Autoriza a criação do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00525/2022 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL SEI nº 069660211)
““Autoriza a criação do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio e dá outras providências.”
Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
Parágrafo único. A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio.
Art. 2º São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio Ampara:
I - idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade;
II - residência e domicílio no Município de São Paulo;
III - inscrição no CADÚNICO;
IV - matrícula em instituição de ensino na Cidade de São Paulo;
V - guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória;
VI - família com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio Ampara:
I - atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei;
II - cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional, nos termos do regulamento;
III - frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
IV - acompanhamento da criança ou adolescente por Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio - SASF;
V - ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal.
Art. 4º O Auxílio Ampara é direito da criança e adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime.
§ 1º O Auxílio Ampara será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º O pagamento do Auxílio Ampara poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 5º O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O benefício deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente.
Art. 6º O benefício a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual e federal, assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso projeto de lei, que autoriza a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Auxílio Ampara, benefício a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015.
A propositura atende a solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de minimizar as dificuldades suportadas pelas crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência do feminicídio.
Conforme informado pelo referido Órgão Ministerial, o Fórum de Segurança Pública de 2022, por meio do ''Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022, divulgou dados relativos ao número de mulheres assassinadas no Brasil. A partir de dados coletados de boletins de ocorrência das Polícias Civis das 27 Unidades da Federação, ficou evidenciado que 1319 mulheres foram vítimas de feminicídio em 2021. E o Estado de São Paulo, entre 2020 e 2021, em números absolutos, foi a unidade da federação com número mais elevado de feminicídio: foram 315 mulheres vítimas de assassinato no Estado em decorrência de serem mulheres.
Ainda como esclarecido pelo Ministério Público, os filhos e filhas destas vítimas encontram sérias dificuldades para reconstruir suas vidas, lidar com a ausência da mãe, com as novas vivências e relações, necessitando de apoio jurídico e psicossocial, além de assistência financeira.
Neste sentido, considerando a importância da figura materna como provedora de estímulos afetivos e provisão de recursos materiais, o feminicídio se mostra como uma grave ameaça ao desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes que perderam suas mães em decorrência deste grave crime, sendo papel do Estado mitigar os impactos negativos causados por este fato por meio de benefícios sociais, a exemplo do previsto neste projeto de Lei.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo