CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 400.007 de 23 de Setembro de 2021

Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo de Acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 04-00007/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 052420995).

“Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo de Acordo com a Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com as seguintes alterações:

.....

“Art. 27. À Mesa, dentre outras atribuições compete:

.....

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;” (NR)

......

“Art. 101-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.” (NR)

Art. 2º As Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com as seguintes alterações:

....

“Art. 26. Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019:

I - § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou

II - caput do art. 22.”

Art. 27. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 28. Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 26 e 27 desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS.

Art. 29. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 26, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:

I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21.

§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e

b) inciso II do caput deste artigo.

II - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 2019, nas seguintes hipóteses:

a) inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019;

b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e

c) inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo.”

Art. 30. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.”

Art. 31. Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao RPPS, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos:

I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;

II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica;

III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

Art. 32. Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, a alíquota de contribuição devida pelo Município de São Paulo, inclusive de suas autarquias e de suas fundações, para o custeio do RPPS, será acrescida de seis pontos percentuais, se a atividade exercida pelo servidor ensejar concessão de aposentadoria especial de que tratam os §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 33. Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.973, de 2005, havendo déficit previdenciário no RPPS, a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de São Paulo, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite do salário mínimo nacional.

Art. 34. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na hipótese de déficit atuarial no RPPS, o Município poderá instituir, por meio de Decreto, contribuição extraordinária devida pelo Município de São Paulo, inclusive Poder Legislativo, de suas autarquias e de suas fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária.”

Art. 35. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, fica referendada integralmente:

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

II - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

Art. 36. Até que entre em vigor lei que equacione o déficit financeiro e atuarial de que trata o § 1º do art. 9° da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, o RPPS do Município de São Paulo fica reorganizado e financiado, mediante a segregação em dois planos de custeio, sendo um fundo de repartição simples e outro de capitalização.

§ 1º Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade físico-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

§ 2º Os recursos, bens e haveres, que compuserem os fundos de natureza previdenciária, sob gestão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, estarão afetados ao domínio do Município de São Paulo, e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora.

§ 3º Os fundos de natureza previdenciária não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles.

§ 4º Fica criado o Fundo Financeiro - FUNFIN, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que, cumulativamente:

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo até 27 de dezembro de 2018;

II - tenham nascido após 31 de dezembro de 1953 e,

III – que não tenham aderido à previdência complementar.

§ 5º O FUNFIN é financiado, por Repartição Simples, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município, e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu Plano de Custeio e de Benefícios calculados atuarialmente.

§ 6º As insuficiências financeiras do FUNFIN serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 7º O FUNFIN tem como fontes de financiamento:

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP e da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP;

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - aportes recebidos conforme o § 6º deste artigo, para cobertura de insuficiências financeiras;

IV - doações, subvenções e legados;

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal;

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 8º Fica criado o Fundo Previdenciário - FUNPREV, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que:

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo depois de 27 de dezembro de 2018;

II - tenham nascido até 31 de dezembro de 1953 ou,

III - que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e data de admissão como servidores efetivos no Município de São Paulo.

§ 9º O FUNPREV é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, TCM/SP, CMSP e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente.

§ 10 As eventuais insuficiências financeiras do FUNPREV serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão da administração direta e entidade da administração indireta.

§ 11 O FUNPREV tem como fontes de financiamento:

I - contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, do TCM/SP e da CMSP, bem como aportes para cobertura de déficit atuarial ou financeiro;

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

III - doações, subvenções e legados;

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

V - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal;

VI - resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;

VII - ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

VIII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município de São Paulo, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e quaisquer outros ativos que tenham sido destinados ao fundo previdenciário;

IX - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

X - recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;

XI - participações em fundos ou receitas de que seja titular o Município de São Paulo e lhe tenham sido destinados;

XII - recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo IPREM;

XIII - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do § 14 deste artigo; e,

XIV - demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 12. As aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de finalidade previdenciária, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento.

§ 13. O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas nos §§ 7º e 11 deste artigo, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de déficits atuariais.

§ 14. As despesas administrativas do IPREM, enquanto não criada Taxa de Administração a cargo do RPPS, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal, em cada competência de ocorrência, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 37. O Município destinará patrimônio imobiliário e direitos ao FUNPREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do FUNFIN.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao FUNPREV, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no “caput” deste artigo.

§ 2º No caso de transferência de bens de uso especial que não possam ser desafetados, enquanto perdurar esta situação, estes bens não poderão ser alienados pelo IPREM após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda.

§ 3º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o IPREM e o FUNPREV autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos.

§ 4º A vinculação de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo IPREM do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.

§ 5º Após a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do FUNPREV, o IPREM procederá à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos, garantindo um índice de cobertura de pelo menos 1,02 (um inteiro e dois centésimos).

§ 6º Fica o IPREM autorizado a contratar instituição, inclusive financeira, para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo.

§ 7º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo.

§ 8º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do IPREM, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.

§ 9º O IPREM, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo, sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.

§ 10 Os imóveis de uso especial aportados ao FUNPREV nos termos do § 2º serão transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo IPREM, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 11 Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o FUNPREV e objeto de monetização por intermédio do Fundo Especial de que trata o § 10 deste artigo.

§ 12. O valor mensal das contrapartidas de que trata o § 11, que poderá incluir pagamento por serviços de manutenção predial, deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel.

§ 13. A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os §§ 11 e 12 deste artigo, seus créditos de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, perante a Secretaria de Fazenda do Governo do Estado de São Paulo e do FPM – Fundo de partição dos Municípios, perante a Secretária do Tesouro Nacional.

§ 14. A contrapartida de que trata o § 11 poderá ser paga antecipadamente podendo o contrato ser realizado com prazo renovável de até 10 (dez) anos.

§ 15. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido desde a data da promulgação desta emenda à Lei Orgânica até 31 de dezembro de 2055.

§ 16. Sempre que constatado em laudo superávit atuarial no FUNPREV e déficit atuarial no FUNFIN, o IPREM procederá, atendida a legislação vigente, à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial observado.

§ 17. O Comitê de Investimento de que trata o § 9 deste artigo observará os demais normativos aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal.

Art. 38. Até que entre em vigor lei que altere o regime de previdência complementar do Município de São Paulo de que trata a Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, os servidores municipais participantes do RPPS que tenham ingressado no serviço público em data anterior a 27 de dezembro de 2018 poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores que fizerem a adesão de que trata o caput deste artigo que estiverem no FUNFIN, serão imediatamente transferidos para o FUNPREV, cabendo ao Município efetuar o aporte financeiro ou de bens e direitos que cubram o custo atuarial de cada servidor transferido ao FUNPREV, no prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos.

§ 2º Caso o FUNPREV esteja com superávit atuarial, o Município fica dispensado de efetuar aporte financeiro ou de bens e direitos de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O FUNPREV transferirá ao Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata a Lei nº 17.020, de 2018, em benefício dos participantes de que trata o caput deste artigo, no momento da aposentadoria do servidor ou do pedido de pensão por morte no RPPS do Município de São Paulo, montante correspondente ao valor de 7,5% (sete virgula cinco por cento) sobre as bases de cálculo de contribuições mensais que excederam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a sua entrada em exercício no município até a adesão ao RPC, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data da adesão ao RPC; e,

II – atualização mensal, após a adesão ao RPC e até a data da transferência de que trata o “caput”, pela variação observada para o índice de mercado IMA-Geral, divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima ou pela respectiva meta atuarial do FUNPREV nos períodos para os quais não tenha havido divulgação do IMA-Geral.

§ 4º A adesão ao regime de previdência complementar de que trata este artigo deverá ter início até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, ficando disponível aos servidores pelo prazo de 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 3º O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua promulgação.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que tem por objeto a proposição de alterações necessárias à reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS), nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de transição e disposições transitórias.

Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como outras disposições específicas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos.

A proposta ora encaminhada garantirá a higidez da previdência municipal, adaptando o regime previdenciário as regras trazidas pelas regras constitucionais.

Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

"IPREM-SP

Estimativa dos montantes de indenização da parcela das contribuições excedentes ao teto do RGPS

Ano Total Despesa com Incentivo

2021 1.866.169,38

2022 2.192.781,08

2023 5.962.843,68

2024 9.466.330,77

2025 16.380.469,51

2026 25.553.550,34

2027 30.814.262,40

2028 32.850.004,88

2029 26.703.147,62

2030 27.929.789,77

2031 27.878.743,26

2032 30.205.053,68

2033 30.758.582,24

2034 31.485.965,34

2035 30.700.380,21

2036 31.707.326,55

2037 31.633.020,34

2038 26.935.920,02

2039 30.365.994,16

2040 22.836.748,04

2041 20.601.149,23

2042 20.089.519,60

2043 21.321.879,93

2044 17.152.178,54

2045 16.875.441,25

2046 15.944.713,00

2047 10.024.517,49

2048 7.480.333,21

2049 9.145.396,66

2050 4.279.421,76

2051 4.022.742,56

2052 4.554.217,21

2053 3.304.922,38

2054 2.873.736,66

2055 1.198.949,75

2056 1.208.735,83

2057 131.115,60

2058 98.560,62

2059 11.026,22

2060 -

634.545.640,80

1 Considerados os servidores com data de posse a partir de 01/01/2004

2. O incentivo foi calculado com base na alíquota de 7,5% incidente sobre a parcela da remuneração de contribuição que excede o teto do RGPS em 31/12/2020 e considerado o número de meses de contribuição desde a posse, incluindo-se os abonos anuais.

3. O pagamento do incentivo ocorrerá na data prevista de aposentadoria do servidor."

"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Trata o presente de Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que tem por objeto a proposição de alterações necessárias à reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS), nos moldes estabelecidos pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de transição e disposições transitórias.

Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como outras disposições específicas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos.

Uma das principais características da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no tocante aos RPPS, foi definir princípios e normas gerais a serem cumpridos por todos os entes federativos. Como também foram modificados parâmetros de regras de concessão de benefícios e de custeio para a União, dando aos Estados e Municípios a discricionaridade de segui-los ou estabelecerem os parâmetros de suas próprias reformas.

No intuito de dar maior efetividade às normas e princípios de gestão dos RPPS, a citada Emenda tornou constitucional o Certificado de Regularidade Previdenciária; reconheceu a Lei nº 9.717/1998, como Lei de Responsabilidade Previdenciária e atribuiu, à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, a competência para regulamentar e fiscalizar os RPPS.

Dentre os princípios e normas gerais nela contidos, destaca-se a necessidade de comprovação do equilíbrio financeiro e atuarial, principiologicamente definido na Emenda nº 103 como a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

Para auxiliar os entes federativos no cumprimento desse princípio, a Emenda Constitucional trouxe importantes alterações normativas, tais como a alíquota efetiva mínima de 14% para os servidores, aposentados e pensionistas, exceto quando não houver déficit atuarial; a vedação de pagamento de outros benefícios pelos RPPS, fora aposentadorias e pensões por morte; novas regras de acesso, cálculo e manutenção de benefícios; a possibilidade de equacionamento do déficit através de alíquotas extraordinárias dos servidores, aposentados e pensionistas por período determinado; a obrigatoriedade de instituição de regime de previdência complementar; a possibilidade de que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre o que ultrapassar o salário mínimo, quando houver déficit atuarial, e a vedação de transferências voluntárias da União aos entes que descumprirem as normas gerais dos RPPS.

A reforma da EC 103/19 buscou atacar o déficit pelo lado da despesa uma vez que há limitação quanto a possibilidade de sustentar déficits crescentes. Essa necessidade decorre das transformações ocorridas na sociedade ao longo do final do século passado e nas primeiras duas décadas deste.

A transformação nos modelos de produção de economia agrária para industrial e de serviços os requisitos educacionais dela decorrente e a urbanização resultou em mudança cultural que implicou em menor fecundidade refletindo-se no envelhecimento da população e aumentando da razão de dependência entre inativos e ativos.

Na tabela a seguir pode-se verificar a positiva mudança na expectativa de vida de que decorreu a necessidade de ajustes da EC 103/19 e a presente proposta.

TABELA 1 - Expectativa de vida em idades exatas

A esperanças de vida saiu de 45,5 anos em 1940 para 76,6 em 2019 o que reflete o exposto no parágrafo anterior. Apenas nos primeiros 19 anos deste século a longevidade variou 9,74%. A expectativa de sobrevida a partir dos 65 anos cresceu 22% de 15,4 em 2000 para 18,9 em 2019.

Esse conjunto de boas notícias afetou o equilíbrio previdenciário, aumentando as necessidades financeiras atuais e futuras para seu custeio, elegendo um desafio a ser enfrentado, vez que mais pessoas estão tornando-se beneficiárias e permanecendo por muito mais tempo como dependentes do sistema de previdência.

Os gastos previdenciários no Brasil saltaram de 3,4% do PIB, em 1988, para 14,3%, em 2019, o que representa um crescimento médio real ao ano de 7,0% nesse período, enquanto o crescimento médio do PIB foi de apenas 2,2%, apontando para um premente esgotamento da capacidade de custeio do sistema com as condições atuais.

Sem a adequação das regras de acesso e cálculo dos benefícios previdenciários à nova realidade demográfica essa tendência não se reverterá. Os gastos com previdência dos Estados e do Distrito Federal somaram, juntos, R$ 184 bilhões, em 2019. Em muitos casos, o número de aposentados e pensionistas é igual, ou mesmo superior, ao número de servidores em atividade.

Nas capitais, o gasto previdenciário somou R$ 25,8 bilhões, em 2019, crescendo para R$ 27,2 bilhões, em 2020. No âmbito federal, até 2019, com o advento da EC nº 103, de 2019, a despesa previdenciária vinha aumentando em torno de R$ 50 bilhões a cada ano. Em seu conjunto, os gastos aumentavam quase R$ 80 bilhões por ano. A título comparativo, ilustrando a dimensão desse aumento, para manter esse crescimento seria necessária a criação de uma nova CPMF a cada ano.

Tais fatos ensejaram a aprovação, pela União, de uma ampla reforma no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no regime próprio de previdência dos seus servidores e no sistema de proteção social dos militares federais e estaduais, em 2019.

A maioria dos Estados da Federação, assim como o Estado de São Paulo, aprovou suas reformas previdenciárias no ano de 2020, ou no primeiro semestre do ano corrente, medidas que se mostraram fundamentais para viabilizar sua capacidade financeira e fiscal no contexto de pandemia.

Por sua vez, nos últimos 10 anos, a mudança de perfil demográfico dos vinculados ao RPPS do Município de São Paulo foi drástica. Em 2010, havia 137 mil servidores ativos e 78 mil aposentados e pensionistas, já em 2020, o número de servidores ativos caiu para 121 mil e o de beneficiários do RPPS cresceu para 113 mil, aumentando em 45% aqueles dependentes do sistema previdenciário próprio.

Os cenários atuariais advindos de estudos e projeções sobre a base de servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do Município de São Paulo demonstram a tendência de que, provavelmente entre 2021 e 2022, o número de aposentados e pensionistas supere o contingente de servidores ativos.

Os mesmos estudos apontam que, na próxima década, o número de beneficiários crescerá praticamente no mesmo volume que na última década, devendo chegar a mais de 145 mil.

A permanecerem inalteradas as atuais regras de concessão de benefícios e o atual plano de custeio, o crescimento da despesa com o RPPS do Município de São Paulo, que já vem desde a década passada, tornar-se-á insustentável, causando limitação na capacidade de disponibilização de serviços públicos.

Em 2020, o total gasto com o pagamento de benefícios ficou em R$ 10,53 bilhões, quando em 2010 o montante despendido foi de R$ 2,99 bilhões. Mesmo atualizando esse valor de 2010 pelo IPCA, verifica-se que o gasto, em valores reais, dobrou em 10 anos, crescendo cerca de 105% no período. Já a receita previdenciária decorrente do servidor, utilizando os mesmos critérios de atualização, cresceu apenas 78,5%, no mesmo período, considerando o aumento da alíquota decorrente da Lei 17.020/2018 de 27 de dezembro de 2018. Tal resultado fez com que a participação do servidor no custeio do regime se reduzisse de 21,5% em 2010 para 18,7% em 2020.

Com isso, o déficit financeiro em 2020 ficou em 5,68 bilhões, o que leva ao não cumprimento princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, representando aumento de 168%, em relação ao valor de 2010 a preços de 2020.

O déficit financeiro atual do RPPS significa transferir cerca de 10% de toda receita corrente líquida do Município para cobrir o desequilíbrio da previdência dos servidores. Para melhor ilustrar o gigantismo do problema, o valor despendido é superior ao que o Município aplica em infraestrutura e mobilidade urbana, ou metade do gasto total em saúde. O mais preocupante é que, de acordo com a avaliação atuarial do RPPS, se nada for feito, esse déficit continuará crescendo nas próximas décadas, chegando a R$ 8,43 bilhões em 2030, em valores reais de 31 de dezembro de 2020. Deve-se ter em conta que estes valores se referem apenas à insuficiência e que o município também aporta contribuição patronal.

É preciso garantir o justo e fundamental direito à previdência dos servidores municipais e seus dependentes, porém em um sistema cujo custeio, pela sociedade, que seja factível e adequado à dinâmica demográfica atual.

Atualmente, o RPPS possui fundo único, responsável pela cobertura previdenciária de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas, cujo resultado da avaliação atuarial ordinária, relativa ao encerramento do exercício de 2020, apontou um déficit atuarial de R$ 170.743.173.430,77.

Para o equacionamento do déficit citado, se faria necessária a fixação de uma alíquota de contribuição extraordinária que representaria 109,31% da folha de remunerações de contribuição dos servidores ativos, por um período de 35 anos, o que demonstra a dificuldade financeira e orçamentária da implantação de um plano de equacionamento fundamentado tão somente em contribuição extraordinária.

É importante ressaltar que a tendência da evolução do déficit atuarial em face de todo o contexto apresentado, aliada às alterações nas hipóteses atuariais determinadas pela Portaria MF nº 464/2018, em especial na taxa de juros atuarial, que experimentará reduções futuras, tendem a majorar, sobremaneira, o passivo atuarial do IPREM-SP e elevar o respectivo desequilíbrio.

Além das reduções na taxa de juros atuarial, o aumento da longevidade impactará o passivo atuarial, na medida em que as novas tábuas de mortalidade forem sendo incorporadas nas avaliações atuariais, pois a referida Portaria também prevê a atualização anual da tábua mínima de mortalidade, representada por aquela elaborada pelo IBGE.

A par de todo o exposto, e conforme já explicitado, o crescimento substancial do déficit atuarial do RPPS ao longo dos anos recentes, tornou-se um grande desafio para a sustentabilidade fiscal do Município de São Paulo.

Seguem, nas tabelas e gráfico abaixo, dados numéricos exemplificativos acerca do cenário já demonstrado.

Tabela 1 – Déficits Atuariais e Financeiros

ANO DÉFICIT ATUARIAL DÉFICIT FINANCEIRO

2017 R$ 145.949 R$ 4.261

2018 R$ 162.183 R$ 5.357

2019 R$ 162.841 R$ 5.025

2020 R$ 173.055 R$ 5.682

2021 R$ 170.743 R$ 6.090

GRÁFICO 1 - Evolução do déficit atuarial e financeiro

Em face do descompasso significativo entre receitas de contribuição e despesas, portanto, resta, ao Município de São Paulo, atacar as causas desse desiquilíbrio, usando a prerrogativa constitucional e com base nos parâmetros trazidos pela EC nº 103, de 2019, seja diretamente pelo aumento da contribuição, revisão do plano de benefícios, ou outros mecanismos, como a implementação de segregação de massas e o aporte de ativos.

Assim, diante do cenário demonstrado, que denota a primordialidade do equacionamento do déficit financeiro e atuarial, combinada à indispensabilidade da adequação legislativa imposta pela EC nº 103, de 2019, é que o Poder Executivo vem apresentar a competente Minuta de Emenda à Lei Orgânica, acompanhada da presente Exposição de Motivos, que traz, em breve resumo, as seguintes prescrições:

1. Garante o direito adquirido a aposentadoria e pensão daqueles cujos requisitos tenham sido atendidos antes da promulgação da Emenda à Lei Orgânica com as mesmas regras anteriores, mesmo que o benefício seja requerido no futuro.

2. Mantém o abono de permanência da mesma forma que é atualmente, até que o Município decida mudar os critérios de acesso e valores por lei.

3. Cria a possibilidade de, no futuro, o Município instituir, por lei, contribuição extraordinária do servidor, aposentado e pensionista.

4. Ratifica o princípio constitucional de contribuição dos aposentados no que exceder o salário-mínimo. Acaba a regra de isenção de contribuição até 2 vezes o teto do RGPS para aposentados por doenças incapacitantes e com as regras de transição criadas pela Emenda Constitucional nº 47.

5. Equaciona o déficit financeiro e atuarial do RPPS por intermédio de segregação da massa dinâmica em dois fundos: um de repartição, cujo déficit é coberto pelo Tesouro Municipal e outro capitalizado, equilibrado atuarialmente. O equilíbrio entre os fundos será revisto periodicamente, de forma dinâmica, à medida em que o Fundo Previdenciário (FUNPREV) apresentar superávits atuariais que permitam a migração de segurados do Fundo Financeiro (FUNFIN).

6. Implementa princípios de segregação financeira e contábil dos fundos criados pela segregação da massa, mantendo, no FUNPREV, os servidores que ingressaram após a criação da previdência complementar, os que aderirem à previdência complementar e os servidores mais idosos, cujo custo atuarial será coberto pelo aporte, no FUNPREV, do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, por 35 anos.

7. Traz um modelo que reduz substancialmente o custo de transição da base para o regime de capitalização.

8. Autoriza o Município a aportar ao Fundo Previdenciário do RPSS imóveis e outros ativos sem liquidez no curto prazo, por intermédio de decreto. Após o efetivo aporte, também por decreto, o Município fará transferência de vidas do FUNFIN para o FUNPREV, reduzindo ainda mais o custo de transição e a cobertura do déficit financeiro pelo Tesouro.

9. Cria condições e estabelece premissas para a monetização desses ativos, dando segurança jurídica para os investidores que vierem a comprar os ativos diretamente ou por meio de fundos de investimento.

10. Prevê o aporte dos imóveis de uso pelo Município em Fundo Especial de natureza pública, mas gerido por instituição privada especializada, com pagamento, pelos órgãos, dos respectivos aluguéis ao Fundo, que poderá também cuidar da manutenção dos prédios, inclusive da vigilância eletrônica. Os aluguéis, a princípio, serão revertidos para o FUNPREV.

11. Autoriza a adesão à previdência complementar dos servidores que ingressaram antes de 27 de dezembro de 2018, sendo que, o procedimento de adesão ficará aberto por 2 anos a partir da vigência da lei.

12. Como incentivo à adesão, transfere 7,5% de contribuição previdenciária corrigida desde a admissão no Município no momento da aposentadoria ou morte do servidor, caso ele deixe pensão.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo