Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo, e acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a constituição da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA.
PROJETO DE LEI 01-00579/2023 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 090924865)
“Altera a Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento no Município de São Paulo, e acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a constituição da Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.254, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até 31 de dezembro de 2028, operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, na seguinte conformidade:
.........................................................................
III - no valor de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para operações de crédito interno, de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares americanos) para operações de crédito externo e de até EUR 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de euros), cumulativamente, destinado ao financiamento nas seguintes áreas de atuação:
a) intervenções na área habitacional;
b) intervenções na área de mobilidade urbana, objetivando promover melhorias nas condições de funcionamento de corredores e vias urbanas;
c) intervenções na área de inovação e tecnologia, visando à implantação de projetos que promovam melhoria e inovação na organização e serviços prestados pela Administração Pública;
d) intervenções na área de drenagem, visando à regularização da vazão de águas drenadas e eliminação de enchentes;
e) intervenções que busquem a adaptação da cidade aos efeitos das mudanças climáticas;
f) intervenções na área ambiental, com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas que promovam a sustentabilidade do Município de São Paulo;
g) investimentos na implantação e modernização da coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos;
h) ações que busquem limitar futuros aumentos de temperatura, em linha com os objetivos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris;
i) projetos na área da saúde, educação e assistência social, com vistas a melhoria do atendimento à população.
....................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Fica o Município de São Paulo autorizado a conceder empréstimo para a SPDA, no limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
§ 1º Os recursos emprestados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para projetos de interesse do Município de São Paulo, em conformidade com o objeto social da SPDA, que tenham as seguintes finalidades:
I - concessão de garantias em parcerias público-privadas celebradas pelo Município de São Paulo nas áreas de saúde, habitação, educação, mobilidade urbana, transporte e segurança;
II - otimização do fluxo de recursos financeiros com a finalidade de aprimoramento da gestão dos ativos e passivos do Município.
§ 2º Os recursos recebidos pela SPDA, na forma deste artigo, não serão utilizados para pagamento de despesas com pessoal ou com custeio da empresa em geral.
§ 3º As taxas de juros contratadas entre as partes serão pós-fixadas e deverão equivaler à taxa básica de juros do Governo Federal ou ao custo de captação da Prefeitura do Município de São Paulo, o que for maior, sendo calculadas e pagas pro rata die e ao final do contrato.
§ 4º A SPDA, com anuência da Prefeitura do Município de São Paulo, poderá quitar o empréstimo por meio da compensação dos valores devidos com créditos daquela contra o Município ou pela integralização dos valores devidos em seu capital social.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso Projeto de Lei que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e operações de crédito externo nos valores de US$ 750.000.000,00 (setecentos milhões de dólares americanos) e EUR 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de euros), permitindo o financiamento de projetos de investimento da municipalidade previstos no projeto de lei orçamentária do exercício de 2024.
A referida autorização legal propiciará a ampliação de investimentos importantes para o interesse da população da cidade, nas seguintes áreas: habitação, mobilidade urbana, inovação e tecnologia, drenagem, ambiental, tratamento de resíduos sólidos, projetos relacionados a mudanças climáticas, ações para limitar aumentos de temperatura, saúde, educação e assistência social.
Cabe ressaltar que o Município obteve uma redução considerável da dívida durante 2022. Após a baixa contábil em relação ao governo federal, a dívida reduziu de R$ 25,8 bilhões, em dezembro de 2021, para R$ 1,3 bilhão, em dezembro de 2022.
Neste sentido, destaca-se ainda que a Cidade de São Paulo obteve a nota máxima (“aaa”), pela Fitch Ratings, no quesito sustentabilidade da dívida, permitindo constatar que é plenamente possível alavancar os investimentos municipais por meio de novas operações de crédito.
Por outro lado, a Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA é uma empresa estatal que tem como objeto social “auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade de São Paulo e na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município”. Como exemplos concretos dessa atuação, pode-se citar a estruturação e atuação como cotista única no FIDC-NP de Habitação e a garantia prestada nas PPPs de Habitação e dos Novos CEUs.
A estruturação de tais projetos demanda a transferência de recursos financeiros da Prefeitura do Município de São Paulo para a SPDA. Ocorre que essa transferência - pela própria natureza dos projetos - será por prazo limitado. Com efeito, os contratos de PPPs têm prazo máximo de duração de 35 anos. Além disso, o FIDC também possui prazo determinado de duração.
Por este motivo, propõe-se, com a inclusão do art. 3º-A na Lei nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007, que a transferência de recursos à empresa para a execução de tais projetos seja realizada também por tempo determinado, isto é, por um contrato de empréstimo, em contraposição ao mecanismo que anteriormente era realizado, de aporte de capital.
Por meio do contrato de empréstimo, garante-se que os recursos não utilizados retornarão ao erário municipal quando não mais destinados a qualquer projeto. Nesse sentido, a proposição do § 2º do dispositivo supramencionado - também reproduzida no estatuto social da empresa - preleciona que os recursos não poderão ser utilizados para o custeio em geral.
O valor máximo do empréstimo, de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), disposto no "caput" do dispositivo, coaduna-se com o valor estimado de garantia das Concorrências EC/010/2022/SGM-SEDP (PPP para Manutenção de Escolas na DRE São Mateus) e EC/005/2023/SGM-SEDP (PPP Novos CEUs - 2º Lote) - ambos projetos já em fase de licitação - e com o valor previsto para outros projetos em que a empresa atuará na constituição de veículo de mercado de capitais, para auxílio no pagamento de dívidas do Município, o que propiciará, por sua vez, o fortalecimento do equilíbrio fiscal.
O § 3º do dispositivo em comento preestabelece as condições em que o empréstimo será remunerado, a qual constitui-se pelo maior valor entre a taxa de captação da Prefeitura e a SELIC. Procura-se preservar, desse modo, que não haverá, por meio desse empréstimo, concessão de subvenção de uma parte à outra, preservando-se tanto o erário municipal como a política de transação com partes relacionadas da SPDA.
Por fim, a autorização contida no § 4º do referido artigo permite que a Prefeitura avalie, no momento da quitação do empréstimo, alternativas ao recebimento do recurso público que melhor satisfaçam o interesse público, como a compensação de créditos ou a integralização de cotas no capital social da empresa. Ressalta-se tratar de mera autorização, cuja oportunidade e conveniência será avaliada pelo gestor público no momento do encerramento do contrato.
Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo