CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PUBLICAÇÃO EXECUTIVO Nº 93.007 de 31 de Julho de 2002

O TRIBUNAL DE JUSTICA JULGOU EXTINTA A DEMANDA, EM RAZAO DA REVOGACAO DO ARTIGO 35 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, PELA EMENDA 19/01, QUE PASSOU A PRESCREVER QUE AS DELIBERACOES DA CAMARA/COMISSOES SE DARAO SEMPRE,SEM EXCECAO, POR VOTO ABERTO (ADIN 075.801.0/0, JA TRANSITOU EM JULGADO).

PUBLICAÇÃO 93007/02 - CAMARA

A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT-2), em cumprimento ao Ato nº. 592/97, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 075.801.0/0.

O E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou extinta a demanda, sem julgamento do mérito, em razão da revogação do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pela Emenda nº 19 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, o qual passou a prescrever que as deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e de suas Comissões se darão sempre (sem exceção, portanto) por voto aberto.

Observe-se, por oportuno, que a publicação da intimação do acórdão deu-se em 21.03.2002, além de que, no acórdão respectivo, indicou-se que "A defesa de situações subjetivas deve ser realizada pelas vias ordinárias, estranhas, portanto, ao sistema concentrado de controle de constitucionalidade".

Por fim, esclarece-se que tal decisão já transitou em julgado.