Altera a Lei nº 14.977, 11 de setembro de 2009, que trata da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, a Lei nº 16.081, de 30 setembro de 2014, que Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), possibilita a concessão de incentivos à atividade delegada nas regiões estratégicas e no período noturno, a serem pagos aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00511/2023 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 089462864).
“Altera a Lei nº 14.977, 11 de setembro de 2009, que trata da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, a Lei nº 16.081, de 30 setembro de 2014, que Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), possibilita a concessão de incentivos à atividade delegada nas regiões estratégicas e no período noturno, a serem pagos aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 14.977, 11 de setembro de 2009, que trata da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, a Lei nº 16.081, de 30 setembro de 2014, que Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), possibilita a concessão de incentivos à atividade delegada nas regiões estratégicas e no período noturno, a serem pagos aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 14.977, 11 DE SETEMBRO DE 2009, E Nº 16.081, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 14.977, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º....................................................................
§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora de desempenho de atividade delegada será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374, 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I - 1,2 (um inteiro e dois décimos de inteiro), aplicável a Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Policiais Civis em geral;
II - 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos de inteiro), aplicável a Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
.....................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 16.081, de 2014, passa a vigorar acrescido de § 3º, alterado o seu “caput”, com as seguintes redações:
“Art. 2º Para fins de cálculo e pagamento da Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC, o valor de cada hora de DEAC será calculado pela aplicação de coeficientes sobre o valor de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), na seguinte conformidade:
...............................................................................
§ 3º Quando a Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC for exercida entre 22h às 06h, fica acrescido de 20% (vinte por cento) o valor da hora previsto no “caput” deste artigo.” (NR)
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE INCENTIVO À ATIVIDADE DELEGADA NAS REGIÕES ESTRATÉGICAS E EM PERÍODO NOTURNO
Art. 4º Fica possibilitada a concessão de incentivos por desempenho de atividade delegada em regiões consideradas estratégicas e em período noturno.
§ 1º Os incentivos de que trata o “caput” deste artigo consistirão na majoração do valor da hora de desempenho da atividade delegada, constante dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009, ficando sua concessão condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira e previsão no respectivo convênio, observadas a natureza e a complexidade das atividades que constituem o objeto de cada instrumento e, ainda, as disposições do Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008, quanto às transferências dos recursos.
§ 2º As regiões consideradas estratégicas serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU.
§ 3º Para os fins do “caput” deste artigo, será considerada atividade em período noturno a realizada entre 22h às 06h, independentemente da região da atividade.
§ 4º Caso não previsto o incentivo à atividade delegada em região estratégica ou em período noturno no respectivo convênio, será devido a título de hora de desempenho da atividade delegada o valor constante dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009.
Art. 5º O valor do incentivo pelo desempenho de atividade delegada nas regiões estratégicas será, por hora de atividade, o constante dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009, acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 6º O valor pelo desempenho de atividade delegada em período noturno será, por hora de atividade, o constante dos incisos I e II do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 14.977, de 2009, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 7º Aos profissionais que exercem atividade delegada em regiões estratégicas e em período noturno serão devidos os incentivos cumulativamente, desde que previstos ambos os incentivos no respectivo convênio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que Altera a Lei nº 14.977, 11 de setembro de 2009, que trata da Gratificação por Desempenho em Atividade Delegada aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, a Lei nº 16.081, de 30 setembro de 2014, que Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), possibilita a concessão de incentivos à atividade delegada nas regiões estratégicas e no período noturno, a serem pagos aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada, e dá outras providências.
Com a nova redação proposta ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.977/2009, é prevista a majoração do valor da hora paga ao profissional do Estado de São Paulo que executa atividade delegada por este Município através de convênio, de modo a incentivar, para além da manutenção da adesão dos profissionais em questão, também o incremento do número de profissionais interessados em exercer a atividade delegada, considerando o caráter voluntário da adesão. Fica possibilitada, ainda, a concessão de incentivos por desempenho de atividade delegada em regiões consideradas estratégicas, a serem definidas por este Poder Executivo, e em período noturno, igualmente relacionada à promoção da atratividade, tendo em vista a importância do convênio como instrumento complementar de policiamento e ozelo que esta Administração vem demonstrando com a melhoria da segurança, em todos os níveis, no Município.
Na esteira da atenção dispensada por esta Administração Municipal em matéria de segurança pública, e em consonância com as ações adotadas e relacionadas à valorização dos servidores municipais, também se propõe a atualização do valor da hora da Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC, paga aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, compatibilizando-a com o valor de 2023 da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, previsto nominalmente na Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, como base de cálculo para a aplicação de coeficientes destinada a apurar o valor devido por hora aos Guardas Civis Metropolitanos em exercício da DEAC. Prevê-se, também, a majoração da hora pelo exercício em DEAC em período noturno, de modo que este incentivo também alcance os profissionais municipais a trabalho em período não ordinário, haja vista a relevância da atuação dos Guardas Civis Metropolitanos, sob todos os aspectos, em âmbito municipal.
Do ponto de vista meritório, a propositura se afina, no que diz respeito à valorização dos servidores municipais que especifica, com o quanto disposto nos arts. 89 e 90 da Lei Orgânica do Município, e quanto à iniciativa para a sua apresentação, encontra guarida no art. 37, § 2º, III, da L.O.M./SP. No que se refere à promoção da segurança pública por intermédio da atividade delegada, a medida se insere sob o prisma do Sistema Integrado de Segurança Urbana, previsto no art. 15-A das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M./SP, fazendo parte do conjunto de ações conduzidas pelo Município, de forma integrada, em prol da segurança pública, notadamente à vista do dever previsto no art. 144 da Constituição Federal de 1988 e da vontade de conjugar esforços, respeitadas as competências de cada ente, quanto ao tema.
Do ponto de vista procedimental, o presente Ofício encontra-se acompanhado de anexos que demonstram a compatibilidade da propositura com os preceitos do Decreto nº 54.851, de 2014, no que se refere à espécie de despesas de que trata o referido regulamento. Com os esclarecimentos que evidenciam as razões da iniciativa, valemo-nos da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Anexo da justificativa do PL 511/2023: 089915371
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo