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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 756 de 10 de Novembro de 2021

Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, à União Cultural Brasil-Líbano - UCBL, à Casa Hunter - Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter outras doenças raras e à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00756/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 054649975).

“Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas no Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, à União Cultural Brasil-Líbano - UCBL, à Casa Hunter - Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter outras doenças raras e à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à União Cultural Brasil-Líbano - UCBL, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração, o uso de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, esquina com a Rua José de Magalhães, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para a implantação do Centro Cultural Brasil-Líbano.

Art. 2º A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta DGPI - 00.239 01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da concedente, delimitada pelo perímetro A-2-3-B-4-5-6-7-E-D-A, de formato irregular, com 3.116,80 m² (três mil, cento e dezesseis metros e oitenta decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Pedro de Toledo:

I - pela frente, linha segmentada A-2-3, medindo o total de 34,22 metros, sendo: linha reta A-2, confrontando com a Rua Pedro de Toledo, medindo 31,12 metros; e linha reta 2-3, confrontando com a confluência da Rua Pedro de Toledo com a Rua José de Magalhães, medindo 3,10 metros;

II - pelo lado direito: linha segmentada 7-E-D-A, medindo o total de 87,18 metros, sendo: linha reta 7-E, medindo 40,18 metros, confrontando com lotes da quadra 64 do setor 42; linha reta E-D, medindo 25,00 metros, confrontando com parte da área IM do croqui 200429; e linha reta D-A medindo 22,00 metros, confrontando com parte da área IM do croqui 200429;

III - pelo lado esquerdo: linha segmentada 3-B-4, medindo o total de 60,44 metros, confrontando com a Rua José de Magalhães, sendo: linha reta 3-B, medindo 54,60 metros, e linha reta B-4, medindo 5,84 metros;

IV - pelos fundos: linha segmentada 4-5-6-7, medindo o total de 59,72 metros, confrontando com lotes da quadra 64 do Setor 42, sendo: linha reta 4-5, medindo 44,57 metros; linha reta 5-6, medindo 0,96 metros; e linha reta 6-7, medindo 14,19 metros.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária União Cultural Brasil- Líbano, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - franquear o acesso, ao Centro Cultural Brasil-Líbano, da população em geral e, quando solicitado, em até 3 (três) vezes por mês, em especial, dos alunos e professores da rede pública;

II - promover atividades gratuitas voltadas à difusão da cultura e história libanesas;

III - implantar com recursos próprios, biblioteca com acervo sobre a história e cultura libanesas, assegurado o livre acesso para a consulta pela comunidade;

IV - disponibilizar ambiente próprio para a realização de pesquisas por meio da internet, fornecendo os computadores necessários;

V - criar e manter site sobre a cultura, tradições, costumes e história libanesas;

VI - divulgar, mensalmente, a programação de suas atividades na mídia impressa e na internet.

VII - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

§ 1º Caberá à concessionária cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas serão revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do regulamento da entidade.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a ceder, também, à Casa Hunter - Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras doenças raras, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração, o uso de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo nº 1082/1084 - Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para a implantação da Casa dos Raros, que será o primeiro centro de referência para o diagnóstico, tratamento e desenvolvimento de pesquisas sobre doenças raras do Estado de São Paulo.

Art. 5º A área referida no artigo 4º desta Lei, está configurada no croqui patrimonial nº 200420, além da Matrícula nº 183.658, está localizado na Rua Pedro de Toledo, 1082/1084 - Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana (Cód. 19), possuindo 1.811,55m² (um mil, oitocentos e onze metros e cinquenta e cinco decímetros quadrados, sendo o imóvel identificado pelo SQL 042.066.0002-3.

Art. 6º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária Casa Hunter - Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras doenças raras, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - prestar atendimento aos encaminhamentos realizados, exclusivamente, pelo Município de São Paulo, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de todos os atendimentos/procedimentos realizados pela concessionária, de forma gratuita e direcionados conforme orientação da Secretaria Municipal da Saúde;

II - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

§ 1º Caberá à concessionária cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas serão revistas, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e a concessionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do regulamento da entidade.

Art. 7º Fica o Executivo autorizado a ceder à Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração, o uso de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, para o fim específico de dar continuidade à prestação de serviços voltados ao atendimento das pessoas com deficiência física em seu centro de reabilitação, unidade hospitalar e oficina ortopédica.

Art. 8º A área referida no artigo 7º desta lei, e configurada na planta nº A-14.851/03 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-14'-14-13-12-3-4-5-6-7-8-9-10-11-1, de formato irregular, com 13.328,77m² (treze mil, trezentos e vinte e oito metros e setenta e sete decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Rua Pedro de Toledo a olha: pela frente, segmento reto 1-14'-14, medindo 100,44m, composto pelo segmento reto 1-14', medindo 83,31m, e segmento reto 14'-14, medindo 17,13m, ambos confrontando com a Rua Pedro de Toledo; pelo lado direito, segmento quebrado 1-11-10-9, medindo 128,43m, constituído dos segmentos 1-11, reto, medindo 6,92m, confrontando com a confluência da Rua Pedro de Toledo e Avenida Professor Ascendino Reis, 11-10, reto, medindo 114,61m, confrontando com a Avenida Professor Ascendino Reis, 10-9, reto, medindo 6,90m, confrontando com a confluência da Rua Borges Lagoa e Avenida Professor Ascendino Reis; pelo lado esquerdo, segmento quebrado 14-13-12-3-4-5-6-7-8, medindo 226,31m, constituído dos segmentos 14-13, reto, medindo 15,00m, 13-12, reto, medindo 40,00m, ambos confrontando com área do Metrô, 12-3, reto, medindo 48,28m, 3-4, reto, medindo 58,32m, 4-5, reto, medindo 2,05m, 5-6, reto, medindo 16,37m, 6-7, reto, medindo 2,14m, 7-8, reto, medindo 44,15m, todos confrontando com o Setor 41 da Quadra 74; pelos fundos, segmento reto 8-9, medindo 83,08m, confrontando com a Rua Borges Lagoa.

Art. 9º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, fica a concessionária Associação de Assistência a Criança Deficiente - AACD, no desenvolvimento de suas atividades, obrigada a, gratuitamente:

I - participar, como prestadora do Sistema Único de Saúde e de forma articulada com o gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, de ações voltadas à atenção da pessoa com deficiência, em suas diferentes dimensões, disponibilizando todos os seus serviços, sendo vedado qualquer procedimento para sua classificação socioeconômica, bem como a cobrança, do paciente ou de seu acompanhante, mesmo que parcial, de qualquer complementação de valores pagos pelos serviços prestados, devendo destinar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de todo o seu atendimento a pacientes encaminhados pela rede pública de saúde do Município de São Paulo;

II - disponibilizar 60 (sessenta) consultas por mês a pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde, prestando atendimento resolutivo e gratuito, sem ônus para o Sistema Municipal de Saúde, como referência de alta complexidade em reabilitação, nas seguintes condições:

a) a concessionária disponibilizará a agenda com dia, hora e nome do profissional que realizará o atendimento, com até 90 (noventa) dias de antecedência;

b) as consultas não agendadas até 20 (vinte) dias antes do atendimento poderão ser utilizadas pela concessionária;

c) os encaminhamentos obedecerão a protocolos que serão elaborados de comum acordo entre as partes;

d) a concessionária avaliará os pacientes encaminhados quanto ao diagnóstico da deficiência e ao programa de reabilitação e àqueles cujos diagnósticos estejam em conformidade com os protocolos pactuados, deverão ser dispensados atendimentos resolutivos (tratamento especializado e equipamentos auxiliares, constantes da Tabela de Procedimento SIA/SUS); nos casos sem possibilidade de tratamento, deverá ser encaminhada, à concedente, justificativa técnica;

III - a concessionária deverá fornecer 15 (quinze) cadeiras de rodas (3 modelo adulto e 12 modelo infantil) por mês, não cumulativas, solicitadas pela Secretaria Municipal da Saúde, com as adaptações que se fizerem necessárias, sem ônus para a referida Pasta;

IV - a concessionária deverá enviar mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde - Área Técnica da Saúde do Deficiente/CODEPPS, a relação atualizada da fila de espera de seus serviços, devendo ser observado o seguinte:

a) a concessionária fornecerá ao paciente um protocolo de sua inscrição na fila de espera;

b) a relação da fila de espera mencionada na alínea "a" deste inciso deverá conter os seguintes dados: nome do paciente, número do cartão SUS, diagnóstico/procedimento, unidade de referência responsável pelo encaminhamento e data da inscrição na fila;

V - a concessionária deverá encaminhar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços objeto desta lei, ao Gestor do Sistema de Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, relatórios dos atendimentos, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde;

VI - os procedimentos referidos nesta lei deverão ser informados mensalmente à Secretaria Municipal da Saúde/Gerência de Processamento, em meio magnético, através do Boletim de Produção Ambulatorial (BPA) e da Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC), segundo as normas técnicas e cronograma de entrega do SUS, devendo a concessionária deverá encaminhar mensalmente, à concedente, termo de renúncia referente aos valores apurados pelas 60 (sessenta) consultas e pelas 15 (quinze) cadeiras de rodas referidas no inciso III deste artigo;

VII - a rotina estabelecida nesta lei será reavaliada pelas partes e, conforme a necessidade, serão realizados os acertos para sua perfeita operacionalização, de forma a observar os critérios de eficiência, eficácia e efetividade;

VIII - a concessionária disponibilizará, aos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde, o acesso às dependências das unidades onde as atividades se desenvolverão, aos prontuários, à documentação referente aos serviços prestados e a outras informações que se fizerem necessárias, para aferição do cumprimento dos encargos ora estabelecidos.

IX - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afetas às finalidades da concessão de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas.

Art. 10. As concessionárias ficam obrigadas a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais, bem como a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação dos projetos.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 11. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da concessionária;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 12. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta Lei e no instrumento de concessão.

Art. 13. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas nesta Lei ou no instrumento da concessão;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta Lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no caput deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarreta a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 14. Findo o prazo estabelecido nos artigos 1º, 4º e 7º incluindo a sua eventual prorrogação, bem como na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 11, todos desta Lei, os imóveis serão restituídos ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva a autorização de concessão administrativa de três áreas municipais situadas no Distrito da Vila Mariana, Subprefeitura de Vila Mariana, pelo prazo de 40 anos, prorrogável por igual período, nos termos do artigo 114, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A primeira área está localizada na Rua Pedro de Toledo, esquina com Rua José de Magalhães, na Vila Clementino, tendo a cessão a finalidade de implementação do Centro Cultural Brasil -Líbano, importante espaço de acervo e de difusão da cultura e da história libanesas, que será disponibilizado à população.

Já a segunda área tratada no Projeto de Lei, situa-se na Rua Pedro de Toledo, nºs 1082/1084 será concedida à Casa Hunter - Associação Brasileira dos Portadores da Doença de Hunter e outras doenças raras, que é uma organização formada pelos pais de crianças com doenças raras, médicos especializados, pesquisadores, farmacêuticos e empresários que se uniram para melhorar a qualidade de vida das crianças portadoras de doenças raras e que abrigará a Casa dos Raros, primeiro centro de referência para o diagnóstico, tratamento e desenvolvimento de pesquisas sobre doenças raras do Estado de São Paulo.

A terceira área situa-se na Rua Pedro de Toledo e será concedida para a Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, para o fim específico de dar continuidade à prestação de serviços voltados ao atendimento das pessoas com deficiência física em seu centro de reabilitação, unidade hospitalar e oficina ortopédica.

Deve ser ressaltado que a concessão desta área viabilizaria ampliação da parceria com a Prefeitura de São Paulo e do atendimento da população paulistana pelo SUS.

Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Anexos: Plantas das 3 áreas mencionadas.

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 17.735/2022. - Aprova o PL