CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 445 de 19 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central PIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território, define o programa de intervenções do PIU-SCE e revoga a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00445/2024 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 105345473).

“Altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central PIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território, define o programa de intervenções do PIU-SCE e revoga a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de promover ajustes necessários à Lei 17.844, de 14 de setembro de 2022, a fim de propiciar a adequada aplicabilidade dos instrumentos inicialmente previstos na referida norma.

Art. 2º Ficam excluídos do Eixo Temático “Rede de Equipamentos Públicos (EP)” - Diretrizes “Áreas Verdes (AV)” - Ações “Áreas Verdes a implantar (a)”, do QUADRO 1-B e dos Mapas 1, 3, 4, 5 e 7, da Lei nº 17.844, de 2022, as áreas compostas pelos seguintes perímetros:

I - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Av. da Liberdade e R. Galvão Bueno - EP. AV.a.13;

II - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. Galvão Bueno e R. da Glória - EP. AV.a.14;

III - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. da Glória e R. Conselheiro Furtado - EP. AV.a.15.

Art. 3º Ficam excluídos das Diretrizes “Áreas Verdes a implementar (a)”, do QUADRO 1-C, da Lei nº 17.844, de 2022, as áreas compostas pelos seguintes perímetros:

I - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Av. da Liberdade e R. Galvão Bueno - EP. AV.a.07;

II - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. Galvão Bueno e R. da Glória - EP. AV.a.08;

III - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. da Glória e R. Conselheiro Furtado - EP. AV.a.09.

Art. 4º A Lei nº 17.844, de 2022, passa a vigorar acrescida do Quadro 2A, na conformidade do Anexo Único desta Lei, passando a sua parte normativa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º...............................................................

§ 1º As Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE deverão observar o regramento urbanístico inscrito nos Quadros 2 e 3, nos Mapas 3 e 4 e nas demais disposições desta Lei, estendidos os parâmetros urbanísticos das Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE aos lotes com frentes imediatas às vias limítrofes que estabelecem o perímetro da AIU-SCE.

..................................... “(NR)

“Art. 107-A. Integram as Áreas de Transformação, passando a vigorar como Áreas de Transformação T2c, conforme Quadro 2A, as áreas contidas nos seguintes perímetros:

I - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Av. da Liberdade e R. Galvão Bueno, antiga EP.AV.a.13;

II - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. Galvão Bueno e R. da Glória, antiga EP.AV.a.14;

III - Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. da Glória e R. Conselheiro Furtado, antiga EP.AV.a.15.

§ 1º Exclusivamente no âmbito dos perímetros elencados nos incisos deste artigo, aplica-se a taxa de ocupação máxima igual a 1 (um) e taxa de permeabilidade mínima igual a 0,15 (quinze centésimos), não se aplicando a cota parte máxima.

§ 2º Quanto à taxa de permeabilidade mínima de que trata o § 1º deste artigo, considerar-se-á, alternativamente, a instalação de reservatório de controle de escoamento superficial, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.402, de 2016.” (NR)

Art. 5º O prazo para a opção expressa a que se refere o § 1º do art. 103 da Lei nº 17.844, de 2022, fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central - PIU-SCE, institui e regulamenta a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território, define o programa de intervenções do PIU-SCE e revoga a Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997, e dá outras providências.

A proposta tem origem na necessidade de melhor compatibilizar a Lei nº 17.844, de 2022, ao conjunto de políticas, programas e intervenções conduzidas por esta gestão municipal em prol da região central da cidade, e altera a referida norma sobretudo no que tange à classificação dada aos seguintes locais: (a) Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Av. da Liberdade e R. Galvão Bueno; (b) Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. Galvão Bueno e R. da Glória; e (c) Nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre R. da Glória e R. Conselheiro Furtado, identifcadas pelos códigos EP.AV.a.13, EP.AV.a.14 e EP.AV.a.15, respectivamente.

A redação em vigor da Lei nº 17.844, de 2022, classifica tais perímetros como “Rede de espaços públicos (EP) - “Áreas Verdes (AV)” - “áreas verdes a implantar (a)”, conforme Quadro 1B, 1C e respectivos mapas. No entanto, para o atingimento das finalidades públicas envolvidas no projeto do PIU-SCE, mostra-se necessário rever tal classificação, de forma que os referidos espaços deixem de ser categorizados como uma “área verde a implantar” e passem a constar como Área de Transformação (T2c), conforme definição prevista na Lei nº 17.844/2022, a observarem os parâmetros urbanísticos constantes no Quadro 2 da referida Lei e em seu Quadro 2A, ora proposto.

Tal recategorização se relaciona com a implantação e execução do Projeto Esplanada da Liberdade, que proporcionará um espaço público de uso diverso, garantindo a sua fruição pelos munícipes após a conexão, via laje, dos principais viadutos do bairro, abrigando, a nível de infraestrutura, além de espaços livres, áreas ajardinadas, equipamentos de lazer, cultura, comércio, entretenimento, gastronomia e inovação, potencializando o turismo do Bairro da Liberdade e aliando-se às estratégias de requalificação da região central do Município de São Paulo.

A medida se afina, nesse contexto, com as demais iniciativas da Lei nº 17.844/2022, já que visa a transformar a região central em um lugar de permanência das pessoas, de lazer e cultura, por meio de investimentos em segurança, desenvolvimento econômico e requalificações urbanas.

Em atenção, ainda, à consolidação integrada do tecido urbano, foi resgatado, ao PIU-SCE, dispositivo existente à época da Operação Urbana Centro, de modo a estender os parâmetros urbanísticos das Áreas de Transformação e AIU das Áreas de Qualificação da AIU-SCE aos lotes com frentes imediatas às vias limítrofes que estabelecem o perímetro da AIU-SCE. Também se propõe a reabertura da opção a que se refere o § 1º do art. 103 da Lei nº 17.844, de 2022, permitindo o exercício dessa faculdade pelo interessado.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

- Anexo único do PL 445/2024: 105410687

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo