Confere validade indeterminada aos laudos médicos que atestem deficiência permanente para fins de acesso a programas e serviços públicos municipais e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00687/2022 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 075091593).
“Confere validade indeterminada aos laudos médicos que atestem deficiência permanente para fins de acesso a programas e serviços públicos municipais e dá outras providências.
Art. 1º O laudo médico ou relatório médico circunstanciado que ateste deficiência permanente terá prazo de validade indeterminado para fins de cumprimento de requisito para a inscrição e acesso da pessoa com deficiência a programas, benefícios e serviços públicos no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a apresentação de documento ou cumprimento de outro requisito exigido para o acesso a serviços ou benefícios estabelecidos em legislação específica.
Art. 2º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se deficiência permanente para fins desta Lei aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso projeto de lei, que confere validade indeterminada aos laudos médicos que atestem deficiência permanente para fins de acesso a programas e serviços públicos municipais.
A exigência de laudo médico ou relatório médico em prazo de validade prefixado para fins de comprovação de deficiência permanente revela-se desarrazoada e contraprodutiva, pois, além de ser desnecessária e injustificável para as deficiências permanentes em que não há possibilidade de total recuperação e a probabilidade de melhora do quadro clínico é baixa, tal imposição causa transtornos à pessoa com deficiência e a seus familiares cada vez que eles precisam se deslocar para que novo laudo médico seja emitido, dificultando o seu acesso a programas e serviços público.
Há prejuízos, inclusive, de ordem financeira, na medida em que a pessoa com deficiência ou seus familiares despendem tempo e recursos financeiros com deslocamento ao médico e aos órgãos públicos municipais, bem como gastos em consultas, avaliações e exames com médicos da rede privada - para aqueles que, mesmo com dificuldade, conseguem pagar -, considerando o tempo de espera nas filas das unidades e equipamentos de saúde municipais a depender da especialidade médica ou do tipo de exame ou procedimento necessário, situação que impacta principalmente o orçamento das famílias mais pobres. Outro agravante é que o laudo ou relatório médico pode “perder” a validade ou deixar de ser atualizado justamente devido ao longo período que o munícipe com deficiência tem que aguardar para o atendimento nos serviços públicos.
Neste sentido, visando à concretização de tais direitos, faz-se necessário conferir validade indeterminada aos laudos médicos e relatórios médicos circunstanciados que atestem deficiência permanente, a fim de que as pessoas com deficiência tenham acesso aos programas, benefícios e serviços públicos municipais de forma menos burocratizada, não se vislumbrando, nessa hipótese, prejuízo à Administração Pública.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo