CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 28 de 3 de Fevereiro de 2022

Altera a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, para integrar o Complexo Paraisópolis ao Programa de Investimentos.

PROJETO DE LEI 01-00028/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 058139990).

“Altera a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, para integrar o Complexo Paraisópolis ao Programa de Investimentos.

Art. 1º Integra o Complexo Paraisópolis ao Programa de Investimentos disposto no Anexo 2 da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, abrangendo os núcleos do Jardim Colombo (ZEIS-1/045), Porto Seguro (ZEIS-1/W046, ZEIS-1/W047 e ZEIS-1/W048) e Paraisópolis (ZEIS-1/W050).

Art. 2º O inciso V, do Anexo 2 - Programa de Investimentos, da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“V - Provisão de Habitações de Interesse Social, melhoramento e reurbanização, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 5º em locais definidos pelos órgãos competentes da Municipalidade, destinadas à população favelada residente na área da presente Operação Urbana, e na região de seu entorno, de acordo com as seguintes prioridades de atendimento:

Favela da Rua Coliseu.

Favela do Real Parque.

Favela Panorama.

Favela Paraisópolis.

Favela Jardim Colombo.

Favela Porto Seguro.” (NR)

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que integra ao Anexo 2 - Programa de Investimentos da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, em seu inciso V, o Complexo Paraisópolis, abrangendo os núcleos do Jardim Colombo (ZEIS-1/045), Porto Seguro (ZEIS-1/W046, ZEIS-1/W047 e ZEIS-1/W048) e Paraisópolis (ZEIS-1/W050).

A proposta tem como escopo ampliar o programa de investimentos no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, promovendo aumento de investimentos sociais, em específico. Tal ampliação ocorrerá sem sacrifício ou atraso no programa de investimentos vigentes, considerando que os recursos em caixa são suficientes para atender às necessidades atuais e que há um superávit de aproximadamente R$ 1 bilhão, sem vinculação.

Logo, a presente proposta preserva o interesse legítimo dos adquirentes de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPACs de ver contempladas as intervenções enumeradas nos prospectos e suplementos das distribuições pretéritas de CEPACs, para as quais há recursos garantidos.

O Complexo Paraisópolis, a ser beneficiado com os novos investimentos, é um conjunto de áreas classificadas como Zona Especial de Interesse Social -1 pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei 16.402, de 22 de março 2016) e abriga atualmente um contingente de aproximadamente 100.000 pessoas, cuja maior parte mora em habitações subnormais.

Desta forma, a medida proposta é um passo importante para o desenvolvimento urbano de nossa Cidade, promovendo de forma eficaz a justa distribuição dos ônus e bônus da urbanificação, princípio basilar de Direito Urbanístico. Ademais, demonstra de forma insofismável que as operações urbanas consorciadas, instrumento urbanístico manejado com pioneirismo pela Municipalidade, podem atuar no sentido da mitigação das desigualdades sociais.

Com a consolidação de avanços no instrumento legal da aludida operação urbana, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 18.175/2024 - Aprova o PL.