Dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador e dá outras providências.
LEI Nº 18.293, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
(Projeto de Lei nº 757/25, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a concessão de bonificação por desempenho aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo pela recuperação de veículos automotores de duas rodas com restrição por furto, roubo ou adulteração de sinal identificador e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de agosto de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a bonificação por desempenho, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo, a ser paga aos integrantes da Guarda CiviI Metropolitana do Município de São Paulo que atuarem na recuperação de veículos automotores de duas rodas – motocicletas, motonetas ou ciclomotores – com restrição por furto, roubo ou com adulteração de sinal identificador, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A bonificação de que trata o caput deste artigo será concedida mediante comprovação de efetiva participação do integrante da Guarda Civil Metropolitana na recuperação do veículo, devidamente atestada por autoridade competente, observados os critérios de elegibilidade, desempenho e limite financeiro fixados em regulamento.
Art. 2º A concessão da bonificação observará critérios objetivos de aferição, controle, auditoria e apuração de resultados, a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A bonificação de que trata o art. 1º desta Lei:
I - não se incorpora à remuneração dos servidores, para quaisquer efeitos;
II - poderá ser concedida de forma individual ou por atuação em equipe, nos termos do regulamento;
III - dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do exercício;
IV – possui natureza indenizatória.
Art. 4º O pagamento da bonificação por desempenho prevista no art. 1º desta lei não conflita com o direito ao recebimento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, previsto na Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a bonificação instituída no art. 1º desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 2 de setembro de 2025.
Documento original assinado nº 141432071
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo