Altera as Leis nº 17.332, de 24 de março de 2020, e nº 17.577, de 20 de julho de 2021, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00332/2023 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 084463237)
“Altera as Leis nº 17.332, de 24 de março de 2020, e nº 17.577, de 20 de julho de 2021, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.332, de 24 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, alterado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º …..................................................
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§ 2º Equipara-se ao Triângulo SP, como polo singular de atratividade social, cultural e turística a demandar ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade, e como espaço inserido nas áreas de abrangência de que trata o § 1º deste artigo, o perímetro constante do Anexo III desta lei, formado pelas ruas Sete de Abril, incluindo lado ímpar, Coronel Xavier de Toledo, Praça Ramos de Azevedo, rua Conselheiro Crispiniano, Avenida São João e Avenida Ipiranga.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 17.332, de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, alterado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 5º …..................................................
...................................................
§ 2º A partir da data de entrada em vigor deste parágrafo, e observados os respectivos prazos, aplicam-se os incentivos de que tratam os incisos deste artigo aos contribuintes instalados ou que vierem a se instalar no perímetro constante do Anexo III desta lei.” (NR)
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 16 …..................................................
...................................................
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o incentivo fiscal de que trata o inciso IV de seu “caput”, para os serviços prestados constantes no subitem 7.03 da lista do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, será operacionalizado após a inclusão do respectivo imóvel no programa Requalifica Centro, por meio de restituição parcial ao prestador, com a anuência do tomador, observada a necessidade de requerimento por aquele e facultada a edição de normas complementares pela Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 17.332, de 2020, fica substituído pelo Anexo I desta lei.
Art. 5º A Lei nº 17.332, de 2020, passa a vigorar acrescida do Anexo III, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 6º O termo final dos prazos constantes dos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 17.332, de 2020, passa a ser 5 (cinco) anos contados da entrada em vigor desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que visa a alterar as Leis nº 17.332, de 24 de março de 2020, e nº 17.577, de 20 de julho de 2021, e a dar outras providências.
A propositura foi elaborada no âmbito do Comitê Intersecretarial #TodosPeloCentro, instituído pelo Decreto nº 61.814, de 15 de setembro de 2022, também sendo objeto de reuniões e encontros do Fórum de Participação Social, previsto no referido Decreto, concluindo-se, sem prejuízo da manutenção do Triângulo Histórico e dos incentivos a ele inerentes, conforme a Lei nº 17.332, de 2020, pela necessidade de ampliação dos incentivos a outro perímetro pertencente à região central da cidade, a fim de promover a requalificação cultural, econômica e artística da região.
Para tanto, propõe-se a edição de norma alteradora da Lei nº 17.332, de 2020, consolidando a referida ampliação e propiciando o aumento da oferta do comércio e de serviços, principalmente à noite e aos finais de semana, projetando-se o aumento da demanda em razão do incremento da circulação de pessoas na região. Busca-se, com efeito, fomentar a instalação de atividades na área, em especial aquelas que compõem a economia criativa relacionada às áreas de gastronomia, lazer, entretenimento, turismo e inclusão social, como forma de incentivar a requalificação e trazer de volta os paulistanos para o Centro de São Paulo.
Considerando o modelo do Triângulo SP, também foi proposta a extensão dos prazos aplicáveis à concessão dos incentivos, de modo que alcancem o perímetro ora acrescentado pelo tempo mínimo originalmente destinado ao Triângulo. Acrescenta-se, no ensejo, que as medidas ora propostas foram precedidas dos estudos de estilo relativos ao impacto orçamentário-financeiro, anexo a este Ofício, acompanhados das medidas de rigor previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente anexas a este Ofício.
Por fim, propõe-se, também, a alteração de dispositivo da Lei nº 17.577, de 2021, no intuito de possibilitar a extensão do incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS a projetos que visam à requalificação da região central da cidade, medida que se afina com a intenção da presente propositura.
Com os esclarecimentos que evidenciam as razões da iniciativa, valemo-nos da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos Senhores Vereadores protestos de apreço e consideração.
Ricardo Nunes
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Milton Leite
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
- Impacto Orçamentário-Financeiro do PL 332/2023
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo