Altera o artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
PROJETO DE LEI 01-00755/2023 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 095083343).
“Altera o artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .......................................................
I - ...................................
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.09, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 11.05, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01, 17.05 e 19.01 da lista do “caput” do art. 1º;
.....................................................................
III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 (exceto o subitem 1.09) e no subitem 17.24 da lista do “caput” do art. 1º;
........................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após ser publicada.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que tem por objetivo alterar o artigo 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a fim de fixar em 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos e excetuada a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Atualmente, a alíquota do ISS incidente sobre os serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, é de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento). A redução proposta objetiva incentivar o setor audiovisual paulistano, cuja tributação, se ajustada, tem o potencial de atrair empresas do segmento de streaming ao município de São Paulo, incrementando a competitividade deste se comparado a outros municípios. A proposta também leva em consideração a relevância desse setor no cenário econômico e sua capacidade de potencializar a economia criativa e incrementar o PIB municipal.
O artigo 2º da propositura propõe um período de 90 (noventa) noventa dias para o início de produção de efeitos da lei, não para cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal - inexigível em caso de redução da carga tributária -, mas para que as empresas do setor, ao tomarem conhecimento da publicação da lei, tenham tempo para adaptação e estabelecimento nesta capital, momento a partir do qual terá sentido o efetivo início do estímulo fiscal ora proposto.
O presente Ofício encontra-se acompanhado de anexo com a estimativa de impacto nas receitas municipais, bem como de estudo de viabilidade que explicita o retorno esperado com a propositura, justificando-a do ponto de vista meritório.
Ante a importância da finalidade colimada, solicito a tramitação da propositura em regime de urgência, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com os esclarecimentos que evidenciam as razões da iniciativa, valemo-nos da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
- Estimativa de impacto e estudo de viabilidade do PL 755/2023: 095169949
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo