Dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador.
PROJETO DE LEI 01-00757/2025 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 128509444).
“Dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador.
Art. 1º Fica instituída bonificação por desempenho, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo, a ser paga aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo que atuarem na recuperação de veículos automotores de duas rodas - motocicletas, motonetas ou ciclomotores - com restrição por furto, roubo ou com adulteração de sinal identificador, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A bonificação de que trata o caput será concedida mediante comprovação de efetiva participação do integrante da Guarda Civil Metropolitana na recuperação do veículo, devidamente atestada por autoridade competente, observados os critérios de elegibilidade, desempenho e limite financeiro fixados em regulamento.
Art. 2º A concessão da bonificação observará critérios objetivos de aferição, controle, auditoria e apuração de resultados, a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A bonificação de que trata esta Lei:
I - não se incorpora à remuneração dos servidores, para quaisquer efeitos;
II - poderá ser concedida de forma individual ou por atuação em equipe, nos termos do regulamento;
III - dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador.
A proposta tem por objetivo instituir um mecanismo de incentivo e reconhecimento aos serviços prestados pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo (GCM) no combate à criminalidade e na garantia da segurança pública. A apreensão de motocicletas com restrição por furto, roubo ou com adulteração de sinal identificador representa um importante instrumento para a redução de índices de roubos, furtos e outros delitos que afligem a população paulistana.
É fundamental que a GCM, como força de segurança municipal, integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública (SUSP), seja devidamente aparelhada e motivada para cumprir sua missão constitucional de prevenção e combate à criminalidade, visando a segurança e a paz social.
A instituição desta bonificação, além de valorizar o trabalho dos guardas civis metropolitanos, representa um investimento na segurança da cidade de São Paulo, com reflexos positivos diretos na redução da criminalidade e na sensação de segurança da população.
A vinculação da bonificação à efetiva apreensão e comprovação da irregularidade garante a transparência e a legalidade do processo, evitando distorções e garantindo que o incentivo seja direcionado a ações que gerem impacto real na segurança pública. Bem por isso a bonificação será concedida por ocorrência, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo recuperado, mediante comprovação da participação efetiva do integrante da GCM, conforme critérios técnicos e operacionais a serem definidos em regulamento.
Por fim, ressalta-se que o presente projeto de lei apenas autoriza a concessão da bonificação, a qual estará condicionada a regulamentação futura e a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício, não criando, por si só, despesa para o Poder Executivo, razão pela qual faz-se desnecessário, no momento, o encaminhamento da estimativa de impacto orçamentário da medida.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo