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LEI Nº 18.156 de 17 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para áreas específicas, e dá outras providências.

LEI Nº 18.156, DE 17 DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 445/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Altera a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Projeto de Intervenção Urbana Setor Central – PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central – AIU-SCE, estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para áreas específicas, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de promover ajustes necessários à Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, a fim de propiciar a adequada aplicabilidade dos instrumentos inicialmente previstos na referida norma.

Art. 2º Ficam excluídas do Quadro 1-B Programa de Intervenções e dos Mapas 1, 3, 4, 5 e 7, da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, as áreas verdes a implantar correspondentes aos seguintes perímetros:

I - nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Avenida da Liberdade e Rua Galvão Bueno - EP. AV.a.13;

II - nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Rua Galvão Bueno e Rua da Glória - EP. AV.a.14;

III - nova laje sobre a Ligação Leste-Oeste, entre Rua da Glória e Rua Conselheiro Furtado - EP. AV.a.15.

Art. 3º A Lei nº 17.844, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

§ 1º As Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE deverão observar o regramento urbanístico inscrito nos Quadros 2 e 3, nos Mapas 3 e 4 e nas demais disposições desta Lei, estendidos os parâmetros urbanísticos das Áreas de Transformação e Áreas de Qualificação da AIU-SCE aos lotes com frentes imediatas às vias limítrofes que estabelecem o perímetro da AIU-SCE.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 11. ........................................................................................

§ 1º Observada a nota “a” do Quadro 4A da Lei nº 16.402, de 2016, na área de abrangência do PIU-SCE, o número mínimo de vagas de bicicleta é de 1 (uma) vaga para cada 4 (quatro) unidades habitacionais.

§ 2º Nos casos de reforma ou requalificação de edificações tombadas ou existentes anteriormente a 23 de setembro de 1992, não será exigido o número mínimo de vagas de bicicleta por unidade habitacional.” (NR)

“Art. 13. .......................................................................................

§ 1º Na hipótese de doação de área para alargamento de calçada, não será cobrada outorga onerosa relativa ao potencial construtivo adicional previsto para a área transferida à Municipalidade.

§ 2º Ficam dispensados do atendimento da exigência de largura mínima de calçada, seja por doação à Municipalidade ou por gravação como área não edificável, os lotes localizados em quadras que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) dos lotes com construções no alinhamento.” (NR)

“Art. 14. .....................................................................................

....................................................................................................

VI - as áreas construídas no nível da rua com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) em cada uma das testadas, com no mínimo 3m (três metros) de extensão ou 25% (vinte e cinco por cento) da soma das testadas em apenas uma delas, destinadas a usos classificados na categoria não residencial que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do lote.

......................................................................................................

IX - as áreas cobertas, em qualquer pavimento, destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total nos Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS;

......................................................................................................

XV - nos empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, excetuadas as vagas necessárias ao atendimento das condições de instalação fixadas nesta Lei, até o limite de 10% (dez por cento) da área construída computável, as áreas de uso residencial ou não residencial em qualquer pavimento.

.............................................................................................” (NR)

“Art. 36-A. A análise, no âmbito do DPH e do CONPRESP, dos processos administrativos relativos a pedidos de autorização, atestado de conservação e termo de compromisso, envolvendo imóveis inseridos na Área de Intervenção Urbana do Setor Central AIU-SCE, terá tramitação prioritária.

Parágrafo único. Exceto mediante justificativa devidamente fundamentada, as providências a cargo do DPH e do CONPRESP deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias.” (NR)

“Art. 71. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Nas intervenções em ZEIS, o plano de reassentamento será submetido à análise e deliberação do respectivo Conselho Gestor de ZEIS, exceto nos casos que se enquadrem nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 16.402, de 2016, com a redação dada pela Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024.” (NR)

“Art. 107-A. Fica o Executivo autorizado a outorgar a cessão de uso, mediante licitação, de espaço aéreo público para interligação dos viadutos de transposição da Via de Ligação Leste-Oeste e aproveitamento das áreas situadas:

I - entre a Avenida da Liberdade (Viaduto Guilherme de Almeida) e a Rua Galvão Bueno (Viaduto Cidade de Osaka), com área estimada de 7.169m², entre as quadras definidas pelo Setor Fiscal 005 e Quadras 079 e 080;

II - entre a Rua Galvão Bueno (Viaduto Cidade de Osaka) e a Rua da Glória (Viaduto Mie Ken), com área estimada de 4.252m², entre as quadras definidas pelo Setor Fiscal 005 e Quadras 051 e 058;

III - no perímetro delimitado pela Rua da Glória (Viaduto Mie Ken), Rua Conselheiro Furtado (Viaduto Shunhei Uetsuka), Praça Almeida Junior e a Rua Américo de Campos, com área estimada de 7.561m².

§ 1º Para fins de licenciamento edilício, aplicam-se às edificações que vierem a ser erigidas nas áreas descritas nos incisos do caput deste artigo os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - Grupos de atividades e parâmetros de incomodidade definidos para a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana – ZEU;

II - Parâmetros de ocupação:

a) Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 3 (três);

b) Taxa de Ocupação: 85% (oitenta e cinco por cento);

c) Gabarito de altura: 28 m (vinte e oito metros);

d) Recuo especial de frente de 10 m (dez metros), medido a partir do alinhamento viário definido pelos viadutos;

III - Parâmetros de Quota Ambiental definidos para o Perímetro de Qualificação Ambiental PA1;

IV - Parâmetros qualificadores da ocupação, fachada ativa e fruição pública, obrigatórios.

§ 2º É obrigatória a instalação de reservatório de controle de escoamento superficial, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 3º As áreas elencadas nos incisos do caput deste artigo equiparam-se a áreas de lote para efeito do cálculo dos parâmetros acima estabelecidos.” (NR)

Art. 4º Para determinação da área construída computável e para o cálculo da contrapartida relativa à OODC, o acréscimo de 20% (vinte por cento) na área construída computável oriundo da Cota de Solidariedade, estabelecida no § 3º do art. 112 da Lei nº 16.050 (PDE), de 31 de julho de 2014, e alterações, com aplicação prevista no perímetro da AIU-SCE pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024, deverá ser calculado:

I - sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE, para os empreendimentos obrigados ao atendimento da Cota de Solidariedade;

II - sobre o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Quadro 2 da Lei nº 17.844, de 2022, para os empreendimentos para os quais a adoção da Cota de Solidariedade tenha sido opcional.

Parágrafo único. A utilização do potencial construtivo adicional referente à área construída computável acrescida pela aplicação da Cota de Solidariedade, nos termos do caput deste artigo, acarretará em desconto do potencial construtivo adicional da AIU-SCE disponibilizado onerosamente, nos termos do § 3º do art. 76 da Lei nº 17.844, de 2022.

Art. 5º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no art. 112 do PDE, com aplicação prevista no perímetro da AIU-SCE pelos arts. 12 e 13 da Lei nº 18.081, de 2024, da destinação de 10% (dez por cento) da área construída computável para Habitação de Interesse Social, fica estabelecido que esta área deverá ser calculada:

I - sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no § 3º do art. 112 do PDE e os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE, para os empreendimentos obrigados ao atendimento da Cota de Solidariedade;

II - sobre o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Quadro 2 da Lei nº 17.844, de 2022, para os empreendimentos para os quais a adoção da Cota de Solidariedade tenha sido opcional.

Art. 6º Para aplicação da majoração de até 10% (dez por cento) na área computável para os empreendimentos sem vagas de estacionamento de veículos, prevista no § 4º do art. 80 do PDE, o acréscimo deverá ser calculado sobre o coeficiente de aproveitamento do empreendimento, considerando os incentivos de majoração previstos na legislação, inclusive o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no § 3º do art. 112 do PDE e os incentivos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 60 do PDE.

Art. 7º No caso de sobreposição entre perímetros de PIU e Zonas de Estruturação Urbana – ZEU, demarcados pela Lei nº 16.402, de 2016, e Lei nº 18.081, de 2024, para os processos de licenciamento de reforma e/ou obra nova, edificações e atividades e os projetos de parcelamento do solo, o interessado deverá optar por qual lei será analisado, mediante requerimento no ato do protocolo.

Art. 8º O prazo para a opção expressa a que se refere o § 1º do art. 103 da Lei nº 17.844, de 2022, fica reaberto, por 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Quadro 1C da Lei nº 17.844, de 2022, que registra relação incompleta das áreas verdes a implantar, previstas no Quadro 1B da referida norma.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em 17 de julho de 2024.

Documento original assinado nº    106764790

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo