CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 81 de 7 de Março de 2023

Estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo”; e na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes” e acrescenta dispositivo ao art.169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

PROJETO DE LEI 01-00081/2023 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 079326287)

“Estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo”; e na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes” e acrescenta dispositivo ao art.169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 1º Ficam majoradas as multas previstas no Anexo VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e no Anexo I da Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, em conformidade com o disposto no “Anexo A” e no “Anexo B” desta Lei, respectivamente.

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 169 da Lei nº 13.478, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 169. ……………………………………………………

………………………………………………………………

Parágrafo único. Nos casos de aplicação da penalidade de multa por infração ao contido no inciso III deste artigo, quando se tratar de material cimentício, como concreto, a multa será multiplicada por três.” (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

 

Anexos A e B do PL 81/2023: 079549243

 

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso Projeto de Lei que estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo”; e na Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que “Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes” e acrescenta dispositivo ao art.169 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Preliminarmente, é imperioso afirmar que o valor das multas relacionadas ao Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo deve ser revisto e majorado.

Isso porque o equilíbrio do Sistema de Limpeza Urbana é crucial para garantir uma cidade limpa, segura e sustentável, evitando-se a ampliação dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Nesse diapasão, destaca-se que a postura dos operadores e dos munícipes-usuários é ponto central desse equilíbrio.

Ocorre que, considerando a experiência prática dos fiscais do Sistema de Limpeza Urbana, há um descompasso entre a norma e a atual realidade municipal, demandando a presente alteração legislativa.

Além disso, como se trata de um sistema complexo, com múltiplos atores, as condutas irregulares interferem em toda a dinâmica e funcionamento do Sistema de Limpeza Urbana, onerando os aterros e, por conseguinte, o próprio Erário de forma indevida.

Dessa forma, a fim de auxiliar a coibir tais práticas e trazer efetividade ao arcabouço jurídico, surge a necessidade de majoração das multas já existentes e previstas nas Leis Municipais nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 e nº 14.803, de 26 de junho de 2008.

Ante a importância da finalidade colimada, solicito a tramitação da propositura em regime de urgência, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo