CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 51 de 16 de Fevereiro de 2022

Altera as Leis nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, e 17.248, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00051/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 058671954)

“Altera as Leis nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, e 17.248, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º .............................................

......................................................

§ 3º No caso de enchentes e alagamentos atingirem áreas comuns de imóvel em condomínio edilício, o valor total da isenção do IPTU será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será apropriado às unidades autônomas na proporção de suas respectivas frações ideais.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a unidade autônoma que sofrer danos decorrentes de enchentes e alagamentos, devidamente comprovados, poderá requerer a isenção do IPTU, nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 3º .............................................

......................................................

§ 4º O contribuinte que possuir imóvel atingido por enchente ou alagamento não constante do relatório a que se refere o “caput” deste artigo poderá requerer à Subprefeitura sua inclusão em relatório posterior.

§ 5º Nos casos de enchentes e alagamentos em áreas comuns de imóveis em condomínio, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser assinado pelo representante legal do condomínio, com mandato em vigor, devidamente comprovado.

§ 6º Em se tratando de pessoa jurídica e até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata a Lei nº 17.248, de 16 de dezembro de 2019, o requerimento a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser instruído com declaração do representante legal da pessoa jurídica, sob as penas da lei, inclusive do art. 299 do Código Penal, de que não incide nas vedações de que trata a Lei nº 17.248, de 2019.

§ 7º O requerimento a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo poderá ser protocolizado de forma eletrônica, por meio do Portal SP156 ou outro canal eventualmente disponibilizado, conforme ato das Secretarias competentes.

§ 8º Os relatórios elaborados serão assinados pelo Subprefeito competente e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil.

§ 9º Para os imóveis de titularidade de pessoa jurídica e até que disponibilizado o sistema eletrônico de que trata a Lei nº 17.248, de 2019. a Subprefeitura deverá convocar o sujeito passivo para, sob pena de não inclusão do imóvel no relatório de que trata este artigo, formalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, declaração, sob as penas da lei, inclusive do art. 299 do Código Penal, de que não incide nas vedações de que trata a Lei nº 17.248, de 2019.

§ 10. Compete às Subprefeituras verificar se os signatários das declarações a que se referem os §§ 6º e 9º são os legítimos representantes da pessoa jurídica na forma de seus respectivos instrumentos de constituição e mandato.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.493, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. Os relatórios encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de novembro suspendem a exigibilidade do crédito tributário passível de isenção, nos termos do § 2º do art. 1º desta lei, até o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Parágrafo único. Excepcionalmente e por motivo de relevante interesse público, o decreto a que se refere o artigo 3º-C poderá determinar a suspensão da exigibilidade do crédito passível de isenção mesmo após a data de que trata o “caput”, vedada a restituição de valores eventualmente pagos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.” (NR)

“Art. 3º-B. Os despachos concessivos de isenção, exarados pela autoridade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, terão como fundamento os relatórios elaborados nos termos desta lei e do regulamento.” (NR)

“Art. 3º-C. Para fins do disposto nesta lei, presume-se a ocorrência de dano nos imóveis localizados nas áreas delimitadas e vias identificadas por meio de decreto que as declare em situação de emergência.

§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Subprefeitura correspondente deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relatório assinado pelo Subprefeito e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil com a identificação dos imóveis atingidos.

§ 2º No caso de imóvel em condomínio edilício, a isenção limitar-se-á às áreas comuns do imóvel, na forma do disposto no § 3º do art. 1º desta lei, se no relatório a que se refere o § 1º deste artigo não forem identificadas, de forma individualizada, as unidades autônomas que sofreram danos.” (NR)

“Art. 3º-D. Sem prejuízo do disposto nesta lei, as Subprefeituras poderão, após fiscalização, encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda declaração assinada pelo Subprefeito, recomendando a cassação de isenção indevidamente concedida, observado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 17.248, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Município de São Paulo fica proibido de conceder incentivo ou benefício fiscal a pessoa jurídica em cujo respectivo quadro societário figure pessoa condenada por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa, por decisão judicial transitada em julgado.

§ 1º O controle das pessoas que incidam na proibição de que trata o “caput” será efetuado por sistema informatizado, gerido conjuntamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, pela Procuradoria Geral do Município e pela Controladoria Geral do Município, na forma do regulamento.

§ 2º Até que o sistema de que trata o § 1º seja disponibilizado, a Administração Municipal deverá exigir das pessoas jurídicas solicitantes declaração de seu representante legal, sob as penas da lei, inclusive do art. 299 do Código Penal, de que não incide nas vedações de que trata esta lei.

§ 3º O sistema de que trata o § 1º deverá, também, efetuar o controle das pessoas físicas que estejam proibidas de receber incentivos ou benefícios fiscais por efeito de sentença condenatória transitada em julgado, bem como daquelas condenadas por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa.

§ 4º A partir da disponibilização do sistema de que trata o § 1º, ficará igualmente vedada a concessão de benefícios ou incentivos fiscais a pessoas físicas que nele constem como condenadas por corrupção de qualquer espécie ou improbidade administrativa, mesmo que tal vedação não tenha sido expressamente estabelecida como efeito da respectiva sentença condenatória.

§ 5º O sistema de que trata o § 1º deverá ser disponibilizado até o dia 31 de dezembro de 2023.” (NR)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos seus arts. 1º e 2º, para requerimentos de isenção cuja causa de pedir sejam enchentes ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2022.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração das Leis nº 14.493, de 9 de agosto de 2007, e 17.248, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

As modificações propostas na Lei nº 14.493/2007, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006”, instituem a presunção da ocorrência de dano, para fins de justificar a concessão da isenção, quando o imóvel estiver arrolado em relatório assinado pelo Subprefeito competente e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil, e estiver localizado dentro de perímetro de decreto municipal reconhecendo situação de emergência decorrente de enchente, de forma a afastar a exigência de comprovação individualizada da ocorrência de dano em cada imóvel em tais situações, eis que a experiência passada demonstra que tal tarefa (comprovação do dano) se mostra extremamente complexa e dificultosa para as Subprefeituras e Defesa Civil do município.

Além disso, a proposta busca positivar entendimento administrativo amplamente consolidado, limitando a aplicação da isenção, para condomínios edilícios, à área comum, limitada ao valor de 20 mil reais, a ser repartido entre as unidades autônomas na proporção da respectiva fração ideal, exceto se a unidade autônoma for especificamente objeto de requerimento concessivo, com comprovação de dano ou presunção de sua ocorrência, a depender da hipótese concreta.

Há também a possibilidade de protocolo do requerimento de isenção por meio não presencial, inclusive pelo Portal SP156 ou por outra ferramenta atualmente disponível ou que venha a ser desenvolvida no futuro pela Administração.

Outrossim, institui a obrigatoriedade de as Subprefeituras efetuarem o controle do cumprimento da Lei nº 17.248/2019 relativamente às requerentes pessoas jurídicas, por meio de declaração individual de seu representante legal e assumida sob as penas da lei, até que seja desenvolvido sistema informatizado para gerenciamento de tais exigências, de forma a evitar o indeferimento desnecessário de tais requerimentos pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando já em fase final de análise.

Ademais, há expressa previsão legal de suspensão de exigibilidade dos créditos de IPTU a que se referem os pedidos de isenção, quando o correspondente processo administrativo alcançar a Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de novembro do ano anterior ao do respectivo fato gerador do crédito, admitida, de forma excepcional e por ato expresso e justificado do Prefeito Municipal, a suspensão de créditos em momento posterior, de forma a evitar maiores dificuldades financeiras aos munícipes que tenham sofrido com enchentes e todos os prejuízos e despesas inesperadas que tais eventos comumente acarretam.

Nessa esteira, buscando simplificar e tornar mais ágil e previsível o procedimento de solicitação, análise e concessão de isenção de IPTU, serão considerados como fundamento de mérito da decisão de isenção os relatórios elaborados pelas Subprefeituras e assinados pelo Subprefeito competente e Coordenador Geral da Defesa Civil, acompanhados ou não da comprovação do dano (a depender da existência ou não de decreto reconhecendo situação de emergência).

Por derradeiro, será possibilitado às Subprefeituras, caso verifiquem posteriormente que determinado imóvel foi incluído erroneamente ou com dolo em relatório já encaminhado e decidido, propor à Secretaria Municipal da Fazenda a cassação de isenção indevidamente concedida.

A seu turno, as alterações promovidas na Lei nº 17.248/2019, que “Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou no ato de improbidade administrativa por agente público no município de São Paulo”, têm como objetivo tornar seus comandos mais precisos, aprimorando sua terminologia, além de expandir seu alcance para pessoas físicas condenadas por corrupção e improbidade, trazendo para tanto o desenvolvimento de sistema informatizado de gestão de base de dados das pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido condenação.

Com isso, ficará significativamente reduzida a margem de concessão indevida de isenção a pessoa condenada, decorrente de erro ou por limitações sistêmicas e informacionais atualmente enfrentadas.

Como medida temporária e de transição, a nova redação da Lei nº 17.248/2019 pretende, ainda, positivar o controle de suas proibições por meio da exigência de declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, sob as penas da lei, inclusive do artigo 299 do Código Penal brasileiro, de que nelas não incide.

O prazo de disponibilização do sistema, até 31 de dezembro de 2023, visa conferir à Administração municipal tempo hábil para seu desenvolvimento e testes, haja vista sua potencial complexidade e o desafio de buscar segurança e confiabilidade na recepção das informações necessárias.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

“EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Trata-se de projeto de lei que visa a alterar as Leis Municipais nº 14.493, de 09 de agosto de 2007, e 17.248, de 16 de dezembro de 2019.

A Lei Municipal nº 14.493/2007 “Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006”.

Entrementes, a Lei Municipal nº 17.248/2019 “Dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou no ato de improbidade administrativa por agente público no município de São Paulo”.

As modificações propostas na Lei nº 14.493/2007 instituem a presunção da ocorrência de dano, para fins de justificar a concessão da isenção, quando o imóvel estiver arrolado em relatório assinado pelo Subprefeito competente e pelo Coordenador Geral da Defesa Civil, e estiver localizado dentro de perímetro de decreto municipal reconhecendo situação de emergência decorrente de enchente, de forma a afastar a exigência de comprovação individualizada da ocorrência de dano em cada imóvel em tais situações, eis que a experiência passada demonstra que tal tarefa (comprovação do dano) se mostra extremamente complexa e dificultosa para as Subprefeituras e Defesa Civil do município.

Além disso, a proposta busca positivar entendimento administrativo amplamente consolidado, limitando a aplicação da isenção, para condomínios edilícios, à área comum, limitada ao valor de 20 mil reais, a ser repartido entre as unidades autônomas na proporção da respectiva fração ideal, exceto se a unidade autônoma for especificamente objeto de requerimento concessivo, com comprovação de dano ou presunção de sua ocorrência, a depender da hipótese concreta.

Há também a possibilidade de protocolo do requerimento de isenção por meio não presencial, inclusive pelo Portal SP156 ou por outra ferramenta atualmente disponível ou que venha a ser desenvolvida no futuro pela Administração.

Outrossim, institui a obrigatoriedade de as Subprefeituras efetuarem o controle do cumprimento da Lei nº 17.248/2019 relativamente às requerentes pessoas jurídicas, por meio de declaração individual de seu representante legal e assumida sob as penas da lei, até que seja desenvolvido sistema informatizado para gerenciamento de tais exigências, de forma a evitar o indeferimento desnecessário de tais requerimentos pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando já em fase final de análise.

Ademais, há expressa previsão legal de suspensão de exigibilidade dos créditos de IPTU a que se referem os pedidos de isenção, quando o correspondente processo administrativo alcançar a Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de novembro do ano anterior ao do respectivo fato gerador do crédito, admitida, de forma excepcional e por ato expresso e justificado do Prefeito Municipal, a suspensão de créditos em momento posterior, de forma a evitar maiores dificuldades financeiras aos munícipes que tenham sofrido com enchentes e todos os prejuízos e despesas inesperadas que tais eventos comumente acarretam.

Nessa esteira, buscando simplificar e tornar mais ágil e previsível o procedimento de solicitação, análise e concessão de isenção de IPTU, serão considerados como fundamento de mérito da decisão de isenção os relatórios elaborados pelas Subprefeituras e assinados pelo Subprefeito competente e Coordenador Geral da Defesa Civil, acompanhados ou não da comprovação do dano (a depender da existência ou não de decreto reconhecendo situação de emergência).

Por derradeiro, será possibilitado às Subprefeituras, caso verifiquem posteriormente que determinado imóvel foi incluído erroneamente ou com dolo em relatório já encaminhado e decidido, propor à Secretaria Municipal da Fazenda a cassação de isenção indevidamente concedida.

A seu turno, as alterações promovidas na Lei nº 17.248/2019 têm como objetivo tornar seus comandos mais precisos, aprimorando sua terminologia, além de expandir seu alcance para pessoas físicas condenadas por corrupção e improbidade, trazendo para tanto o desenvolvimento de sistema informatizado de gestão de base de dados das pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido condenação.

Com isso, ficará significativamente reduzida a margem de concessão indevida de isenção a pessoa condenada, decorrente de erro ou por limitações sistêmicas e informacionais atualmente enfrentadas.

Como medida temporária e de transição, a nova redação da Lei nº 17.248/2019 pretende, ainda, positivar o controle de suas proibições por meio da exigência de declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, sob as penas da lei, inclusive do artigo 299 do Código Penal brasileiro, de que nelas não incide.

O prazo de disponibilização do sistema, até 31 de dezembro de 2023, visa conferir à Administração municipal tempo hábil para seu desenvolvimento e testes, haja vista sua potencial complexidade e o desafio de buscar segurança e confiabilidade na recepção das informações necessárias.

Por fim, reitera-se, pelas razões acima, a importância do projeto de lei em voga, que, como visto, tende a recrudescer a eficiência da concessão de incentivos fiscais, especialmente de IPTU, de acordo com o mandamento previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal de 1988.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo