de avaliação instituído no cadastro de empresas adotado pela SPOBRAS, no procedimento licitatório específico;

III – critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

IV – sorteio.

Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios realizados na forma eletrônica, em que haja apresentação de propostas ou lances de valores idênticos, deve prevalecer aquela que for recebida e registrada primeiro.

Art. 71. É assegurada a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.

§ 1º Considera-se empate a situação em que a proposta apresentada por microempresa e empresa de pequeno porte seja igual ou superior, em até 10% (dez por cento), à proposta da pessoa jurídica mais bem classificada, não enquadrada nos termos da Lei Complementar Federal n º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para licitações na modalidade pregão, o intervalo previsto no § 1º deste artigo é de até 5% (cinco por cento).

§ 3º É extensível o benefício aos consórcios e sociedades de propósito específico formados exclusivamente por microempresas e/ou empresas de pequeno porte.

Art. 72. Após o encerramento da fase de lances e antes da classificação definitiva de preços, ou, quando invertidas as fases, na classificação das propostas, a comissão de licitação deverá:

I – verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, hipótese em que será afastado o exercício do direito de preferência, prosseguindo-se com as regras do certame;

II – verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas nos limites e modalidades previstos no artigo anterior;

III – conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, no pregão, e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nos demais procedimentos de licitação, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, sob pena de preclusão.

§ 1º No pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.

§ 2º O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.

§ 3º Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, deve a comissão de licitação efetuar sorteio, para fins de classificação preliminar e possibilidade do exercício do benefício do empate ficto.

§ 4º No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.

§ 5º Aplicam-se as regras constantes do caput e dos §§ 1º a 4º deste artigo às licitações do tipo técnica e preço e melhor técnica, no momento da análise das propostas comerciais.

Art. 73. O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por portaria conjunta do Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e do Secretário Municipal de Gestão.

§ 1º A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.

§ 2º A portaria conjunta de que trata o caput deste artigo utilizará como parâmetro a Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável descrita nos artigos 175 a 192 da Lei Municipal nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Seção XI – Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas

Art. 74. As propostas devem ser desclassificadas, nas seguintes hipóteses:

I – contenham vícios insanáveis;

II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;

III – apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, ressalvada a hipótese de sigilo;

IV – não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SPOBRAS; ou

V – apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.

§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas deverá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.

§ 2º Pode-se realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I – média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou

II – valor do orçamento estimado.

§ 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

Art. 75. Com exceção da contratação integrada, o licitante da melhor proposta deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I – indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II – composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referência adotados nas licitações; e

III – detalhamento das BDI e dos encargos sociais.

§ 1º No caso da contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do artigo 76 deste Regulamento.

§ 2º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no inciso II do § 2º e no inciso II do § 4º, ambos do artigo 76 deste Regulamento, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do artigo 76, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de se considerar desistente.

Art. 76. Nas licitações de obra e serviço de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 1º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela SPOBRAS, com base nos parâmetros previstos no caput e parágrafo único do artigo 44 deste Regulamento e, no caso da contratação semi-integrada e da contratação integrada, na forma estabelecida no inciso II do artigo 12 deste Regulamento.

§ 2º No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela SPOBRAS, observadas as seguintes condições:

I – serão considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço de engenharia; e

II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado aprovado pela área requisitante, poderão ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes, sem prejuízo da avaliação de órgãos de controle, dispensada a comprovação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

§ 3º Se o relatório técnico de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não for aprovado pela área requisitante, considerar-se-á o licitante desistente, salvo se apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários propostos aos limites previstos no §2º, sem alteração do valor global da proposta.

§ 4º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, serão observadas as seguintes condições:

I – no cálculo do valor da proposta, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no caput e parágrafo único do artigo 44 deste Regulamento, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao valor calculado a partir do sistema de referência utilizado; e

II – em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela área requisitante, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro poderão exceder o limite fixado no inciso I.

§ 5º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no inciso II do artigo 12 deste Regulamento e compatíveis com o cronograma físico do objeto.

Seção XII – Da Negociação

Art. 77. Definido o resultado do julgamento, a SPOBRAS deve negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 1º A negociação deve ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por permanecer acima do orçamento estimado.

§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação quando não houver mais interesse na contratação.

Seção XIII – Da Habilitação

Art. 78. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:

I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;

II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;

III – capacidade econômica e financeira;

IV – recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.

§ 1º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.

§ 2º Na hipótese do § 1º, reverterá a favor da SPOBRAS o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.

Art. 79. A comprovação de regularidade fiscal, quando exigida, deverá observar o disposto no Capítulo VIII do decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.

Seção XIV – Da Interposição de Recursos

Art. 80. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.

§ 1º Os recursos serão apresentados após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados nas fases de julgamento e verificação de efetividade dos lances e propostas.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1º será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase verificação de efetividade dos lances e propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase de julgamento.

Art. 81. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos da habilitação, do julgamento e da verificação da efetividade dos lances ou propostas, deverão manifestar a sua intenção de recorrer no prazo determinado no instrumento convocatório sob pena de preclusão do direto de recorrer.

Parágrafo único. A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito.

Art. 82. Salvo no caso de licitação na modalidade pregão, as razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da lavratura da ata, conforme o caso.

§ 1º O prazo para apresentação de contrarrazões será de 5 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.

§ 2º No caso de licitação na modalidade pregão, o prazo para apresentação das razões e contrarrazões será de 03 (três) dias úteis.

Art. 83. O recurso será recepcionado pela autoridade recorrida que apreciará sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso à autoridade superior, que decidirá sobre o provimento ou não do recurso.

§ 1º O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 2º A decisão será fundamentada e observará o disposto no artigo 154 deste Regulamento.

§ 3º Julgados os recursos, a autoridade competente adjudicará o objeto licitado.

Seção XV – Do Encerramento

Art. 84. Exaurida a negociação, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados pela comissão de licitação ao Diretor competente, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;

II – anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;

III – revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fatos superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada, quando assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º A revogação ou anulação, além do disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

Art. 85. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor. 

Art. 86. A SPOBRAS não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

Capítulo III

Dos Procedimentos Auxiliares de Licitação

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 87. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Regulamento:

I – pré-qualificação permanente;

II – cadastramento;

III – sistema de registro de preços;

IV – catálogo eletrônico de padronização.

V – credenciamento.(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

Seção II – Da Pré-qualificação Permanente

Art. 88. A SPOBRAS poderá promover a pré-qualificação permanente de seus fornecedores ou produtos destinada a identificar:

I – fornecedores que reúnam condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;

II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela SPOBRAS

§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.

§ 2º Na pré-qualificação, a SPOBRAS poderá atribuir indicadores para classificação dos fornecedores com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade, melhoria da competitividade, entre outros.

§ 3º A SPOBRAS poderá restringir a participação de fornecedores ou produtos pré-qualificados em suas licitações, inclusive podendo se valer de limites dos indicadores alcançados na classificação.

§ 4º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.

§ 5º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 6º A pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. 

§ 7º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 8º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados. 

Art. 89. Sempre que a SPOBRAS entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I – publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e 

II – divulgação em sítio eletrônico.

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 90. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 91. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da data da intimação do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.

Art. 92. A licitação poderá ser restrita aos pré-qualificados, desde que, justificadamente:

I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a SPOBRAS pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e

III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

Seção III – Do Cadastramento

Art. 93. A SPOBRAS poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.

§ 2º O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e serão válidos, para fins de habilitação, por 1 (um) ano.

§ 3º O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio da imprensa oficial e de jornal diário de grande circulação.

§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

§ 6º É facultado à SPOBRAS utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 94. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida nos termos do edital de chamamento.

Parágrafo único. Será fornecido aos fornecedores, que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, certificado de registro cadastral válido por, no máximo, 12 (doze) meses, renovável sempre que atualizarem o registro.

Art. 95. A atuação da licitante no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com a SPOBRAS serão anotados no respectivo registro cadastral e estarão sempre disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Parágrafo único. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de 5 (cinco) anos de sua anotação inicial.

Art. 96. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de chamamento ou as estabelecidas para classificação cadastral.

Art. 97. Do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Seção IV – Do Sistema de Registro de Preços

Art. 98. O sistema de registro de preços especificamente destinado às licitações de que trata este Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto Municipal 56.144, de 1º de junho de 2015, e pelas seguintes disposições:

§ 1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II – seleção de acordo com os procedimentos previstos neste Regulamento;

III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

IV – definição da validade do registro;

V – inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

§ 2º A existência de preços registrados não obriga a SPOBRAS a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.

Art. 99. Para as atas de registro de preços gerenciadas pela SPOBRAS que contemplem cotas reservadas e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo lote, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas:

I – a SPOBRAS organizará os quantitativos individuais destinados aos órgãos participantes;

II – o edital de licitação deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos pelos órgãos participantes das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente;

III – as adesões serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.

Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão constante do caput deste artigo, o disposto no artigo 18, § 1º, do Decreto Municipal 56.144, de 1º de junho de 2015, somente será aplicado quando houver mais de um preço registrado em relação a uma das cotas ou a ambas.

Art. 100. Sempre que comprovada a vantajosidade poderá a SPOBRAS manifestar interesse em participar do sistema de registro de preços de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, informando ao órgão gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo.

Parágrafo único. Poderá a SPOBRAS, ainda que não participante, utilizar ata de registro de preços de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, regendo-se pelas disposições do ato normativo do respectivo ente federativo.

Seção V – Do Catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 101. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela SPOBRAS que estarão disponíveis para a realização de licitação.

Parágrafo único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá:

I – a especificação de bens, serviços ou obras;

II – descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;

III – documentos considerados necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

Seção VI – Do Credenciamento (Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

Art. 101-A. As contratações decorrentes de credenciamento deverão ser justificadas por demanda da SPObras de contratar um universo de credenciados, sem relação de exclusão e de exclusividade, especialmente em qualquer das seguintes situações:(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

I – quando não houver relação de exclusão e as condições técnicas e econômicas forem definidas pela SPObras;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

II – quando não houver relação de exclusão, mas a escolha de utilização do credenciado for da própria SPObras, segundo critério de distribuição objetivo, predefinido no edital de credenciamento.(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

Art. 101-B. O credenciamento observará os seguintes procedimentos:(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

I – a área demandante deverá elaborar o termo de referência, contendo a descrição do objeto, suas características e eventuais exigências técnicas que deverão ser cumpridas pelos credenciados, os preços que deverão ser pagos pelos serviços e/ou bens, os critérios utilizados para a escolha dos credenciados, inclusive, se for o caso, a utilização do sorteio para a definição da ordem de contratação, as condições e prazos de execução do objeto, os procedimentos para seu recebimento, apresentando, ainda, as justificativas sobre o cabimento do credenciamento e demais motivações que forem consideradas pertinentes;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

II – a Gerência de Licitações e Contratos – GLC, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deverá avaliar se os procedimentos realizados pela área técnica demandante apresentam os documentos e as informações suficientes para a elaboração do edital de credenciamento, podendo diligenciar junto à área técnica demandante ou devolver-lhe o processo para que seja complementado, sempre que entender necessário;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

III – a Gerência de Licitações e Contratos – GLC deverá elaborar o edital de credenciamento, a partir das disposições constantes do termo de referência, indicando:(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

a) Os serviços e/ou bens que deverão ser objeto do credenciamento;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

b) As formalidades, os procedimentos e os prazos para participação dos interessados e entrega dos documentos, inclusive para pedido de esclarecimentos e impugnação ao edital de credenciamento;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

c) As exigências mínimas que deverão ser cumpridas pelos interessados, inclusive de habilitação técnica e econômico-financeira, quando for o caso;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

d) Os preços que serão pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições, prazos e procedimentos para o pagamento;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

e) As normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que deverão ser observadas pelos agentes econômicos credenciados;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

f) O prazo de vigência do credenciamento, as condições de sua renovação, bem como as regras para que o interessado possa solicitar o seu descredenciamento, se for o caso;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

g) As hipóteses que poderão ensejar o descredenciamento, por parte da SPObras;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

h) Alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da SPObras na determinação da demanda por credenciado;(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

i) Sanções e penalidades.(Incluído pela Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023)

Capítulo IV

Dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitação

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 102. Sem prejuízo das disposições relativas ao planejamento da contratação, a dispensa e a inexigibilidade de licitação dependem de exposição de motivos pela área requisitante, indicando:

I – a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras da contratação;

II – o dispositivo deste Regulamento aplicável à espécie;

III – as razões da escolha da sociedade ou pessoa física a ser contratada;

IV – a justificativa do preço da contratação e a sua adequação ao mercado; e 

V – outras informações aplicáveis ao caso concreto.

Parágrafo único. Na contratação por inexigibilidade de licitação, a adequação do preço proposto será aferida a partir de preços cobrados pelo pretenso contratado para objetos semelhantes. 

Art. 103. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada a hipótese permissiva de dispensa ou inexigibilidade de licitação, poderão ser realizadas as negociações pertinentes, considerando-se as estimativas da SPOBRAS, as condições de mercado e as praxes comerciais.

§ 1º Previamente à contratação direta, a área responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou estatuto social da empresa.

§ 2º É vedado fracionar objeto para o fim de dispensar licitação com fundamento nos incisos I e II do artigo 105 deste Regulamento.

Art. 104. A contratação direta depende de prévia análise do setor jurídico sobre a minuta do contrato e os documentos que instruem os autos do processo administrativo.

§ 1º Nas contratações de pequeno valor, com fundamento nos incisos I e II do artigo 105 somente se aplica o disposto no caput deste artigo se não houver minuta-padrão de contrato ou houver dúvida jurídica suscitada por qualquer área envolvida.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às contratações fundadas no artigo 105, desde que seus valores estejam nos limites previstos nos incisos I e II do artigo105, todos deste Regulamento.

Seção II – Da Dispensa

Art. 105. A licitação é dispensável nas situações seguintes:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (Cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III – quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a SPOBRAS, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI – na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX – na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X – na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI – nas contratações com empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII – na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor Presidente;

XIV – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 20 da Lei Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV – em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;

XVI – na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII – na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII – na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SPOBRAS poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração, ou por alteração na legislação.

§ 4º A aquisição de bens e serviços comuns com fundamento no inciso II do caput será realizada obrigatoriamente por meio eletrônico.

Seção III – Da Inexigibilidade

Art. 106. A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial nas situações seguintes:

I – aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§1º– Notória Especialização é a qualidade do profissional ou da empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§2º Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

§3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III - justificativa do preço.

Art. 107. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.

Capítulo V

Da Contratação

Art. 108. A SPOBRAS convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos, sob pena de decadência do direito à contratação.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período.

§ 2º É facultado à SPOBRAS, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:

I – convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;

II – revogar a licitação.

Art. 109. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, assim entendidas aquelas de valor valores inferiores ao limite estabelecido no inciso II do artigo 105 deste Regulamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da SPOBRAS.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.

Art. 110. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 111. Os contratos e seus aditamentos somente terão eficácia após a publicação de seu resumo, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 112. A ausência de formalização contratual não exonera a SPOBRAS do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

TÍTULO IV

DOS CONTRATOS

Capítulo I

Das Condições dos Contratos

Seção I – Das Cláusulas Necessárias

Art. 113. Os contratos de que trata este Regulamento regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelos preceitos de direito privado.

Art. 114. São cláusulas necessárias nos contratos:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV – os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

V – as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;

VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

VII – os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

VIII – a vinculação ao instrumento convocatório, da respectiva licitação ou ao termo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como, ao lance ou proposta do licitante vencedor;

IX – a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;

X – a matriz de riscos;

XI – as sanções administrativas.

§ 1º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da SPOBRAS para dirimir qualquer questão contratual.

§ 2º O termo de contrato poderá prever meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo permitidos, em especial, a arbitragem, a mediação, a conciliação e o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas previsto na Lei Municipal 16.873, de 22 de fevereiro de 2018.

§ 3º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à SPOBRAS, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das BDI e dos encargos sociais, com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 4º Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da SPOBRAS, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

§ 5º Se contrato ou convênio celebrado por qualquer ente federativo com a SPOBRAS, na condição de contratada ou convenente, prever repasse de dotações orçamentárias e prestação de contas, os contratos deles decorrentes conterão a obrigação dos contratados de apresentarem comprovantes de despesas e a obrigação da SPOBRAS de verificar sua regularidade.

Art. 115. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado mediante indicação daqueles a serem assumidos pela SPOBRAS ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 2º Poderão ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.

§ 3º A distribuição dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

§ 5º Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, considera-se mantido equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:

I – às alterações solicitadas pela SPOBRAS;

II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.

§ 6º Na alocação de que trata o caput, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas.

Seção II – Da Garantia

Art. 116. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, no ato da assinatura do contrato ou no prazo que o instrumento convocatório fixar.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I – caução em dinheiro;

II – seguro-garantia;

III – fiança bancária.

§ 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.

Seção III – Do Prazo de Vigência e de Execução

Art. 117. A vigência dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos;

II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;

Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo de vigência indeterminado.

Art. 118. Nos contratos de execução continuada, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a SPOBRAS, podendo ser prorrogados sucessivamente até o limite de 5 (cinco) anos, desde que a instrução processual contemple:

I – relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

II – justificativa e motivo, por escrito, de que a SPOBRAS mantém interesse na realização do serviço;

III – comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a SPOBRAS;

IV – manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação; e

V – comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação. 

§ 1º A comprovação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com o contratado para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado. 

§ 2º A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pelo Diretor competente, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação do setor jurídico da SPOBRAS. 

Art. 119. Nos contratos de execução por escopo, o prazo de execução pode se iniciar com a formalização de ato da SPOBRAS posterior à contratação, respeitado sempre o prazo de vigência.

§ 1º É assegurada ao contratado a devolução de prazo de execução sempre que houver impedimento a que não tenha dado causa, cabendo à SPOBRAS apurar as razões e o tempo a ser devolvido, e providenciando a formalização de aditamento contratual.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a SPOBRAS prorrogará o prazo de execução:

I – por acordo entre as partes;

II – pela alteração do projeto e suas especificações,

III – pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

IV – pela diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da SPOBRAS;

V – pelo aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato; e

VI – pela omissão ou atraso de providências a cargo da SPOBRAS.

§ 3º Para contemplar sucessivas devoluções e prorrogações de prazo de execução, o prazo de vigência poderá exceder a 5 (cinco) anos.

Art. 120. Os contratos de execução continuada que tenham seus prazos iniciais definidos por período superior a 12 (doze) meses devem ser avaliados anualmente de maneira a evidenciar se os preços e as condições ainda permanecem vantajosos para a SPOBRAS, podendo o contrato ser rescindido por razões de interesse público sempre que tal vantagem não for comprovada.

Seção IV – Do Reajuste de Preço

Art. 121. O reajuste dos preços contratados obedecerá às disposições normativas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. 

Seção V – Da Responsabilidade do Contratado

Art. 122. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à SPOBRAS, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Art. 123. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à SPOBRAS a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Seção VI – Da Subcontratação

Art. 124. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite previsto no edital de licitação, que não será maior do que 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado.

§ 1º O subcontratado deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:

I – do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;

II – direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.

§ 3º As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em procedimento licitatório ou em contratação direta.

Art. 125. Durante a execução contratual, deverá o contratado:

I – responsabilizar-se pela manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas dos subcontratados na licitação, substituindo-as na hipótese de inobservância, no prazo assinalado no inciso II deste artigo;

II – substituir o subcontratado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando a SPOBRAS, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;

III – responsabilizar-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

IV – demonstrar, sempre que solicitado pela SPOBRAS, o atendimento ao plano de subcontratação apresentado, caso exigido no edital;

V – submeter à aprovação da SPOBRAS eventuais alterações no plano de subcontratação que se façam necessárias, especialmente em caso de aditamento contratual ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, observando o percentual de subcontratação exigido pelo edital.

Seção VII – Da Alteração

Art. 126. Os contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;

III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V – quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI – para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela SPOBRAS pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a SPOBRAS deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.

§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade do contratado.

§ 9º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da SPOBRAS, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.

Art. 127. As alterações deverão ser precedidas de instrução processual em que deverão constar, no mínimo:

I – a descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução;

II – a descrição detalhada da proposta de alteração;

III – a justificativa para a necessidade da alteração proposta, expondo fatos supervenientes e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, 

IV – o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que não extrapola os limites legais e que mantém a equação econômico-financeira do contrato; e

V – a concordância do contratado, por escrito, em relação às alterações propostas.

Seção VIII – Do Recebimento do Objeto

Art. 128. O objeto do contrato será recebido:

I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, para verificação da conformidade com as exigências contratuais;

II – definitivamente, quando verificado o atendimento das exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando executado em desacordo com o contrato.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

§ 3º O edital fixará os procedimentos e prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo.

§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital, os ensaios, testes e demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correm por conta do contratado

§ 5º Nos contratos de execução continuada, o recebimento será mensal, salvo se versarem sobre serviços prestados em eventos, ocasião em que o recebimento será realizado após cada evento.

Art. 129. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II – serviços profissionais;

III – obras e serviços de valor inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 105 deste Regulamento, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Seção IX – Do Pagamento

Art. 130. No dever de pagamento pela SPOBRAS será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.

§ 1º Mediante disposição expressa no instrumento convocatório, poderá ser previsto pagamento em conta vinculada.

§ 2º A ordem cronológica de que trata o caput poderá ser, motivadamente, alterada em caso de grave e urgente necessidade pública.

Art. 131. O pagamento será realizado nos termos do recebimento definitivo ou, em contratos de execução por escopo com previsão de parcelamento do preço, da medição da respectiva parcela.

Art. 132. O prazo de pagamento será fixado no edital e contar-se-á da data do recebimento definitivo ou da medição da respectiva parcela.

§ 1º Recaindo o último dia do prazo em sábado, domingo ou feriado, o pagamento se fará no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que forem cumpridas.

Art. 133. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será atualizado em conformidade com o que dispuser o ato normativo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 134. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º Somente será permitida a antecipação de pagamento se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço, hipótese em que deverá ter previsão expressa em edital de licitação ou em instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A SPOBRAS poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Seção X – Das Hipóteses de Retenção de Garantia e de Créditos

Art. 135. A retenção recairá sobre a garantia contratual e, na sua insuficiência, sobre os créditos do contratado, sendo admitida apenas nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pelo contratado, procedendo-se ao disposto no artigo 17 deste Regulamento;

II – aplicação de multa ao contratado por infração ao contrato;

III – ressarcimento de prejuízos causados pelo contratado à SPOBRAS;

IV – compensação de débitos de outras origens que o contratado possui com a SPOBRAS;

Parágrafo único. No curso da apuração de infrações contratuais que podem ensejar aplicação de multa ao contratado, poderá a SPOBRAS realizar retenção cautelar, desde que demonstradas as circunstâncias que levam a crer que eventual multa aplicada não será paga voluntariamente.

Art. 136. Não havendo garantia, nem créditos do contratado, a SPOBRAS cobrará quantia devida judicialmente.

Seção XI – Da Rescisão

Art. 137. Constituem motivos, dentre outros, para a rescisão contratual:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando a SPOBRAS a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SPOBRAS;

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;

VII – o desatendimento das determinações regulares da SPOBRAS decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;

VIII – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

IX – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

X – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

XI – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

§ 1º A rescisão do contrato com fundamento no caput deste artigo deve vir precedida de ampla defesa conferida ao contratado;

§ 2º Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita sobre o seu julgamento, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial.

Art. 138. O contrato pode ser rescindido por acordo entre as partes.

§ 1º Em sendo a proposta de rescisão de ofício, a área demandante a justificará, indicando as razões de conveniência e oportunidade da SPOBRAS, e demonstrará a concordância do contratado por escrito.

§ 2º Em sendo a proposta de rescisão de iniciativa do contratado, a área demandante avaliará sua pertinência do ponto de vista da conveniência e oportunidade da SPOBRAS e opinará pelo seu acolhimento ou não.

§ 3º Em ambos os casos, a proposta será submetida à apreciação do setor jurídico e à deliberação do Diretor competente.

Seção XII – Das Sanções Administrativas

Art. 139. Pela inexecução total ou parcial do contrato a SPOBRAS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SPOBRAS, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à SPOBRAS.

§ 2º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SPOBRAS ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º As sanções previstas no inciso III do caput poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos:

I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SPOBRAS em virtude de atos ilícitos praticados.

Art. 140. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa, do mesmo ramo, com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 141. Caso tenha conhecimento de potencial infração que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, a SPOBRAS deverá dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município.

§ 1º Havendo proposta de acordo de leniência pela pessoa jurídica responsável pela prática de atos abrangidos pela Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, a SPOBRAS a encaminhará à Controladoria Geral do Município, procedendo-se na forma do Decreto Municipal 55.107, de 13 de maio de 2014.

§ 2º A SPOBRAS deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas com base na Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas e no Cadastro Municipal de Empresas Punidas.

Capítulo II

Da Gestão e da Fiscalização dos Contratos

Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 142. As atividades de gestão e fiscalização de contratos são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela SPOBRAS para o objeto contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por empregados, equipe de fiscalização ou único empregado, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações.

Seção II – Das Atribuições do Gestor e do Fiscal do Contrato

Art. 143. Caberá a gestão do contrato ao empregado responsável pela chefia da área demandante da contratação, que indicará formalmente o fiscal de contrato previamente à formalização do ajuste.

§ 1º O fiscal do contrato recairá, preferencialmente, a quem:

I – possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;

II – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III – não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.

§ 2º O gestor do contrato poderá designar um empregado ou uma comissão de empregados para exercer a atribuição de fiscalização dos contratos de aquisição de material de escritório ou outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas obrigações futuras para o contratado.

§ 3º A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.

Art. 144. Constituem atividades a serem exercidas pelo gestor do contrato:

I – fazer constar no processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;

II – encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;

III – verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;

IV – receber e anexar ao respectivo processo as anotações relativas às ocorrências registradas pelo fiscal do contrato, bem como adotar as providências cabíveis visando ao saneamento de falhas da execução contratual, em especial a prevista no inciso VIII deste artigo;

V – emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato;

VI – dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a SPOBRAS;

VII – executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;

VIII – identificar, com auxílio do fiscal do contrato, eventuais inadimplementos contratuais e, se for o caso, promover o encaminhamento do processo para adoção das providências cabíveis na forma da lei e do contrato, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato;

IX – apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;

X – manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;

XI – manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, o encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;

XII – verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e na portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;

XIII – encaminhar ao setor financeiro a documentação a que se refere o inciso XII deste artigo ou devolvê-la ao fiscal do contrato para regularização, quando for o caso.

Art. 145. Constituem atividades a serem exercidas pelo fiscal de contrato:

I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados;

II – recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e na portaria da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do contrato;

III – verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la ao gestor do contrato;

IV – recusar materiais, serviços e obras que não estejam em conformidade com as condições pactuadas, comunicando imediatamente o fato ao gestor do contrato;

V – após executado todo o contrato, receber o respectivo objeto;

VI – manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;

VII – consultar ao gestor do contrato sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais medidas;

VIII – propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato.

Seção III – Do Acompanhamento e Fiscalização

Art. 146. Sempre que o contrato exigir preposto do contratado, deve ser formalmente designado antes do início da execução do objeto, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação ao contrato.

§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto poderá ser recusada pela SPOBRAS, desde que devidamente justificada, devendo o contratado designar outro para o exercício da atividade.

§ 2º As comunicações entre a SPOBRAS e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

§ 3º A SPOBRAS poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

Art. 147. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza do objeto exigir, a SPOBRAS deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato e o preposto do contratado.

§ 2º A SPOBRAS deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos.

§ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização do Diretor competente, o prazo inicial da execução do objeto ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pelo contratado antes da data prevista para o início da execução do objeto ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.

§ 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a SPOBRAS deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do edital de licitação, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva execução do objeto.

Art. 148. Durante a execução do objeto, o fiscal do contrato deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer ao contratado a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.

§ 1º O fiscal do contrato deverá apresentar ao preposto do contratado a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

§ 2º O contratado poderá apresentar justificativa para a execução do objeto com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.

§ 3º O fiscal do contrato poderá realizar a avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da execução do objeto.

Art. 149. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

§ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão instruir os autos do processo.

§ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.

Seção IV – Do Procedimento para Recebimento do Objeto

Art. 150. Ao realizar o recebimento do objeto, a SPOBRAS deve observar orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I – no recebimento provisório, que será realizado pelo fiscal do contrato: elaborar relatório circunstanciado, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;

II – no recebimento definitivo, que será realizado pelo gestor do contrato, ou por empregado ou comissão por ele designada:

a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pelo fiscal do contrato e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando ao contratado, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicar o contratado para que emita nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base nos indicadores para aferição da qualidade da execução do objeto.

Art. 151. Para efeito de recebimento provisório em contratos de execução continuada, ao final de cada período mensal, o fiscal do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade em consonância com os indicadores previstos no edital de licitação, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos ao contratado, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.

Seção V – Do Procedimento para Aplicação de Penalidade 

Art. 152. O procedimento para aplicação de penalidades será regido, notadamente, pelos princípios da ampla defesa e contraditório e da duração razoável do processo, e obedecerá ao disposto no Capitulo X do decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003

Art. 153. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do gestor do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que o contratado comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

Art. 154. Não se considera fundamentada qualquer decisão que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no procedimento capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula de qualquer órgão do Poder Judiciário, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente de qualquer órgão do Poder Judiciário invocado pelo contratado, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Capítulo III

Dos Convênios

Art. 155. A SPOBRAS poderá celebrar instrumentos de convênio quando observados os seguintes parâmetros cumulativos:

I – a convergência de interesses entre as partes;

II – a execução em regime de mútua cooperação;

III – o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

IV – a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

V – a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição; e

VI – a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

Art. 156. Na condição de convenente, a SPOBRAS poderá formalizar convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública, disposições do ato normativo do respectivo ente federativo.

TÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 157 A SPOBRAS divulgará na Internet informações relativas a licitações e contratos, inclusive aqueles referentes a bases de preços, constarão de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle competentes, e atenderá a pedidos de acesso à informação, na forma da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A SPOBRAS não divulgará informações revestidas de sigilo bancário, comercial ou industrial, assim identificadas em regulamento próprio, conforme § 5º do artigo 86 da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º A divulgação de informações estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários que assegurarem vantagem competitiva a concorrentes e não comprometerem sua estratégia empresarial, sua governança corporativa ou os interesses de seus acionistas, respeitadas as disposições da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 158. A SPOBRAS deverá disponibilizar para conhecimento público, por meio eletrônico, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses na divulgação das informações.

§ 1º A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberá proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade, nos termos do Regulamento referido no § 1º do artigo anterior.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não será oponível a` fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do empregado que der causa a` eventual divulgação dessas informações.

Art. 159. As informações referidas no artigo anterior e disponibilizadas para conhecimento público e para órgãos de controle interno e externo constituirão uma das fontes do relatório que a SPOBRAS encaminhará ao Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta para apreciação do cumprimento de metas fixadas no CDI eventualmente celebrado, nos termos do Decreto Municipal 58.093, de 20 de fevereiro de 2018.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 160. Quem tomar conhecimento de qualquer irregularidade decorrente da violação deste Regulamento e da lei, em especial da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que configurar infração penal tipificada no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na legislação esparsa deverá comunicar ao superior hierárquico ou à auditoria interna.

Parágrafo único. Quando a irregularidade referida no caput deste artigo for constatada pela auditoria interna, esta dará ciência à Controladoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público.

Art. 161. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil do Município de São Paulo.

Art. 162. Consideram-se remetidas as disposições de leis e atos normativos mencionadas neste Regulamento às disposições da legislação superveniente.

Art. 163. Aplica-se o presente Regulamento na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, salvo procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados antes.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Publicação SPOBRAS nº 92.107/2023 - Acrescenta disposições ao regulamento.