Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento nas áreas de mobilidade e segurança urbana.
PROJETO DE LEI 01-00246/2018 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 96/2018)
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar a execução de projetos de investimento nas áreas de mobilidade e segurança urbana.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, cujos recursos serão aplicados na execução dos seguintes programas e projetos de investimento, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001:
I - Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana Universal, cujas dotações serão destinadas à execução de intervenções na área de mobilidade urbana mediante a contratação de operações de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos);
II - ações na área de segurança urbana, especialmente o Programa de Prevenção e Proteção às Vítimas de Violência, cujas dotações serão destinadas à execução de intervenções na área de segurança urbana mediante a contratação de operações de crédito interno no valor de até R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie.
§ 2º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados com a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta lei serão consignados como receita no orçamento ou créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 3º Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I - obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei;
II - despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas.
Art. 5º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito, bem como a pleitear, perante a Secretaria do Tesouro Nacional, garantias da União para o mesmo fim.
Parágrafo único. Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, representadas pelos direitos e créditos relativos ou resultantes das repartições tributárias constitucionais previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", complementados pelas receitas próprias do Município previstas no artigo 156, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do seu artigo 167.
Art. 6º A cessão ou vinculação de direitos ou créditos para fins de constituição de garantia observará as seguintes prescrições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos dados em garantia até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios no caso de inadimplemento do Município;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente do devedor os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Município, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras, organismos e entidades de crédito nacionais e internacionais, públicas e privadas, para financiar a execução de projetos de investimento nas áreas de mobilidade e segurança urbana, conforme consta do Programa de Metas 2017-2020.
Os recursos obtidos nessas operações serão aplicados na execução do Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana Universal e de diversas ações na área de segurança urbana, especialmente o Programa de Prevenção e Proteção às Vítimas da Violência.
Diante da necessidade de ampliação dos níveis de investimentos municipais prioritários e da impossibilidade de realizá-los com recursos próprios, a Secretaria Municipal da Fazenda, após avaliação dos limites legais e contratuais de endividamento, concluiu pela viabilidade da contratação das operações de crédito, a qual será realizada mediante procedimento público transparente de seleção de propostas financeiras de modo a propiciar a obtenção das melhores condições de financiamento disponíveis no mercado financeiro.
Para tanto, revela-se imprescindível a autorização legislativa consubstanciada na presente propositura, que se reveste de relevante interesse público, razão pela qual submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo